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Texto do artigo · p. 20 SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Julho de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101186628, uma entidade denominada SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 20 Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, F3, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 20 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sua sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto social principal a consultoria multidisciplinar nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 21 a) Educação geral: criação de centros de preparação aos exames de admissão para o ensino superior; institutos: médios, superior, politécnico e universitário, orientação curricular e pedagógica; centros de investigação científica; escolas: externatos e colégios;
Número ou marcador · p. 21 b) Consultoria: economia; contabilidade, auditoria, projectos, gestão de portifólios, engenharia: civil, informática, electrónica e de ambiente;
Número ou marcador · p. 21 c) Serviços e comércio geral: transporte, tecnologia, importação, exportação, comercialização e venda de produtos agro-pecuários, comercialização e venda de produtos pesqueiros (mariscos e peixes), comercialização e venda de produtos faunísticos (madeira), comercialização e venda produtos minerais, comercialização e venda de produtos energéticos (carvão e lenha);
Número ou marcador · p. 21 d) Turismo e entretenimento: hotelaria, safari (terrestre e aquático restaurante e bar, indústria moageira e panificadora).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Participação noutros empreendimentos)
Texto do artigo · p. 21 Mediante deliberação do respectivo sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir quotas e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objectivo social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Subscrição)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT
Texto do artigo · p. 21 (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota de 1.000.000,00MT, equivalente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não serão exigíveis prestações suprimentos de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão, alienação e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios, quando pretenderem alienar as quotas, um dos outros, informarão à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por um ofício, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 21 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio único nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com seu titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 21 c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido
Texto do artigo · p. 21 da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Decisões do sócio)
Texto do artigo · p. 21 As decisões sobre as que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas pelo mesmo, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Adminstração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, estarão a cargo do sócio único ou director-geral, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral ou sócio maioritário ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao directorgeral, com uma antecedência mínima de quatro (4) dias, considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os funcionários.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Do balanço e contas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e as contas anuais encerrarse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único acompanhados de um relatório da situação patrimonial, comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissove nos termos fixados pela lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 6 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de Julho de 2019, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101186628, uma entidade denominada SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 328 do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 20: Alex Manuel Alexandre Munhal, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101563219Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, residente na rua Aniceto Rosário, n.º 135, rés-do-chão, F3, bairro Central, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 20: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de SEPCI – Sociedade de Ensino, Pesquisa e Cooperação Institucional, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 21: A sua sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu princípio a partir da data da celebração do presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto social principal a consultoria multidisciplinar nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 21: a) Educação geral: criação de centros de preparação aos exames de admissão para o ensino superior; institutos: médios, superior, politécnico e universitário, orientação curricular e pedagógica; centros de investigação científica; escolas: externatos e colégios;
  19. Número ou marcador, página 21: b) Consultoria: economia; contabilidade, auditoria, projectos, gestão de portifólios, engenharia: civil, informática, electrónica e de ambiente;
  20. Número ou marcador, página 21: c) Serviços e comércio geral: transporte, tecnologia, importação, exportação, comercialização e venda de produtos agro-pecuários, comercialização e venda de produtos pesqueiros (mariscos e peixes), comercialização e venda de produtos faunísticos (madeira), comercialização e venda produtos minerais, comercialização e venda de produtos energéticos (carvão e lenha);
  21. Número ou marcador, página 21: d) Turismo e entretenimento: hotelaria, safari (terrestre e aquático restaurante e bar, indústria moageira e panificadora).
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Participação noutros empreendimentos)
  24. Texto do artigo, página 21: Mediante deliberação do respectivo sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir quotas e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objectivo social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Subscrição)
  28. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT
  29. Texto do artigo, página 21: (um milhão de meticais), correspondente a uma única quota de 1.000.000,00MT, equivalente a cem por cento do capital social, subscrita pelo sócio.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  32. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante subscrição de novas entradas de sócios, em dinheiro ou outros valores, por incorporação de reservas ou conversões de créditos que algum ou alguns dos sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas de terceiros.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 21: Não serão exigíveis prestações suprimentos de capital, mas o sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 21: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quota, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios, quando pretenderem alienar as quotas, um dos outros, informarão à sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por um ofício, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) Goza do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 21: (Nulidade da divisão, alienação ou oneração de quotas)
  43. Texto do artigo, página 21: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo antecedente.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas do sócio único nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com seu titular;
  48. Número ou marcador, página 21: b) Por falecimento, interdição, inabilitação ou insolvência do seu titular, sendo pessoa singular, ou por dissolução ou falência do titular, sendo pessoa colectiva;
  49. Número ou marcador, página 21: c) Se, em caso de partilha judicial ou extrajudicial da quota, a mesma não for adjudicada ao respectivo sócio.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) O preço da amortização será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido
  51. Texto do artigo, página 21: da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional da diminuição ou aumento do valor contabilístico posterior ao referido balanço. O preço assim aprovado será pago nos termos e condições aprovados em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 21: (Decisões do sócio)
  55. Texto do artigo, página 21: As decisões sobre as que por lei são da competência deliberativa do sócio único devem ser tomadas pelo mesmo, por ele assinadas e lançadas num livro destinado a esse fim.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 21: (Adminstração e representação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, estarão a cargo do sócio único ou director-geral, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a sociedade.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por funcionários da sociedade devidamente autorizados pelo director-geral.
  61. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura do director-geral ou sócio maioritário ou seu mandatário quando para tal estiver devidamente constituído.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 21: (Convocação da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, alteração, aprovação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando a lei não exigir outras formalidades, as reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao directorgeral, com uma antecedência mínima de quatro (4) dias, considerando-se porém regularmente convocada a assembleia geral na qual estejam presentes todos os funcionários.
  66. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Do balanço e contas
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 21: (Balanço da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e as contas anuais encerrarse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação do sócio único.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) A administração submeterá o balanço e a conta de resultados ao sócio único acompanhados de um relatório da situação patrimonial, comercial, financeira e económica, bem como uma proposta sobre a distribuição de lucros e prejuízos.
  72. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 22: (Contas da sociedade)
  74. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  75. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pelo sócio único.
  76. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  79. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissove nos termos fixados pela lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação do sócio único.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 22: (Herdeiros)
  82. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com a dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obdeçam ao preceituado na lei.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  85. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  86. Texto do artigo, página 22: Maputo, 6 de Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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