Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique

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Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Constituição, denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local e serem estabelecidas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Câmara é de âmbito nacional. Três) A Câmara é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 2 indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da Câmara:
Número ou marcador · p. 2 a) Reunir, sob um acordo de gestão comum, todas as actuais organizações empresariais da África do Sul, a fim de beneficiar da partilha de conhecimentos sobre práticas comuns, da partilha de informações e de economias de escala na sua gestão logística;
Número ou marcador · p. 2 b) oferecer aconselhamento aos membros no funcionamento dos seus negócios como e quando possa ser solicitado ou apropriado;
Número ou marcador · p. 2 c) proporcionar uma voz unida ao lidar com organismos governamentais e grupos do sector privado;
Número ou marcador · p. 2 d) Proporcionar oportunidades de formação aos membros em todos os aspectos do negócio, conforme apropriado, com particular ênfase na operação de negócios em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Proporcionar um organismo central para a administração, investigação, lobbying e apoio de subcomités e organismos associados com interesses específicos nos negócios sul africanos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 f) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros,
Número ou marcador · p. 2 g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São membros da Câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano, sul africano ou de outra nacionalidade interessadas na prossecução e realização do objecto social da Câmara, desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da câmara ou de prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores - são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, sul africanas ou de outras nacionalidades interessadas nos objectivos da Câmara, desde que solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua nacionalidade, que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a constituição da Câmara ou na prossecução dos seus objectivos, sejam propostos pelo Conselho Directivo para serem aprovados e distinguidos pela Assembleia Geral com a atribuição do correspondente estatuto, mediante deliberação por maioria simples dos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Alto-Comissário que estiver em exercício no Alto Comissariado da África do Sul em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os pedidos de adesão como membros efectivos são apresentados pelos interessados, em carta dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submeterá à apreciação do Conselho Directivo para aprovação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de não aprovação, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Um candidato a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo poderá recorrer à Assembleia Geral, por meio de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitar a consideração da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário, à excepção dos casos previstos no artigo antecedente, devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer empresa ou indivíduo interessado nas actividades da CÂMARA é elegível para ser membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Um membro em situação regular será definido como aquele que pagou a taxa de adesão anual atual e aderiu a um código de conduta moral bom e verdadeiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro ou os seus privilégios podem ser revogados ou alterados pela Conselho Directivo ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Qualquer pessoa que represente uma empresa que se torne membro da CÂMARA aceita ficar vinculada aos Estatutos da CÂMARA.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Conselho Directivo ou o Conselho de Administração podem recusar um pedido de adesão se o considerarem contrário aos interesses da CÂMARA.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não serão tomadas quaisquer medidas especiais para a atribuição de estatuto de membro a qualquer indivíduo ou entidade, exceto se tal for considerado necessário e votado pela Conselho Directivo e pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do número 2, abaixo, os membros da Câmara têm direito a:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos dos órgãos sociais da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Câmara; e)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado sobre as actividades ou eventos a serem promovidos ou realizados pela Câmara;
Número ou marcador · p. 3 g) Participar nas actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 h) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e os membros efectivos, salvo no que esteja previsto nas alíneas a) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres e obrigações)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou nomear representante ou mandatário, para os devidos efeitos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 3 e) Pagar o valor da jóia e da quota anual, estabelecidas pela Câmara; f)Pagar pelos serviços por eles requeridos e prestados pela Câmara que impliquem custos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Aceitar cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários estão dispensados das obrigações constantes das alíneas d), e), f) e g) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 3 Três) Para efeitos das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior e da alínea g) do número um do presente artigo, sempre que um membro nomear um delegado, representante ou mandatário, caberá ao respectivo membro representado informar à Câmara sobre a destituição do cargo, revogação de poderes ou término do mandato e nomear outro delegado, representante ou mandatário, conforme seja a sua vontade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A perda da qualidade de membro verifica-se com qualquer um dos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 3 a) Demissão ou renúncia;
Número ou marcador · p. 3 b) Expulsão;
Número ou marcador · p. 3 c) Dissolução do membro, sendo pessoa colectiva; e
Número ou marcador · p. 3 d) Morte do membro, sendo pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 e) A prática de um furto, fraude, engano ou roubo ou desvio de qualquer propriedade pertencente ou sob a jurisdição da CÂMARA;
Número ou marcador · p. 3 f) A utilização não autorizada da base de dados ou das listas de endereços da CÂMARA;
Número ou marcador · p. 3 g) Conduta que traga ou possa trazer vergonha, ridículo público, censura pública ou conflito com a autoridade legal à CÂMARA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A notificação de demissão por iniciativa de um membro deve ser formulada por escrito à Câmara, com antecedência mínima de três meses, e não iliba o membro das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 4 Três) O não pagamento da jóia ou das quotas, seis meses após o envio da carta protocolada para pagamento, equivale a renúncia tácita da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO Ill Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da Câmara:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) O conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros da Câmara, ou a necessidade de uma percentagem mínima dos mesmos para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros fundadores, efectivos e honorários da Câmara
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cada um dos membros fundadores e dos membros efectivos corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Considerar recurso interposto por candidatos a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 b) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas proposta pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara apresentado pelo Conselho Directivo e aprovar as contas do respectivo exercício; e
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que forem necessários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária da Câmara realizar-se-á uma vez por ano, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a anterior Assembleia Geral Anual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira um mínimo de um terço dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Convocação das reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária dos sócios deverá ser feita por escrito e enviada aos sócios com a antecedência mínima de vinte e um (21) dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá ser feita com catorze (14) dias úteis de antecedência em relação a todas as outras reuniões extraordinárias de sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo, por maioria de votos, determinará a data, hora e local da Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deve ser enviada a todos os membros, directores, Conselho Directivo, conselho de administração e auditores.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária terá como objetivo a eleição dos membros da Comissão Executiva, a análise das alterações aos Estatutos, a apresentação e aprovação do relatório do Presidente e a aprovação do relatório do Tesoureiro, incluindo as Demonstrações Financeiras Anuais da CÂMARA, e a execução de quaisquer outros assuntos que possam ser devidamente levados ao conhecimento dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Número ou marcador · p. 4 Um) O quórum da Assembleia Geral Ordinária será de dez por cento (10%) dos membros da CÂMARA em pleno gozo dos seus direitos, ou um número inferior se o Comité Executivo considerar necessário para a realização da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se não for possível obter um quórum, a Assembleia Geral Ordinária será adiada
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Tomada de deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas a), b), e f) do artigo 12º para as quais é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 d) Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Celebrar, em nome da Câmara, contratos e acordos;
Número ou marcador · p. 4 f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 h) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social da Câmara; j)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
Número ou marcador · p. 4 k) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões seguidas, sob pena de perder o mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 Três) O presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Secretário)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Secretário deverá registar as actas das reuniões dos membros gerais e do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Secretário terá a custódia de todos os livros, registos e documentos da CÂMARA, excepto os que estiverem a cargo do tesoureiro ou de qualquer outra pessoa autorizada a ter a custódia e a posse dos mesmos por uma resolução da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Secretário deve prestar contas à Comissão Executiva e receber instruções do Presidente, dos Administradores e da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Camara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlo e a inspecção das contas da Câmara; b)A emissão de pareceres sobre relatórios e contas do exercício; e
Número ou marcador · p. 5 c) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas do Conselho Directivo do exercício findo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar)
Texto do artigo · p. 5 A Câmara obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do presidente e vice presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura do presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura conjunta do vice-
Texto do artigo · p. 5 -presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas da Câmara)
Texto do artigo · p. 5 As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provém de:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros; b)Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Alteracao dos estatutos)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Constituição, denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local e serem estabelecidas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A Câmara é de âmbito nacional. Três) A Câmara é constituída por tempo
  10. Texto do artigo, página 2: indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara:
  14. Número ou marcador, página 2: a) Reunir, sob um acordo de gestão comum, todas as actuais organizações empresariais da África do Sul, a fim de beneficiar da partilha de conhecimentos sobre práticas comuns, da partilha de informações e de economias de escala na sua gestão logística;
  15. Número ou marcador, página 2: b) oferecer aconselhamento aos membros no funcionamento dos seus negócios como e quando possa ser solicitado ou apropriado;
  16. Número ou marcador, página 2: c) proporcionar uma voz unida ao lidar com organismos governamentais e grupos do sector privado;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Proporcionar oportunidades de formação aos membros em todos os aspectos do negócio, conforme apropriado, com particular ênfase na operação de negócios em Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar um organismo central para a administração, investigação, lobbying e apoio de subcomités e organismos associados com interesses específicos nos negócios sul africanos em Moçambique;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros,
  20. Número ou marcador, página 2: g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  24. Número ou marcador, página 2: Um) São membros da Câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano, sul africano ou de outra nacionalidade interessadas na prossecução e realização do objecto social da Câmara, desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
  25. Número ou marcador, página 3: Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da câmara ou de prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  28. Número ou marcador, página 3: Um) A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
  30. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, sul africanas ou de outras nacionalidades interessadas nos objectivos da Câmara, desde que solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da Câmara;
  31. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua nacionalidade, que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a constituição da Câmara ou na prossecução dos seus objectivos, sejam propostos pelo Conselho Directivo para serem aprovados e distinguidos pela Assembleia Geral com a atribuição do correspondente estatuto, mediante deliberação por maioria simples dos presentes ou representados.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) São desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
  33. Texto do artigo, página 3: Alto-Comissário que estiver em exercício no Alto Comissariado da África do Sul em Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 3: (Admissão)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) Os pedidos de adesão como membros efectivos são apresentados pelos interessados, em carta dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submeterá à apreciação do Conselho Directivo para aprovação.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de não aprovação, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos.
  38. Número ou marcador, página 3: Três) Um candidato a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo poderá recorrer à Assembleia Geral, por meio de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitar a consideração da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Quatro) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário, à excepção dos casos previstos no artigo antecedente, devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
  42. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer empresa ou indivíduo interessado nas actividades da CÂMARA é elegível para ser membro.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Um membro em situação regular será definido como aquele que pagou a taxa de adesão anual atual e aderiu a um código de conduta moral bom e verdadeiro.
  44. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro ou os seus privilégios podem ser revogados ou alterados pela Conselho Directivo ou pelo Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer pessoa que represente uma empresa que se torne membro da CÂMARA aceita ficar vinculada aos Estatutos da CÂMARA.
  46. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Directivo ou o Conselho de Administração podem recusar um pedido de adesão se o considerarem contrário aos interesses da CÂMARA.
  47. Número ou marcador, página 3: Seis) Não serão tomadas quaisquer medidas especiais para a atribuição de estatuto de membro a qualquer indivíduo ou entidade, exceto se tal for considerado necessário e votado pela Conselho Directivo e pelo Conselho de Administração.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do número 2, abaixo, os membros da Câmara têm direito a:
  51. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos dos órgãos sociais da Câmara;
  52. Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  53. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais;
  54. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Câmara; e)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
  55. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado sobre as actividades ou eventos a serem promovidos ou realizados pela Câmara;
  56. Número ou marcador, página 3: g) Participar nas actividades da Câmara;
  57. Número ou marcador, página 3: h) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e os membros efectivos, salvo no que esteja previsto nas alíneas a) e c) do número anterior.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou nomear representante ou mandatário, para os devidos efeitos;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
  66. Número ou marcador, página 3: e) Pagar o valor da jóia e da quota anual, estabelecidas pela Câmara; f)Pagar pelos serviços por eles requeridos e prestados pela Câmara que impliquem custos; e
  67. Número ou marcador, página 3: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
  68. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados das obrigações constantes das alíneas d), e), f) e g) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio aos objectivos da Câmara.
  69. Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior e da alínea g) do número um do presente artigo, sempre que um membro nomear um delegado, representante ou mandatário, caberá ao respectivo membro representado informar à Câmara sobre a destituição do cargo, revogação de poderes ou término do mandato e nomear outro delegado, representante ou mandatário, conforme seja a sua vontade.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro verifica-se com qualquer um dos seguintes pressupostos:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Demissão ou renúncia;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Expulsão;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Dissolução do membro, sendo pessoa colectiva; e
  76. Número ou marcador, página 3: d) Morte do membro, sendo pessoa singular;
  77. Número ou marcador, página 3: e) A prática de um furto, fraude, engano ou roubo ou desvio de qualquer propriedade pertencente ou sob a jurisdição da CÂMARA;
  78. Número ou marcador, página 3: f) A utilização não autorizada da base de dados ou das listas de endereços da CÂMARA;
  79. Número ou marcador, página 3: g) Conduta que traga ou possa trazer vergonha, ridículo público, censura pública ou conflito com a autoridade legal à CÂMARA.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) A notificação de demissão por iniciativa de um membro deve ser formulada por escrito à Câmara, com antecedência mínima de três meses, e não iliba o membro das obrigações já vencidas.
  81. Número ou marcador, página 4: Três) O não pagamento da jóia ou das quotas, seis meses após o envio da carta protocolada para pagamento, equivale a renúncia tácita da qualidade de membro.
  82. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO Ill Dos órgãos sociais
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  85. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Câmara:
  86. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Directivo;
  88. Número ou marcador, página 4: c) O conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros da Câmara, ou a necessidade de uma percentagem mínima dos mesmos para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
  91. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros fundadores, efectivos e honorários da Câmara
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) A cada um dos membros fundadores e dos membros efectivos corresponde um voto.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  99. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Considerar recurso interposto por candidatos a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas proposta pelo Conselho Directivo;
  104. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara apresentado pelo Conselho Directivo e aprovar as contas do respectivo exercício; e
  105. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que forem necessários.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  108. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária da Câmara realizar-se-á uma vez por ano, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a anterior Assembleia Geral Anual.
  109. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira um mínimo de um terço dos membros da Câmara.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária dos sócios deverá ser feita por escrito e enviada aos sócios com a antecedência mínima de vinte e um (21) dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá ser feita com catorze (14) dias úteis de antecedência em relação a todas as outras reuniões extraordinárias de sócios.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo, por maioria de votos, determinará a data, hora e local da Assembleia Geral Ordinária.
  114. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve ser enviada a todos os membros, directores, Conselho Directivo, conselho de administração e auditores.
  115. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária terá como objetivo a eleição dos membros da Comissão Executiva, a análise das alterações aos Estatutos, a apresentação e aprovação do relatório do Presidente e a aprovação do relatório do Tesoureiro, incluindo as Demonstrações Financeiras Anuais da CÂMARA, e a execução de quaisquer outros assuntos que possam ser devidamente levados ao conhecimento dos membros.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) O quórum da Assembleia Geral Ordinária será de dez por cento (10%) dos membros da CÂMARA em pleno gozo dos seus direitos, ou um número inferior se o Comité Executivo considerar necessário para a realização da Assembleia.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Se não for possível obter um quórum, a Assembleia Geral Ordinária será adiada
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 4: (Tomada de deliberações)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas a), b), e f) do artigo 12º para as quais é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara presentes ou representados.
  123. Número ou marcador, página 4: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
  124. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da Câmara;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: e) Celebrar, em nome da Câmara, contratos e acordos;
  137. Número ou marcador, página 4: f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
  138. Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
  139. Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
  140. Número ou marcador, página 4: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social da Câmara; j)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
  141. Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  144. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  146. Número ou marcador, página 5: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões seguidas, sob pena de perder o mandato.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 5: (Quórum)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) O presidente tem voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 5: (Secretário)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Secretário deverá registar as actas das reuniões dos membros gerais e do Conselho Directivo.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário terá a custódia de todos os livros, registos e documentos da CÂMARA, excepto os que estiverem a cargo do tesoureiro ou de qualquer outra pessoa autorizada a ter a custódia e a posse dos mesmos por uma resolução da Comissão Executiva.
  156. Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário deve prestar contas à Comissão Executiva e receber instruções do Presidente, dos Administradores e da Comissão Executiva.
  157. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  161. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Camara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
  162. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  165. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Controlo e a inspecção das contas da Câmara; b)A emissão de pareceres sobre relatórios e contas do exercício; e
  167. Número ou marcador, página 5: c) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  169. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
  171. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas do Conselho Directivo do exercício findo.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar)
  175. Texto do artigo, página 5: A Câmara obriga-se:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente e vice presidente do Conselho Directivo;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta do vice-
  179. Texto do artigo, página 5: -presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 5: (Receitas da Câmara)
  182. Texto do artigo, página 5: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provém de:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros; b)Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; e
  184. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  187. Texto do artigo, página 5: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 5: (Alteracao dos estatutos)
  190. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de 45 dias.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  192. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  193. Texto do artigo, página 5: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da publicação no Boletim da República.
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