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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: New Mont Mining – Sociedade Unipessoal, S.A.
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 26 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105054939, uma entidade denominada New Mont Mining – Sociedade Unipessoal, S.A..
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação, sede e duração
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a New Mont Mining – Sociedade Unipessoal, S.A., com sede no bairro Chinhamapere Manica, distrito Manica, Cidade de Manica, podendo por deliberação da assembleia-geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 27: a) exploração e processamento de produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 27: b) comercialização (a grosso e a retalho) de produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 27: c) prospecção e pesquisa mineira;
- Número ou marcador, página 27: d) importação e exportação.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Actividades afins que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), integralmente subscrito em mil acções nominativas, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A s acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 27: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Administração e representação
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da socie-dade serão exercidas pelo conselho de admi-nistração, composto por um número impa de membros efetivos, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger, um dos quais assumir as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) faltando definitivamente alguém administrador, será o mesmo substituído por cooptação, ate a primeira reunião da assembleia geral que procedera a eleição do novo administrador, cujo mandato terminara no final do triénio então em curso.
- Número ou marcador, página 27: Três) Fica nomeado como administrador o senhor Sualehé Agostinho
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 27: a) pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 27: b) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Fiscalização
- Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Caso a assembleia deliberem confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera eleição do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Três) Nos actos de mero expediente e suficiente a assinatura de qualquer membro do conselho de administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos e dissolução
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 26 de Agosto de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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