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- Texto do artigo, página 7: Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte do mês de Dezembro de dois mil vinte e um, o sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, na sociedade comercial por quotas de responsabilidade sob firma Croma - Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade Unipessoal, Limitada, com o capital social de cento e cinquenta mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob n.º 101275914, no ponto um, decidiu sobre o aumento de capital social, em dinheiro, para um milhão e dez mil meticais, e no ponto dois, tomou a decisão, em consequência, sobre a alteração do pacto social mediante a modificação do artigo terceiro:
- Texto do artigo, página 7: ..............................................................
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão e dez mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único Ismael Taibo Inácio Bacar, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira, 28 de Junho de 2022. — A Con-
- Texto do artigo, página 7: servadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: CASIM – Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, objectivos, âmbito e atribuições
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 7: Um) É constituída a Confederação das Associações do Sector Informal de Moçambique abreviadamente CASIM.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A CASIM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A CASIM, é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, e é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Por deliberação do Conselho Directivo pode criar ou extinguir e, ou criar quaisquer outras formas de representação social onde e quando o julgar conveniente, no território nacional e ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 7: Um) A CASIM tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 7: a) Servir de interlocutor entre os Associados do Sector Informal, o Governo e outras instituições sociais e económicos e financeiras;
- Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para organização do sector informal e para melhoria da qualidade de serviços prestados à sociedade;
- Número ou marcador, página 7: c) Lutar para o exercício das suas actividades dentro dos parâmetros legais;
- Número ou marcador, página 7: d) Consolidar a organização interna de modo a proporcionar uma acção direccionada, eficaz e consequente;
- Número ou marcador, página 7: e) Hierarquizar os interesses dos associados de forma a conseguir consensos e relevância na definição de objectivos a atingir a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 7: f) Identificar e consolidar fontes de receita que suportem as operações e desenvolvimento da CASIM;
- Número ou marcador, página 7: g) Promover intercâmbio para a troca de experiencia entre os informais da SADC, CEDEAO e da CPLP; e
- Número ou marcador, página 7: h) Participar na elaboração ou discussão de leis regulamentares ou relacionadas com o sector informal.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Com vista alcançar os objectivos enunciados, a CASIM pode:
- Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a criação e funcionamento de organismos especializados, assim como estabelecer formas de cooperação e colaboração com outras entidades representativas de actividade económica;
- Número ou marcador, página 7: b) Instituir órgãos de conciliação e arbitragem destinados a dirimir conflitos de interesses entre os membros ou aderir a um Centro de Arbitragem Institucional.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da CASIM, nos termos dos presentes Estatutos, as Associações do Sector Informal que importam, exportam, distribuam, vendam produtos ou serviços bem como as respectivas federações e uniões que voluntariamente a ela adiram.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros da CASIM, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deve ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O candidato admitido passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
- Texto do artigo, página 8: Os membros da CASIM agrupam-se em quatro categorias distintas, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Membros fundadores – os que assinarem a Acta da Assembleia Geral constitutiva da Confederação ou a que a ela adiram;
- Número ou marcador, página 8: b) Membros efectivos – os que tenham aceite os Estatutos da Confederação e simultaneamente, tenham sido admitidos para membros da CASIM;
- Número ou marcador, página 8: c) Membros beneméritos – Entidades ou Pessoas Colectivas que directa e permanentemente contribuem material ou financeiramente para a CASIM; e
- Número ou marcador, página 8: d) Membros honorários – os que tenham prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da cultura do associativismo e da actividade empresarial nacional, tendo simultaneamente se distinguido por serviços excepcionais prestados à CASIM.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: (Qualidade)
- Texto do artigo, página 8: Podem ser membros da CASIM as associações de Sector Informal que exerçam as actividades mencionadas no artigo 4 deste estatutos, federações ou uniões desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Representam interesses do sector informal;
- Número ou marcador, página 8: b) Aceitem os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 8: c) Possuam estatutos que sejam c o m p a t í v e i s c o m o s d a confederação; e
- Número ou marcador, página 8: d) Comprometam- se a pagar a jóia, as quotas mensais e a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: (Perda da qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 8: A perda da qualidade de membro da CASIM é decidida em Assembleia Geral, por pelo menos dois terços dos membros, pelos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 8: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral com pré-aviso de 30 dias;
- Número ou marcador, página 8: b) Prática de actos que violem os legítimos interesses da CASIM ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 8: c) Aqueles que tendo em débito quotas referentes a um período superior a doze meses ou quaisquer encargos, não liquidarem as respectivas importâncias dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, que por carta lhe fora fixado pelo Conselho Directivo, ou não justificarem cabalmente no mesmo prazo a impossibilidade de o fazerem; e
- Número ou marcador, página 8: d) Conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da CASIM.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Ser informado periodicamente das actividades da CASIM;
- Número ou marcador, página 8: b) Propor a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 8: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e para os cargos directivos da Confederação;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela Confederação;
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentar propostas de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentar sugestões com vista a melhorar a qualidade da realização dos fins sociais e estatutários da associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
- Número ou marcador, página 8: g) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela Confederação;
- Número ou marcador, página 8: h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: i) Apresentar a todo o tempo, por escrito, ao Conselho de Direcção a sua indisponibilidade para ocupar certo cargo ou a sua demissão;
- Número ou marcador, página 8: j) Fazer requerimentos e reclamações;
- Número ou marcador, página 8: k) Ter acesso a todo o expediente da Confederação sempre que pretender consultar;
- Número ou marcador, página 8: l) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro;e
- Número ou marcador, página 8: m) Examinar os livros, escrituração e registo de contas de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 8: a) Contribuir financeiramente para a CASIM nos termos previstos nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) Comunicar à CASIM quaisquer alterações dos seus estatutos e regulamentos, depois de aprovados, enviando um exemplar deles com as novas alterações;
- Número ou marcador, página 8: c) Remeter à CASIM, após a aprovação em Assembleia Geral, exemplares dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas e orçamentos, e prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas e que se mostrem necessárias à prossecução das atribuições da CASIM;
- Número ou marcador, página 8: d) Participar nas actividades sociais da CASIM;
- Número ou marcador, página 8: e) Colaborar na execução das deliberações tomadas pelos órgãos sociais competentes da CASIM naquilo que se refere à actividade da Confederação;
- Número ou marcador, página 8: f) Apoiar as directrizes dos órgãos competentes da CASIM, colaborando na sua prossecução;
- Número ou marcador, página 8: g) Contribuir em geral, para o bom funcionamento da CASIM, de acordo com as características e potencialidades do sector representado; e
- Número ou marcador, página 8: h) Tratando-se de associações, uniões ou federações, comunicar a CASIM qualquer alteração que ocorra no seu âmbito de representação, bom como quaisquer elementos necessários ao cumprimento dos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) São órgãos sociais da CASIM: a) AAssembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A CASIM rege- se pelos princípios da organização e gestão democráticas, baseia-se na activa participação dos seus membros todos às suas actividades e eleições periódicas e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Na composição dos órgãos sociais deve atender-se, de modo equilibrado, aos diversos sectores representados na CASIM.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Sempre que possível, procurar-se-á que os elementos a integrar os órgãos sociais da CASIM presidam à associação que representam.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A indigitação de um elemento para integrar a lista de candidatos aos órgãos sociais da CASIM é feita pela Assembleia Geral da associação representada.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 9: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro (4) anos, os quais podem ser reeleitos por igual período.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros de cada órgão social da CASIM têm poderes iguais e estão sujeitos a:
- Texto do artigo, página 9: a)Responsabilidade solidária pelos actos, cumulativamente, praticados e aprovados pelo órgão social em que estes estejam a servir;
- Número ou marcador, página 9: b) Responsabilidade individual pelos actos praticados ou omitidos individualmente no exercício das funções, por inerência do cargo.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre a justificação apresentada e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 9: Incompatibilidade de cargos
- Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro da CASIM é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de delegação de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao Presidente da Mesa através de correio electrónico.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da Confederação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 9: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros de órgãos sociais da CASIM, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de 30 dias à data da produção de efeitos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de 15 dias.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da CASIM e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 9: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de carácter obrigatória para todos os membros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no uso dos seus direitos, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente e sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Ao presidente cabe convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Eleger e revogar os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 9: b) Discutir e votar os relatórios, contas e respectivos pareceres;
- Número ou marcador, página 9: c) Aprovar e alterar os estatutos ou regulamentos, incluindo o disciplinar, desde que representada por maioria de 3/4 dos seus membros;
- Número ou marcador, página 9: d) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha fundamento na convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Destituir os corpos administrativos da Confederação; f)Deliberar sobre a fusão da Confederação com outras entidades prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a dissolução da Confederação e a liquidação do seu património;
- Número ou marcador, página 9: h) Ratificar, admitir ou excluir os membros;
- Número ou marcador, página 9: i) Aprovar o plano e orçamento anual da CASIM, proposto pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: j) Aprovar e alterar o Regulamento Geral Interno da Confederação;
- Número ou marcador, página 9: k) Apreciar e aprovar, até 31 de Março de cada ano, sob proposta do Conselho de Direcção, do plano e orçamento anual, os planos plurianuais da CASIM e o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 9: l) Apreciar e aprovar a proposta do Conselho de Direcção sobre a organização interna da CASIM;
- Número ou marcador, página 9: m) Definir as grandes linhas gerais de orientação da CASIM; e
- Número ou marcador, página 9: n) Deliberar sobre a adesão da CASIM às outras entidades congéneres.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 9: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da CASIM, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 9: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 9: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 9: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações;
- Número ou marcador, página 9: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição;
- Número ou marcador, página 9: e) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 10: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da Confederação; e
- Número ou marcador, página 10: g) Emitir a declaração de perda de mandato.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 10: (Competências do vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 10: (Competências do secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaborar as actas e auxiliar o presidente e o vicepresidente em tudo que for necessário.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo, constituído por um número ímpar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um Presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões ordinárias convocadas pelo presidente só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões também podem ser realizadas com recurso a meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Direcção da Confederação:
- Número ou marcador, página 10: a) Representar e dirigir a actividade corrente da Confederação;
- Número ou marcador, página 10: b) Fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
- Texto do artigo, página 10: d)Propor o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e benefícios laborais;
- Número ou marcador, página 10: e) admitir, dirigir e despedir os membros da Confederação;
- Número ou marcador, página 10: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da Confederação e sua organização interna;
- Número ou marcador, página 10: g) Propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
- Número ou marcador, página 10: h) Administrar e gerir o património da Confederação, praticando todos os actos necessários;
- Número ou marcador, página 10: i) Preparar e submeter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: j) Representar a Confederação em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
- Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da Confederação e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
- Número ou marcador, página 10: l) Propor à Assembleia Geral o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da Confederação;
- Número ou marcador, página 10: m) Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação do Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: n) Elaborar o plano anual de actividades; o)Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da Confederação;
- Número ou marcador, página 10: p) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras; q)Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da Confederação e que não sejam da competência dos outros órgãos; e
- Número ou marcador, página 10: r) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador das actividades da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Na reunião da Assembleia Geral que nomeie os membros do conselho Fiscal, são igualmente nomeados dois membros suplentes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve possuir competências na orçamentação e no controlo da execução financeira ou ser um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores
- Texto do artigo, página 10: internos ou por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta da CASIM.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Na falta ou impedimento prolongado de qualquer membro efectivo do Conselho Fiscal, o lugar vago é preenchido pelo membro suplente.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que aquele órgão o solicitem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou por solicitação dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se com a presença de todos os seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho Fiscal não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete em ao Conselho Fiscal, sem prejuízo das demais competências fixadas na lei, fiscalizar as actividades da Confederação e velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à Confederação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Compete em especial ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a administração da CASIM;
- Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, pelo menos, um relatório financeiro anual sobre a sua acção fiscalizadora e emitir pareceres sobre o balanço e o relatório do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Verificar com exactidão as contas da CASIM;
- Número ou marcador, página 10: d) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da Confederação e dos documentos que os respectivos lançamentos servem de suporte;
- Número ou marcador, página 10: e) Inspeccionar o funcionamento dos diversos órgãos da CASIM;
- Número ou marcador, página 10: f) Examinar a escrita e a documentação da CASIM sempre que o entender conveniente;
- Número ou marcador, página 10: g) Verificar se a gestão da CASIM é feita nos termos dos estatutos e da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 10: h) Requer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: j) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 11: (Fundos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Constituem fundos da CASIM:
- Número ou marcador, página 11: a) As receitas resultantes de actividades de carácter permanente ou temporário promovidas pela CASIM ou a seu favor; b)As jóias e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 11: c) As doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções efectuadas por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: d) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do património da CASIM; e e)Quaisquer outros rendimentos eventuais ou regulares.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os fundos da CASIM serão depositados em instituição financeira escolhida pelo Conselho de Direcção, procedendo-se o seu levantamento, por meio de cheques, sujeitos à assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Direcção e do Vogal responsável pelo pelouro da administração financeira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Número ou marcador, página 11: Um) O património social da CASIM é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação para realização dos objectivos desta.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Pelas dívidas sociais da CASIM, apenas responde o património social.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da CASIM só pode ser decidida por deliberação da Assembleia Geral convocada extraordinariamente e exclusivamente para esse efeito.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A dissolução só será válida se for aprovada por 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral convocada para dissolução CASIM considera-se legalmente constituída quando, à hora marcada, estiverem presentes ou representados por três quartos do número total dos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Deliberada a dissolução da CASIM, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 11: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) Dissolvida a CASIM, compete à Assembleia Geral nomear, de entre os membros
- Texto do artigo, página 11: fundadores e efectivos, liquidatários para apurar os activos e passivos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após deliberação da dissolução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 11: (Destino do património)
- Número ou marcador, página 11: Um) Sem o prejuízo da legislação vigente e dos direitos dos membros, extinta a CASIM, o seu património tem o destino que for indicado na deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso a Assembleia Geral não delibere sobre o património remanescente da Confederação, aquele deverá ser entregue a Confederação, Fundação ou Confederação com fins análogos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos serão resolvidos nos termos da lei de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Todas as disposições da Confederação que se revelarem omissas serão resolvidas por decisão da Assembleia Geral e regulamentos complementares.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 11: A CASIM obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Direcção e de um Administrador Membro Fundador;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes objecto da respectiva delegação;
- Número ou marcador, página 11: d) Pela assinatura de procurador, nos limites da respectiva procuração.
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