Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique
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Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique
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- Texto do artigo, página 2: Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição, denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 2: A Associação Câmara de Negócios África do Sul Moçambique, é uma pessoa colectiva, de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, regulamento interno e preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede, âmbito e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Câmara tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local e serem estabelecidas delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Câmara é de âmbito nacional. Três) A Câmara é constituída por tempo
- Texto do artigo, página 2: indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da Câmara:
- Número ou marcador, página 2: a) Reunir, sob um acordo de gestão comum, todas as actuais organizações empresariais da África do Sul, a fim de beneficiar da partilha de conhecimentos sobre práticas comuns, da partilha de informações e de economias de escala na sua gestão logística;
- Número ou marcador, página 2: b) oferecer aconselhamento aos membros no funcionamento dos seus negócios como e quando possa ser solicitado ou apropriado;
- Número ou marcador, página 2: c) proporcionar uma voz unida ao lidar com organismos governamentais e grupos do sector privado;
- Número ou marcador, página 2: d) Proporcionar oportunidades de formação aos membros em todos os aspectos do negócio, conforme apropriado, com particular ênfase na operação de negócios em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: e) Proporcionar um organismo central para a administração, investigação, lobbying e apoio de subcomités e organismos associados com interesses específicos nos negócios sul africanos em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: f) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação com outros organismos similares, bem como inscrever-se em associações, federações e organismos nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos fins associativos e prossecução dos objectivos comuns dos seus membros,
- Número ou marcador, página 2: g) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado competentes e das autoridades administrativas os pontos de vista e os interesses gerais dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São membros da Câmara os empresários comerciais e outras pessoas individuais ou colectivas de direito público ou privado, moçambicano, sul africano ou de outra nacionalidade interessadas na prossecução e realização do objecto social da Câmara, desde que assim o solicitem e seja aceite a sua candidatura pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São igualmente membros da câmara as organizações ou individualidades que, em reconhecimento da respectiva contribuição para a realização dos fins da câmara ou de prossecução de objectivos comuns, a câmara entenda distinguir com a atribuição do título de membro honorário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores - são todas as pessoas que tenham subscrito o requerimento de pedido de reconhecimento jurídico da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos - são todas as pessoas singulares ou colectivas moçambicanas, sul africanas ou de outras nacionalidades interessadas nos objectivos da Câmara, desde que solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – são todas as pessoas singulares ou colectivas, independentemente da sua nacionalidade, que tendo prestado actividades de relevante utilidade para a constituição da Câmara ou na prossecução dos seus objectivos, sejam propostos pelo Conselho Directivo para serem aprovados e distinguidos pela Assembleia Geral com a atribuição do correspondente estatuto, mediante deliberação por maioria simples dos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São desde já considerados membros honorários da Câmara, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Alto-Comissário que estiver em exercício no Alto Comissariado da África do Sul em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os pedidos de adesão como membros efectivos são apresentados pelos interessados, em carta dirigido ao Presidente do Conselho Directivo, o qual submeterá à apreciação do Conselho Directivo para aprovação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de não aprovação, o Conselho Directivo não é obrigado a comunicar os motivos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Um candidato a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo poderá recorrer à Assembleia Geral, por meio de uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a solicitar a consideração da sua candidatura pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As propostas de atribuição do estatuto de membro honorário, à excepção dos casos previstos no artigo antecedente, devem ser subscritas por mais de metade dos membros do Conselho Directivo e ratificadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer empresa ou indivíduo interessado nas actividades da CÂMARA é elegível para ser membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Um membro em situação regular será definido como aquele que pagou a taxa de adesão anual atual e aderiu a um código de conduta moral bom e verdadeiro.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro ou os seus privilégios podem ser revogados ou alterados pela Conselho Directivo ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Qualquer pessoa que represente uma empresa que se torne membro da CÂMARA aceita ficar vinculada aos Estatutos da CÂMARA.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O Conselho Directivo ou o Conselho de Administração podem recusar um pedido de adesão se o considerarem contrário aos interesses da CÂMARA.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Não serão tomadas quaisquer medidas especiais para a atribuição de estatuto de membro a qualquer indivíduo ou entidade, exceto se tal for considerado necessário e votado pela Conselho Directivo e pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do número 2, abaixo, os membros da Câmara têm direito a:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para preenchimento de qualquer dos cargos dos órgãos sociais da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o seu direito de voto nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas sobre assuntos da competência da Câmara; e)Beneficiar de todas as regalias inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado sobre as actividades ou eventos a serem promovidos ou realizados pela Câmara;
- Número ou marcador, página 3: g) Participar nas actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: h) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e os membros efectivos, salvo no que esteja previsto nas alíneas a) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres e obrigações)
- Número ou marcador, página 3: Um) São deveres e obrigações dos membros da Câmara:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral ou nomear representante ou mandatário, para os devidos efeitos;
- Número ou marcador, página 3: d) Fornecer toda informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária à prossecução das funções e objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 3: e) Pagar o valor da jóia e da quota anual, estabelecidas pela Câmara; f)Pagar pelos serviços por eles requeridos e prestados pela Câmara que impliquem custos; e
- Número ou marcador, página 3: g) Aceitar cargos para que sejam eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias de força maior não o permitam.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários estão dispensados das obrigações constantes das alíneas d), e), f) e g) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio aos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para efeitos das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior e da alínea g) do número um do presente artigo, sempre que um membro nomear um delegado, representante ou mandatário, caberá ao respectivo membro representado informar à Câmara sobre a destituição do cargo, revogação de poderes ou término do mandato e nomear outro delegado, representante ou mandatário, conforme seja a sua vontade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A perda da qualidade de membro verifica-se com qualquer um dos seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 3: a) Demissão ou renúncia;
- Número ou marcador, página 3: b) Expulsão;
- Número ou marcador, página 3: c) Dissolução do membro, sendo pessoa colectiva; e
- Número ou marcador, página 3: d) Morte do membro, sendo pessoa singular;
- Número ou marcador, página 3: e) A prática de um furto, fraude, engano ou roubo ou desvio de qualquer propriedade pertencente ou sob a jurisdição da CÂMARA;
- Número ou marcador, página 3: f) A utilização não autorizada da base de dados ou das listas de endereços da CÂMARA;
- Número ou marcador, página 3: g) Conduta que traga ou possa trazer vergonha, ridículo público, censura pública ou conflito com a autoridade legal à CÂMARA.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A notificação de demissão por iniciativa de um membro deve ser formulada por escrito à Câmara, com antecedência mínima de três meses, e não iliba o membro das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 4: Três) O não pagamento da jóia ou das quotas, seis meses após o envio da carta protocolada para pagamento, equivale a renúncia tácita da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO Ill Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da Câmara:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) O conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos sociais da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros da Câmara, ou a necessidade de uma percentagem mínima dos mesmos para o preenchimento dos diferentes órgãos da Câmara.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara e integrada pela totalidade dos membros fundadores, efectivos e honorários da Câmara
- Número ou marcador, página 4: Dois) A cada um dos membros fundadores e dos membros efectivos corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por um período de dois anos, podendo ser reconduzidos até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Considerar recurso interposto por candidatos a membro efectivo cuja candidatura não tenha sido aprovada pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Conceder o estatuto de membro honorário a pessoas singulares ou colectivas propostas pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nomeadamente da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas proposta pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: e) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara apresentado pelo Conselho Directivo e aprovar as contas do respectivo exercício; e
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que forem necessários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária da Câmara realizar-se-á uma vez por ano, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a anterior Assembleia Geral Anual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira um mínimo de um terço dos membros da Câmara.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Convocação das reuniões)
- Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária dos sócios deverá ser feita por escrito e enviada aos sócios com a antecedência mínima de vinte e um (21) dias em relação à data da reunião. A convocatória deverá ser feita com catorze (14) dias úteis de antecedência em relação a todas as outras reuniões extraordinárias de sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo, por maioria de votos, determinará a data, hora e local da Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve ser enviada a todos os membros, directores, Conselho Directivo, conselho de administração e auditores.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária terá como objetivo a eleição dos membros da Comissão Executiva, a análise das alterações aos Estatutos, a apresentação e aprovação do relatório do Presidente e a aprovação do relatório do Tesoureiro, incluindo as Demonstrações Financeiras Anuais da CÂMARA, e a execução de quaisquer outros assuntos que possam ser devidamente levados ao conhecimento dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Número ou marcador, página 4: Um) O quórum da Assembleia Geral Ordinária será de dez por cento (10%) dos membros da CÂMARA em pleno gozo dos seus direitos, ou um número inferior se o Comité Executivo considerar necessário para a realização da Assembleia.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se não for possível obter um quórum, a Assembleia Geral Ordinária será adiada
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Tomada de deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por maioria simples de votos de membros presentes ou legalmente representados, salvo tratando-se de matérias a que se referem as alíneas a), b), e f) do artigo 12º para as quais é exigido o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a própria assembleia decidir adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A gestão corrente dos assuntos da Câmara é conferida a um Conselho Directivo, constituído por cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho elegerá, dentre os seus membros, um presidente, um vice-presidente, e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 4: b) Cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Fixar as jóias e as quotas devidas pelos membros da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: d) Preparar os planos anuais de actividades da Câmara e respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e contas do exercício e submetê-los à da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Celebrar, em nome da Câmara, contratos e acordos;
- Número ou marcador, página 4: f) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro honorário;
- Número ou marcador, página 4: h) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
- Número ou marcador, página 4: i) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social da Câmara; j)Contratar colaboradores para a Câmara, incluindo um Secretário Executivo, caso seja necessário; e
- Número ou marcador, página 4: k) Decidir sobre o estabelecimento de representação ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo reúne sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O membro do Conselho temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) O membro titular do Conselho Directivo não pode faltar a mais de três reuniões seguidas, sob pena de perder o mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho Directivo possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: Três) O presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Secretário)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Secretário deverá registar as actas das reuniões dos membros gerais e do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Secretário terá a custódia de todos os livros, registos e documentos da CÂMARA, excepto os que estiverem a cargo do tesoureiro ou de qualquer outra pessoa autorizada a ter a custódia e a posse dos mesmos por uma resolução da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Secretário deve prestar contas à Comissão Executiva e receber instruções do Presidente, dos Administradores e da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por igual período.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Camara, incluindo a uma sociedade revisora de contas, que poderá exercer a função de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo e a inspecção das contas da Câmara; b)A emissão de pareceres sobre relatórios e contas do exercício; e
- Número ou marcador, página 5: c) A verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne obrigatoriamente, para emitir parecer sobre o relatório de contas do Conselho Directivo do exercício findo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar)
- Texto do artigo, página 5: A Câmara obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do presidente e vice presidente do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura do presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta do vice-
- Texto do artigo, página 5: -presidente do Conselho Directivo e do tesoureiro, com o consentimento do presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Receitas da Câmara)
- Texto do artigo, página 5: As receitas da Câmara têm carácter ordinário ou extraordinário e provém de:
- Número ou marcador, página 5: a) Pagamento das jóias e quotas devidas pelos seus membros; b)Rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos; e
- Número ou marcador, página 5: c) Donativos, heranças ou legados e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 5: Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Alteracao dos estatutos)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de 45 dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara nos termos do número quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da publicação no Boletim da República.
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