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Texto do artigo · p. 20 Jofema Consultoria e Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029819, uma entidade denominada Jofema Consultoria e Logística, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Élvis de Gil José, Solteiro, Maior, de nacionalidade moçambicana, Natural de Morrumbene, Portador do Bilhete de Idntidade n.º 081104826255P, emitido a 7 de Fevereiro de 2024, residente no Bairro de Tsalala, Quarteirão 1, Casa n.º 9, Cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 20 Tsemba Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, empresa registada sob NUEL 105004657, com NUIT 401599363, sita no Bairro de Jardim, n.º 120, rés-do-chão, Distrito de Kamubukwana, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adapta a denominação de Jofema Consultoria e Logistica, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Sommerschield, Avenida Mao Tse Tung, n.º 623, 2.º andar Direito, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) consultoria de negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 20 b) consultoria científica e técnicas similares;
Número ou marcador · p. 20 c) actividades combinadas de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 20 d) prestação de serviços de contabilidade, aduaneiro e comercio;
Número ou marcador · p. 20 e) outras actividades de apoio aos negócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou serviços, das acima previstas, ou ainda comprar e ou participar no capital de outras sociedades constituídas ou por constituir que os sócios acordarem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) por realizarem dinheiro e corresponde a duas quotas desiguais das quais, uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) corresponde a 20%
Texto do artigo · p. 21 pertencente ao sócio Élvis de Gil José, a segunda no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% pertencente ao sócio Tsemba Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Texto do artigo · p. 21 O Capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes que forem necessários, mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Cessão dequotas
Texto do artigo · p. 21 A cessão da quota implica a saída do sócio cedente ou a transformação da mesma em sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade e exercida pelo sócio representante da Tsemba Service, Su, Lda.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os sócios poderão constituir gerentes, mandatários e procuradores para a gestão da sociedade, bastando para o efeito uma procuração, atribuindo poderes gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica nacional como internacionalmente, despondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É proibido aos gestores, procuradores e mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social desta.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Das formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei, pela renúncia de um dos sócios, morte, interdição ou inabilitação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, aquém tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Amortização das quotas
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Deposição final
Texto do artigo · p. 21 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 9 de Setembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Jofema Consultoria e Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105029819, uma entidade denominada Jofema Consultoria e Logística, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Élvis de Gil José, Solteiro, Maior, de nacionalidade moçambicana, Natural de Morrumbene, Portador do Bilhete de Idntidade n.º 081104826255P, emitido a 7 de Fevereiro de 2024, residente no Bairro de Tsalala, Quarteirão 1, Casa n.º 9, Cidade da Matola; e
  4. Texto do artigo, página 20: Tsemba Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, empresa registada sob NUEL 105004657, com NUIT 401599363, sita no Bairro de Jardim, n.º 120, rés-do-chão, Distrito de Kamubukwana, Cidade de Maputo.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: Denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adapta a denominação de Jofema Consultoria e Logistica, Limitada, e tem a sua sede no Bairro de Sommerschield, Avenida Mao Tse Tung, n.º 623, 2.º andar Direito, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege se pelo presente contrato e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 20: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: Objecto
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto social:
  12. Número ou marcador, página 20: a) consultoria de negócios e gestão;
  13. Número ou marcador, página 20: b) consultoria científica e técnicas similares;
  14. Número ou marcador, página 20: c) actividades combinadas de serviços administrativos;
  15. Número ou marcador, página 20: d) prestação de serviços de contabilidade, aduaneiro e comercio;
  16. Número ou marcador, página 20: e) outras actividades de apoio aos negócios.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou serviços, das acima previstas, ou ainda comprar e ou participar no capital de outras sociedades constituídas ou por constituir que os sócios acordarem e seja permitido por lei.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: Capital social
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) por realizarem dinheiro e corresponde a duas quotas desiguais das quais, uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais) corresponde a 20%
  21. Texto do artigo, página 21: pertencente ao sócio Élvis de Gil José, a segunda no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a 80% pertencente ao sócio Tsemba Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  24. Texto do artigo, página 21: O Capital social pode ser aumentado ou reduzido quantas vezes que forem necessários, mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidadas por lei.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: Cessão dequotas
  27. Texto do artigo, página 21: A cessão da quota implica a saída do sócio cedente ou a transformação da mesma em sociedade por quotas.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 21: Administração da sociedade
  30. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade e exercida pelo sócio representante da Tsemba Service, Su, Lda.
  31. Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão constituir gerentes, mandatários e procuradores para a gestão da sociedade, bastando para o efeito uma procuração, atribuindo poderes gerais ou especiais.
  32. Número ou marcador, página 21: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica nacional como internacionalmente, despondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 21: Quatro) É proibido aos gestores, procuradores e mandatários obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social desta.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 21: Das formas de obrigar a sociedade
  36. Texto do artigo, página 21: A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei, pela renúncia de um dos sócios, morte, interdição ou inabilitação.
  40. Número ou marcador, página 21: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  41. Número ou marcador, página 21: Três) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, aquém tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: Amortização das quotas
  44. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  46. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 21: Deposição final
  49. Texto do artigo, página 21: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  50. Texto do artigo, página 21: Maputo, 9 de Setembro de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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