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Texto do artigo · p. 36 Herishevi Road, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e vinte e um, foi constituída por contrato de sociedade, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, sob a firma Herishevi Road, S.A., matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101580873, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Firma)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Herishevi Road, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.° 1927, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Duração)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Objecto)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 37 a) Transporte rodoviário de mercadorias, a nível nacional e internacional; b)Transporte rodoviário de passageiros; e
Número ou marcador · p. 37 c) Aluguer de equipamentos e máquinas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Capital social)
Texto do artigo · p. 37 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 37 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 37 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 37 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 37 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 37 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 37 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 37 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 37 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 37 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 37 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de sociedades do mesmo grupo ou de sociedades onde os accionistas sejam detentores de participação social representativa de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de outros terceiros, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 37 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 38 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 38 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 38 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 38 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 38 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 38 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 38 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 38 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 38 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Representação)
Texto do artigo · p. 38 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 39 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 39 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 39 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
Texto do artigo · p. 39 quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 39 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 39 Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 39 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 39 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 39 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 40 f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 40 g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 40 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 40 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 40 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 40 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos sócios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
Texto do artigo · p. 41 estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Membros do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 41 Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo Senhor Bernardo Foquiço.
Texto do artigo · p. 41 Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2021. —
Texto do artigo · p. 41 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Herishevi Road, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e vinte e um, foi constituída por contrato de sociedade, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, sob a firma Herishevi Road, S.A., matriculada junto da Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101580873, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 36: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Herishevi Road, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.° 1927, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 37: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 37: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 37: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 37: a) Transporte rodoviário de mercadorias, a nível nacional e internacional; b)Transporte rodoviário de passageiros; e
  18. Número ou marcador, página 37: c) Aluguer de equipamentos e máquinas.
  19. Número ou marcador, página 37: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  20. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  22. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 37: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 37: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  25. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 37: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  28. Número ou marcador, página 37: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 37: Três) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  30. Número ou marcador, página 37: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 37: a) A modalidade do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 37: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 37: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 37: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 37: f) O tipo de acções a emitir;
  36. Número ou marcador, página 37: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  37. Número ou marcador, página 37: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  38. Número ou marcador, página 37: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  39. Número ou marcador, página 37: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  40. Número ou marcador, página 37: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 37: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 37: (Acções)
  44. Número ou marcador, página 37: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  45. Texto do artigo, página 37: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  46. Número ou marcador, página 37: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  47. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cinquenta mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  48. Número ou marcador, página 37: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  49. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  50. Número ou marcador, página 37: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores.
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 37: (Acções próprias)
  53. Texto do artigo, página 37: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  54. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 37: (Oneração e transmissão de acções)
  56. Número ou marcador, página 37: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de sociedades do mesmo grupo ou de sociedades onde os accionistas sejam detentores de participação social representativa de cinquenta por cento do capital social.
  57. Número ou marcador, página 37: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a favor de outros terceiros, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  58. Número ou marcador, página 37: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar ao Conselho de Administração da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  59. Número ou marcador, página 37: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  60. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de vinte dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 37: Seis) No caso da sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 37: Sete) A transmissão de acções terá efeitos perante a sociedade após o registo das mesmas no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  63. Número ou marcador, página 37: Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  64. Número ou marcador, página 37: Nove) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  65. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 38: (Obrigações)
  67. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  68. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  69. Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  70. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 38: (Suprimentos)
  72. Texto do artigo, página 38: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 38: (Prestações acessórias e suplementares)
  75. Texto do artigo, página 38: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  76. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Das disposições gerais
  78. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 38: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 38: São órgãos da sociedade:
  81. Número ou marcador, página 38: a) A Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 38: b) O Conselho de Administração; e
  83. Número ou marcador, página 38: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  84. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 38: (Eleição e mandato)
  86. Número ou marcador, página 38: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 38: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  88. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
  89. Texto do artigo, página 38: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 38: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 38: (Remuneração e caução)
  94. Número ou marcador, página 38: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  95. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  96. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  97. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 38: (Âmbito)
  99. Texto do artigo, página 38: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  100. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  102. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 38: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 38: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  105. Número ou marcador, página 38: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 38: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
  107. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 38: (Mesa da Assembleia Geral)
  109. Número ou marcador, página 38: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 38: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 38: (Representação)
  113. Texto do artigo, página 38: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  114. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  118. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  119. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  120. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  121. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  122. Número ou marcador, página 38: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  123. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  124. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 39: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  127. Número ou marcador, página 39: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 39: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  129. Número ou marcador, página 39: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  132. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  133. Número ou marcador, página 39: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  134. Número ou marcador, página 39: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  135. Número ou marcador, página 39: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  136. Número ou marcador, página 39: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  137. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 39: (Quórum constitutivo)
  139. Número ou marcador, página 39: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação
  140. Texto do artigo, página 39: quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, sessenta por cento do capital social.
  141. Número ou marcador, página 39: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  142. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
  144. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  145. Número ou marcador, página 39: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  146. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  147. Texto do artigo, página 39: (Direito de voto)
  148. Número ou marcador, página 39: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  149. Texto do artigo, página 39: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  150. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 39: (Local e acta)
  152. Número ou marcador, página 39: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  153. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  155. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 39: (Reuniões da Assembleia Geral)
  157. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  158. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 39: (Suspensão)
  160. Número ou marcador, página 39: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  161. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  162. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Da administração
  163. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três e cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  166. Número ou marcador, página 39: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  167. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  169. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  170. Número ou marcador, página 39: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  171. Número ou marcador, página 39: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes Estatutos não estejam reservados à Assembleia Geral;
  172. Número ou marcador, página 39: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  173. Número ou marcador, página 39: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 39: e) Proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  175. Número ou marcador, página 40: f) Constituir mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos;
  176. Número ou marcador, página 40: g) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  177. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  178. Número ou marcador, página 40: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  179. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO
  180. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  181. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  182. Número ou marcador, página 40: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  183. Número ou marcador, página 40: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  184. Número ou marcador, página 40: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  185. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  186. Texto do artigo, página 40: (Deliberações)
  187. Número ou marcador, página 40: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  188. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  189. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  191. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  192. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  193. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  194. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  196. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  197. Número ou marcador, página 40: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  198. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  199. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Da fiscalização
  200. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  202. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  204. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  206. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  207. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  208. Número ou marcador, página 40: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  209. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  210. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  212. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  213. Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  214. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  215. Número ou marcador, página 40: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  216. Número ou marcador, página 40: Cinco) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e deverão ser assinadas pelos membros presentes.
  217. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  218. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  219. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  220. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  221. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  223. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  224. Texto do artigo, página 40: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  225. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  226. Texto do artigo, página 40: (Aplicação dos resultados)
  227. Texto do artigo, página 40: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  228. Número ou marcador, página 40: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  229. Número ou marcador, página 40: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos sócios.
  230. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  231. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  232. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
  233. Texto do artigo, página 41: estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  235. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  236. Texto do artigo, página 41: (Membros do Conselho de Administração)
  237. Texto do artigo, página 41: Até à primeira reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração da sociedade será constituída pelo Excelentíssimo Senhor Bernardo Foquiço.
  238. Texto do artigo, página 41: Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2021. —
  239. Texto do artigo, página 41: O Conservador, Ilegível.
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