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Texto do artigo · p. 7 Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte do mês de Dezembro de dois mil vinte e um, o sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, na sociedade comercial por quotas de responsabilidade sob firma Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob n.º 101275914, no ponto um, decidiu sobre o aumento de capital social, em dinheiro, para um milhão e dez mil meticais, e no ponto dois, tomou a decisão, em consequência, sobre a alteração do pacto social mediante a modificação do artigo terceiro:
Texto do artigo · p. 7 ..............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira, 28 de Junho de 2022. — A Con-
Texto do artigo · p. 7 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 CASIM – Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, âmbito e atribuições
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída a Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique abreviadamente CASIM.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A CASIM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A CASIM, é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por deliberação do Conselho Directivo pode criar ou extinguir e, ou criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, no território nacional e ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A CASIM tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Servir de interlocutor entre os Associados do Sector Informal, o Governo e outras instituições sociais e económicos e financeiras;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para organização do sector informal e para melhoria da qualidade de serviços prestados à sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Lutar para o exercício das suas actividades dentro dos parâmetros legais;
Número ou marcador · p. 7 d) Consolidar a organização interna de modo a proporcionar uma acção direccionada, eficaz e consequente;
Número ou marcador · p. 7 e) Hierarquizar os interesses dos associados de forma a conseguir consensos e relevância na definição de objectivos a atingir a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 f) Identificar e consolidar fontes de receita que suportem as operações e desenvolvimento da CASIM;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover intercâmbio para a troca de experiencia entre os informais da SADC, CEDEAO e da CPLP; e
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na elaboração ou discussão de leis regulamentares ou relacionadas com o sector informal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Com vista alcançar os objectivos enunciados, a CASIM pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividade económica;
Número ou marcador · p. 7 b) Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um Centro de Arbitragem Institucional.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da CASIM, nos termos dos presentes Estatutos, as Associações do Sector Informal que importam, exportam, distribuam, vendam produtos ou serviços bem como as respectivas federações e uniões que voluntariamente a ela adiram.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros da CASIM, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deve ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O candidato admitido passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da CASIM agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Membros fundadores – os que assinarem a Acta da Assembleia Geral constitutiva da Confederação ou a que a ela adiram;
Número ou marcador · p. 8 b) Membros efectivos – os que tenham aceite os Estatutos da Confederação e simultaneamente, tenham sido admitidos para membros da CASIM;
Número ou marcador · p. 8 c) Membros beneméritos – Entidades ou Pessoas Colectivas que directa e permanentemente contribuem material ou financeiramente para a CASIM; e
Número ou marcador · p. 8 d) Membros honorários – os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, tendo simultaneamente se distinguido por serviços excepcionais prestados à CASIM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Qualidade)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser membros da CASIM as associações de Sector Informal que exerçam as actividades mencionadas no artigo 4 deste estatutos, federações ou uniões desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) Representam interesses do sector informal;
Número ou marcador · p. 8 b) Aceitem os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Possuam estatutos que sejam c o m p a t í v e i s c o m o s d a confederação; e
Número ou marcador · p. 8 d) Comprometam- se a pagar a jóia, as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 8 A perda da qualidade de membro da CASIM é decidida em Assembleia Geral, por pelo menos dois terços dos membros, pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 8 a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
Número ou marcador · p. 8 b) Prática de actos que violem os legítimos interesses da CASIM ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 8 c) Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a doze meses ou quaisquer encargos, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, que por carta lhe fora fixado pelo Conselho Directivo, ou não justificarem cabalmente no mesmo prazo a impossibilidade de o fazerem; e
Número ou marcador · p. 8 d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da CASIM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Ser informado periodicamente das actividades da CASIM;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e para os cargos directivos da Confederação;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela Confederação;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentar propostas de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentar sugestões com vista a melhorar a qualidade da realização dos fins sociais e estatutários da associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 8 g) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Confederação;
Número ou marcador · p. 8 h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 i) Apresentar a todo o tempo, por escrito, ao Conselho de Direcção a sua indisponibilidade para ocupar certo cargo ou a sua demissão;
Número ou marcador · p. 8 j) Fazer requerimentos e reclamações;
Número ou marcador · p. 8 k) Ter acesso a todo o expediente da Confederação sempre que pretender consultar;
Número ou marcador · p. 8 l) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro;e
Número ou marcador · p. 8 m) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Contribuir financeiramente para a CASIM nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Comunicar à CASIM quaisquer alterações dos seus estatutos e regulamentos, depois de aprovados, enviando um exemplar deles com as novas alterações;
Número ou marcador · p. 8 c) Remeter à CASIM, após a aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas e orçamentos, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CASIM;
Número ou marcador · p. 8 d) Participar nas actividades sociais da CASIM;
Número ou marcador · p. 8 e) Colaborar na execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais competentes da CASIM naquilo que se refere à actividade da Confederação;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar as directrizes dos órgãos competentes da CASIM, colaborando na sua prossecução;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir em geral, para o bom funcionamento da CASIM, de acordo com as características e potencialidades do sector representado; e
Número ou marcador · p. 8 h) Tratando-se de associações, uniões ou federações, comunicar a CASIM qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, bom como quaisquer elementos necessários ao cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 8 Um) São órgãos sociais da CASIM: a) AAssembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A CASIM rege- se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros todos às suas actividades e eleições periódicas e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na CASIM.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sempre que possível, procurar-se-á que os elementos a integrar os órgãos sociais da CASIM presidam à associação que representam.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da CASIM é feita pela Assembleia Geral da associação representada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro (4) anos, os quais podem ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros de cada órgão social da CASIM têm poderes iguais e estão sujeitos a:
Texto do artigo · p. 9 a)Responsabilidade solidária pelos actos, cumulativamente, praticados e aprovados pelo órgão social em que estes estejam a servir;
Número ou marcador · p. 9 b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício das funções, por inerência do cargo.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 Incompatibilidade de cargos
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro da CASIM é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da Confederação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros de órgãos sociais da CASIM, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CASIM e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de carácter obrigatória para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no uso dos seus direitos, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente e sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleger e revogar os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 b) Discutir e votar os relatórios, contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar e alterar os estatutos ou regulamentos, incluindo o disciplinar, desde que representada por maioria de 3/4 dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha fundamento na convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Destituir os corpos administrativos da Confederação; f)Deliberar sobre a fusão da Confederação com outras entidades prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a dissolução da Confederação e a liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 9 h) Ratificar, admitir ou excluir os membros;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar o plano e orçamento anual da CASIM, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 j) Aprovar e alterar o Regulamento Geral Interno da Confederação;
Número ou marcador · p. 9 k) Apreciar e aprovar, até 31 de Março de cada ano, sob proposta do Conselho de Direcção, do plano e orçamento anual, os planos plurianuais da CASIM e o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 l) Apreciar e aprovar a proposta do Conselho de Direcção sobre a organização interna da CASIM;
Número ou marcador · p. 9 m) Definir as grandes linhas gerais de orientação da CASIM; e
Número ou marcador · p. 9 n) Deliberar sobre a adesão da CASIM às outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da CASIM, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
Número ou marcador · p. 9 d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
Número ou marcador · p. 9 e) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da Confederação; e
Número ou marcador · p. 10 g) Emitir a declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaborar as actas e auxiliar o presidente e o vicepresidente em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões ordinárias convocadas pelo presidente só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões também podem ser realizadas com recurso a meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Direcção da Confederação:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar e dirigir a actividade corrente da Confederação;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Texto do artigo · p. 10 d)Propor o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 10 e) admitir, dirigir e despedir os membros da Confederação;
Número ou marcador · p. 10 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Confederação e sua organização interna;
Número ou marcador · p. 10 g) Propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 10 h) Administrar e gerir o património da Confederação, praticando todos os actos necessários;
Número ou marcador · p. 10 i) Preparar e submeter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 j) Representar a Confederação em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Confederação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 10 l) Propor à Assembleia Geral o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da Confederação;
Número ou marcador · p. 10 m) Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 n) Elaborar o plano anual de actividades; o)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Confederação;
Número ou marcador · p. 10 p) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras; q)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da Confederação e que não sejam da competência dos outros órgãos; e
Número ou marcador · p. 10 r) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na reunião da Assembleia Geral que nomeie os membros do conselho Fiscal, são igualmente nomeados dois membros suplentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve possuir competências na orçamentação e no controlo da execução financeira ou ser um auditor de contas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores
Texto do artigo · p. 10 internos ou por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da CASIM.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago é preenchido pelo membro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que aquele órgão o solicitem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se com a presença de todos os seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros do Conselho Fiscal não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete em ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei, fiscalizar as actividades da Confederação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Confederação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar a administração da CASIM;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar, pelo menos, um relatório financeiro anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar com exactidão as contas da CASIM;
Número ou marcador · p. 10 d) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da Confederação e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
Número ou marcador · p. 10 e) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da CASIM;
Número ou marcador · p. 10 f) Examinar a escrita e a documentação da CASIM sempre que o entender conveniente;
Número ou marcador · p. 10 g) Verificar se a gestão da CASIM é feita nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 10 h) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Constituem fundos da CASIM:
Número ou marcador · p. 11 a) As receitas resultantes de actividades de carácter permanente ou temporário promovidas pela CASIM ou a seu favor; b)As jóias e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da CASIM; e e)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os fundos da CASIM serão depositados em instituição financeira escolhida pelo Conselho de Direcção, procedendo-se o seu levantamento, por meio de cheques, sujeitos à assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção e do Vogal responsável pelo pelouro da administração financeira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Número ou marcador · p. 11 Um) O património social da CASIM é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação para realização dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pelas dívidas sociais da CASIM, apenas responde o património social.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da CASIM só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente e exclusivamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A dissolução só será válida se for aprovada por 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral convocada para dissolução CASIM considera-se legalmente constituída quando, à hora marcada, estiverem presentes ou representados por três quartos do número total dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Deliberada a dissolução da CASIM, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dissolvida a CASIM, compete à Assembleia Geral nomear, de entre os membros
Texto do artigo · p. 11 fundadores e efectivos, liquidatários para apurar os activos e passivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Destino do património)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem o prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos membros, extinta a CASIM, o seu património tem o destino que for indicado na deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Caso a Assembleia Geral não delibere sobre o património remanescente da Confederação, aquele deverá ser entregue a Confederação, Fundação ou Confederação com fins análogos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Todas as disposições da Confederação que se revelarem omissas serão resolvidas por decisão da Assembleia Geral e regulamentos complementares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 11 A CASIM obriga-se:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e de um Administrador Membro Fundador;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 c) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes objecto da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 11 d) Pela assinatura de procurador, nos limites da respectiva procuração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte do mês de Dezembro de dois mil vinte e um, o sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, na sociedade comercial por quotas de responsabilidade sob firma Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob n.º 101275914, no ponto um, decidiu sobre o aumento de capital social, em dinheiro, para um milhão e dez mil meticais, e no ponto dois, tomou a decisão, em consequência, sobre a alteração do pacto social mediante a modificação do artigo terceiro:
  3. Texto do artigo, página 7: ..............................................................
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
  6. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 28 de Junho de 2022. — A Con-
  7. Texto do artigo, página 7: servadora, Ilegível.
  8. Texto do artigo, página 7: CASIM – Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, âmbito e atribuições
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  11. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
  12. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída a Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique abreviadamente CASIM.
  13. Número ou marcador, página 7: Dois) A CASIM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  16. Número ou marcador, página 7: Um) A CASIM, é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho Directivo pode criar ou extinguir e, ou criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, no território nacional e ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  19. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  20. Número ou marcador, página 7: Um) A CASIM tem por objectivos:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Servir de interlocutor entre os Associados do Sector Informal, o Governo e outras instituições sociais e económicos e financeiras;
  22. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para organização do sector informal e para melhoria da qualidade de serviços prestados à sociedade;
  23. Número ou marcador, página 7: c) Lutar para o exercício das suas actividades dentro dos parâmetros legais;
  24. Número ou marcador, página 7: d) Consolidar a organização interna de modo a proporcionar uma acção direccionada, eficaz e consequente;
  25. Número ou marcador, página 7: e) Hierarquizar os interesses dos associados de forma a conseguir consensos e relevância na definição de objectivos a atingir a curto, médio e longo prazo;
  26. Número ou marcador, página 7: f) Identificar e consolidar fontes de receita que suportem as operações e desenvolvimento da CASIM;
  27. Número ou marcador, página 7: g) Promover intercâmbio para a troca de experiencia entre os informais da SADC, CEDEAO e da CPLP; e
  28. Número ou marcador, página 7: h) Participar na elaboração ou discussão de leis regulamentares ou relacionadas com o sector informal.
  29. Número ou marcador, página 7: Dois) Com vista alcançar os objectivos enunciados, a CASIM pode:
  30. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividade económica;
  31. Número ou marcador, página 7: b) Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um Centro de Arbitragem Institucional.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da CASIM, nos termos dos presentes Estatutos, as Associações do Sector Informal que importam, exportam, distribuam, vendam produtos ou serviços bem como as respectivas federações e uniões que voluntariamente a ela adiram.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da CASIM, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção.
  37. Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deve ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 8: Quatro) O candidato admitido passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  40. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  41. Texto do artigo, página 8: Os membros da CASIM agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – os que assinarem a Acta da Assembleia Geral constitutiva da Confederação ou a que a ela adiram;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – os que tenham aceite os Estatutos da Confederação e simultaneamente, tenham sido admitidos para membros da CASIM;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos – Entidades ou Pessoas Colectivas que directa e permanentemente contribuem material ou financeiramente para a CASIM; e
  45. Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, tendo simultaneamente se distinguido por serviços excepcionais prestados à CASIM.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  47. Texto do artigo, página 8: (Qualidade)
  48. Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da CASIM as associações de Sector Informal que exerçam as actividades mencionadas no artigo 4 deste estatutos, federações ou uniões desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  49. Número ou marcador, página 8: a) Representam interesses do sector informal;
  50. Número ou marcador, página 8: b) Aceitem os presentes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 8: c) Possuam estatutos que sejam c o m p a t í v e i s c o m o s d a confederação; e
  52. Número ou marcador, página 8: d) Comprometam- se a pagar a jóia, as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  54. Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
  55. Texto do artigo, página 8: A perda da qualidade de membro da CASIM é decidida em Assembleia Geral, por pelo menos dois terços dos membros, pelos seguintes factos:
  56. Número ou marcador, página 8: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
  57. Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos que violem os legítimos interesses da CASIM ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses;
  58. Número ou marcador, página 8: c) Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a doze meses ou quaisquer encargos, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, que por carta lhe fora fixado pelo Conselho Directivo, ou não justificarem cabalmente no mesmo prazo a impossibilidade de o fazerem; e
  59. Número ou marcador, página 8: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da CASIM.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  61. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
  63. Número ou marcador, página 8: a) Ser informado periodicamente das actividades da CASIM;
  64. Número ou marcador, página 8: b) Propor a admissão de membros;
  65. Número ou marcador, página 8: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e para os cargos directivos da Confederação;
  66. Número ou marcador, página 8: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela Confederação;
  67. Número ou marcador, página 8: e) Apresentar propostas de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
  68. Número ou marcador, página 8: f) Apresentar sugestões com vista a melhorar a qualidade da realização dos fins sociais e estatutários da associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  69. Número ou marcador, página 8: g) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Confederação;
  70. Número ou marcador, página 8: h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  71. Número ou marcador, página 8: i) Apresentar a todo o tempo, por escrito, ao Conselho de Direcção a sua indisponibilidade para ocupar certo cargo ou a sua demissão;
  72. Número ou marcador, página 8: j) Fazer requerimentos e reclamações;
  73. Número ou marcador, página 8: k) Ter acesso a todo o expediente da Confederação sempre que pretender consultar;
  74. Número ou marcador, página 8: l) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro;e
  75. Número ou marcador, página 8: m) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
  76. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
  80. Número ou marcador, página 8: a) Contribuir financeiramente para a CASIM nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
  81. Número ou marcador, página 8: b) Comunicar à CASIM quaisquer alterações dos seus estatutos e regulamentos, depois de aprovados, enviando um exemplar deles com as novas alterações;
  82. Número ou marcador, página 8: c) Remeter à CASIM, após a aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas e orçamentos, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CASIM;
  83. Número ou marcador, página 8: d) Participar nas actividades sociais da CASIM;
  84. Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais competentes da CASIM naquilo que se refere à actividade da Confederação;
  85. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar as directrizes dos órgãos competentes da CASIM, colaborando na sua prossecução;
  86. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir em geral, para o bom funcionamento da CASIM, de acordo com as características e potencialidades do sector representado; e
  87. Número ou marcador, página 8: h) Tratando-se de associações, uniões ou federações, comunicar a CASIM qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, bom como quaisquer elementos necessários ao cumprimento dos estatutos.
  88. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  90. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da CASIM: a) AAssembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  93. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) A CASIM rege- se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros todos às suas actividades e eleições periódicas e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
  95. Número ou marcador, página 9: Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na CASIM.
  96. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sempre que possível, procurar-se-á que os elementos a integrar os órgãos sociais da CASIM presidam à associação que representam.
  97. Número ou marcador, página 9: Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da CASIM é feita pela Assembleia Geral da associação representada.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  99. Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro (4) anos, os quais podem ser reeleitos por igual período.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros de cada órgão social da CASIM têm poderes iguais e estão sujeitos a:
  102. Texto do artigo, página 9: a)Responsabilidade solidária pelos actos, cumulativamente, praticados e aprovados pelo órgão social em que estes estejam a servir;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício das funções, por inerência do cargo.
  104. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  106. Texto do artigo, página 9: Incompatibilidade de cargos
  107. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro da CASIM é pessoal e intransmissível.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico.
  110. Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
  111. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da Confederação.
  112. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  113. Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
  114. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros de órgãos sociais da CASIM, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
  115. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
  116. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
  117. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  119. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CASIM e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  122. Número ou marcador, página 9: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de carácter obrigatória para todos os membros.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  124. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no uso dos seus direitos, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  126. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente e sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  129. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  130. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
  132. Número ou marcador, página 9: a) Eleger e revogar os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização;
  133. Número ou marcador, página 9: b) Discutir e votar os relatórios, contas e respectivos pareceres;
  134. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e alterar os estatutos ou regulamentos, incluindo o disciplinar, desde que representada por maioria de 3/4 dos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha fundamento na convocação da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 9: e) Destituir os corpos administrativos da Confederação; f)Deliberar sobre a fusão da Confederação com outras entidades prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
  137. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a dissolução da Confederação e a liquidação do seu património;
  138. Número ou marcador, página 9: h) Ratificar, admitir ou excluir os membros;
  139. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o plano e orçamento anual da CASIM, proposto pelo Conselho de Direcção;
  140. Número ou marcador, página 9: j) Aprovar e alterar o Regulamento Geral Interno da Confederação;
  141. Número ou marcador, página 9: k) Apreciar e aprovar, até 31 de Março de cada ano, sob proposta do Conselho de Direcção, do plano e orçamento anual, os planos plurianuais da CASIM e o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  142. Número ou marcador, página 9: l) Apreciar e aprovar a proposta do Conselho de Direcção sobre a organização interna da CASIM;
  143. Número ou marcador, página 9: m) Definir as grandes linhas gerais de orientação da CASIM; e
  144. Número ou marcador, página 9: n) Deliberar sobre a adesão da CASIM às outras entidades congéneres.
  145. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  146. Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da CASIM, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  148. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  149. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  151. Número ou marcador, página 9: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
  152. Número ou marcador, página 9: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
  153. Número ou marcador, página 9: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
  154. Número ou marcador, página 9: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
  155. Número ou marcador, página 9: e) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
  156. Número ou marcador, página 10: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da Confederação; e
  157. Número ou marcador, página 10: g) Emitir a declaração de perda de mandato.
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  159. Texto do artigo, página 10: (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
  160. Texto do artigo, página 10: Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  161. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  162. Texto do artigo, página 10: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  163. Texto do artigo, página 10: Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaborar as actas e auxiliar o presidente e o vicepresidente em tudo que for necessário.
  164. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  166. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  170. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  171. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias convocadas pelo presidente só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
  173. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões também podem ser realizadas com recurso a meios electrónicos.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  175. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  176. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção da Confederação:
  177. Número ou marcador, página 10: a) Representar e dirigir a actividade corrente da Confederação;
  178. Número ou marcador, página 10: b) Fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
  179. Número ou marcador, página 10: c) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  180. Texto do artigo, página 10: d)Propor o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e benefícios laborais;
  181. Número ou marcador, página 10: e) admitir, dirigir e despedir os membros da Confederação;
  182. Número ou marcador, página 10: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Confederação e sua organização interna;
  183. Número ou marcador, página 10: g) Propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  184. Número ou marcador, página 10: h) Administrar e gerir o património da Confederação, praticando todos os actos necessários;
  185. Número ou marcador, página 10: i) Preparar e submeter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
  186. Número ou marcador, página 10: j) Representar a Confederação em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
  187. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Confederação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  188. Número ou marcador, página 10: l) Propor à Assembleia Geral o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da Confederação;
  189. Número ou marcador, página 10: m) Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 10: n) Elaborar o plano anual de actividades; o)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Confederação;
  191. Número ou marcador, página 10: p) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras; q)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da Confederação e que não sejam da competência dos outros órgãos; e
  192. Número ou marcador, página 10: r) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
  193. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  195. Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  196. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 10: Dois) Na reunião da Assembleia Geral que nomeie os membros do conselho Fiscal, são igualmente nomeados dois membros suplentes.
  198. Número ou marcador, página 10: Três) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve possuir competências na orçamentação e no controlo da execução financeira ou ser um auditor de contas.
  199. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores
  200. Texto do artigo, página 10: internos ou por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da CASIM.
  201. Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago é preenchido pelo membro suplente.
  202. Número ou marcador, página 10: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que aquele órgão o solicitem.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
  204. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  205. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
  206. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se com a presença de todos os seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.
  207. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal não podem delegar as suas funções.
  208. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
  209. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 10: Um) Compete em ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei, fiscalizar as actividades da Confederação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Confederação.
  211. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
  212. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a administração da CASIM;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, pelo menos, um relatório financeiro anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório do Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 10: c) Verificar com exactidão as contas da CASIM;
  215. Número ou marcador, página 10: d) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da Confederação e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
  216. Número ou marcador, página 10: e) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da CASIM;
  217. Número ou marcador, página 10: f) Examinar a escrita e a documentação da CASIM sempre que o entender conveniente;
  218. Número ou marcador, página 10: g) Verificar se a gestão da CASIM é feita nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
  219. Número ou marcador, página 10: h) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
  220. Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
  221. Número ou marcador, página 10: j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
  222. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  223. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  224. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  225. Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos da CASIM:
  226. Número ou marcador, página 11: a) As receitas resultantes de actividades de carácter permanente ou temporário promovidas pela CASIM ou a seu favor; b)As jóias e quotas recebidas dos membros;
  227. Número ou marcador, página 11: c) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  228. Número ou marcador, página 11: d) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da CASIM; e e)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
  229. Número ou marcador, página 11: Dois) Os fundos da CASIM serão depositados em instituição financeira escolhida pelo Conselho de Direcção, procedendo-se o seu levantamento, por meio de cheques, sujeitos à assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção e do Vogal responsável pelo pelouro da administração financeira.
  230. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  231. Texto do artigo, página 11: (Património)
  232. Número ou marcador, página 11: Um) O património social da CASIM é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação para realização dos objectivos desta.
  233. Número ou marcador, página 11: Dois) Pelas dívidas sociais da CASIM, apenas responde o património social.
  234. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  236. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  237. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da CASIM só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente e exclusivamente para esse efeito.
  238. Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução só será válida se for aprovada por 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  239. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral convocada para dissolução CASIM considera-se legalmente constituída quando, à hora marcada, estiverem presentes ou representados por três quartos do número total dos membros fundadores.
  240. Número ou marcador, página 11: Quatro) Deliberada a dissolução da CASIM, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  242. Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
  243. Número ou marcador, página 11: Um) Dissolvida a CASIM, compete à Assembleia Geral nomear, de entre os membros
  244. Texto do artigo, página 11: fundadores e efectivos, liquidatários para apurar os activos e passivos.
  245. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
  246. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  247. Texto do artigo, página 11: (Destino do património)
  248. Número ou marcador, página 11: Um) Sem o prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos membros, extinta a CASIM, o seu património tem o destino que for indicado na deliberação da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral não delibere sobre o património remanescente da Confederação, aquele deverá ser entregue a Confederação, Fundação ou Confederação com fins análogos.
  250. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  251. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  252. Número ou marcador, página 11: Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei de Moçambique.
  253. Número ou marcador, página 11: Dois) Todas as disposições da Confederação que se revelarem omissas serão resolvidas por decisão da Assembleia Geral e regulamentos complementares.
  254. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  255. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
  256. Texto do artigo, página 11: A CASIM obriga-se:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e de um Administrador Membro Fundador;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
  259. Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes objecto da respectiva delegação;
  260. Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de procurador, nos limites da respectiva procuração.
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