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Texto do artigo · p. 27 Mota-Engil Ativ Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob NUEL 105033221, a sociedade Mota-Engil Ativ Moçambique, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação MotaEngil Ativ Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 28 de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kassuende, n.º 210, Edifício Platinum, 21.º andar, Bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) a gestão de activos através da realização de estudos, trabalhos e fornecimentos para conservação e manutenção de edifícios públicos e privados, bem como na manutenção e/ou exploração de instalações e na instalação e/ou manutenção de equipamentos e sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
Número ou marcador · p. 28 b) o estudo e projectos de engenharia mecânica e electricidade, montagens, assistência técnica e cedência de pessoal especializado, importações e exportações de equipamentos e componentes industriais e representações; c)os serviços de manutenção e lubrificação de quaisquer equipamento, bem como compra e venda de equipamentos e ferramentas de manutenção e de consumíveis;
Número ou marcador · p. 28 d) o estudo, projecto, comercialização, instalação e manutenção de parques fotovoltaicos;
Número ou marcador · p. 28 e) o estudo e projecto, a construção e a manutenção de espaços verdes, exteriores e interiores, a produção e comercialização de materiais relacionados, equipamentos e manutenção de paisagismo e a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 28 f) exercício de actividades silvícolas, actividades agrícolas, de exploração florestal, bem como, a prestação de serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 28 g) o exercício de quaisquer actividades complementares ou acessórias que, eventualmente, venham a ser necessário ou ter relação com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob
Texto do artigo · p. 28 qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) uma quota do valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mota-Engil ATIV - Gestão e Manutenção de Ativos, S.A.;
Número ou marcador · p. 28 b) uma quota do valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sociedade Mota-Engil Moçambique, Lda.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Efectuada a transmissão de quota, esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 28 b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 28 c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 28 d) dissolução de sócio pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 28 e) falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Aquisição de quotas próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 29 Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 29 a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 29 b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
Número ou marcador · p. 29 c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
Número ou marcador · p. 29 d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 29 Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleiageral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 29 Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
Texto do artigo · p. 29 a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 29 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 b) cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 30 c) transformação da sociedade, sendo que, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade;
Número ou marcador · p. 30 d) dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
Número ou marcador · p. 30 g) alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 30 Seis) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 30 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 30 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
Texto do artigo · p. 30 exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 30 a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 30 c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 30 d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da Sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 30 e) nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
Número ou marcador · p. 30 h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
Número ou marcador · p. 30 n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir acções
Texto do artigo · p. 30 judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 30 O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 30 a) presidente do conselho de administração: Augusto Manuel da Mota Junqueiro
Número ou marcador · p. 30 b) vogal: Paulo Jorge Figueiredo Pereira
Número ou marcador · p. 30 c) vogal: André Campos Martins Carreira
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento e deliberação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
Número ou marcador · p. 30 Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de
Texto do artigo · p. 31 administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 31 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Texto do artigo · p. 31 a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Mota-Engil Ativ Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Setembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada sob NUEL 105033221, a sociedade Mota-Engil Ativ Moçambique, Limitada, que irá se reger pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto social
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação MotaEngil Ativ Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas
  7. Texto do artigo, página 28: de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kassuende, n.º 210, Edifício Platinum, 21.º andar, Bairro da Polana Cimentos A, CEP 010109, Maputo, Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 28: a) a gestão de activos através da realização de estudos, trabalhos e fornecimentos para conservação e manutenção de edifícios públicos e privados, bem como na manutenção e/ou exploração de instalações e na instalação e/ou manutenção de equipamentos e sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndio;
  16. Número ou marcador, página 28: b) o estudo e projectos de engenharia mecânica e electricidade, montagens, assistência técnica e cedência de pessoal especializado, importações e exportações de equipamentos e componentes industriais e representações; c)os serviços de manutenção e lubrificação de quaisquer equipamento, bem como compra e venda de equipamentos e ferramentas de manutenção e de consumíveis;
  17. Número ou marcador, página 28: d) o estudo, projecto, comercialização, instalação e manutenção de parques fotovoltaicos;
  18. Número ou marcador, página 28: e) o estudo e projecto, a construção e a manutenção de espaços verdes, exteriores e interiores, a produção e comercialização de materiais relacionados, equipamentos e manutenção de paisagismo e a protecção do meio ambiente;
  19. Número ou marcador, página 28: f) exercício de actividades silvícolas, actividades agrícolas, de exploração florestal, bem como, a prestação de serviços relacionados;
  20. Número ou marcador, página 28: g) o exercício de quaisquer actividades complementares ou acessórias que, eventualmente, venham a ser necessário ou ter relação com o seu objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá, sob
  22. Texto do artigo, página 28: qualquer forma legal, associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido.
  23. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 28: a) uma quota do valor nominal de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), representativa de 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente a sociedade Mota-Engil ATIV - Gestão e Manutenção de Ativos, S.A.;
  28. Número ou marcador, página 28: b) uma quota do valor nominal de 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), representativa de 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente à sociedade Mota-Engil Moçambique, Lda.
  29. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  31. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Texto do artigo, página 28: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 28: (Transmissão e oneração de quotas)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão de quota deve obter o consentimento do sócio dado em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da assembleia geral sociedade.
  39. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  40. Número ou marcador, página 28: Quatro) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito à sociedade e aos outros sócios para o exercício do seu direito de preferência, sob pena de a sua alienação não produzir efeitos.
  41. Número ou marcador, página 28: Cinco) A comunicação referida no número anterior deve ser feita, primeiro para a sociedade e, depois, para os restantes sócios, nela devendose indicar o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência dentro de 45 dias e os sócios dentro de 15 dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  42. Número ou marcador, página 28: Seis) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
  43. Número ou marcador, página 28: Sete) Efectuada a transmissão de quota, esta será ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito e registada. Uma vez comunicada a transmissão, deve-se procurar proceder a alteração dos estatutos com maior brevidade.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação dos sócios em assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 28: a) acordo com o respectivo titular da quota;
  48. Número ou marcador, página 28: b) se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  49. Número ou marcador, página 28: c) em caso de falência ou insolvência do sócio;
  50. Número ou marcador, página 28: d) dissolução de sócio pessoa colectiva;
  51. Número ou marcador, página 28: e) falta de realização das prestações suplementares ou acessórias deliberadas pela sociedade;
  52. Número ou marcador, página 28: f) por decisão judicial, em virtude de ter um comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízo relevante.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) O conselho de administração, tendo tomado o conhecimento do facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de 30 dias, notificar o sócio da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 28: Três) No prazo de trinta (30) dias, contados da notificação desse facto, por parte do conselho de administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
  55. Número ou marcador, página 28: Quatro) Nos sessenta (60) dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazê-la adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
  56. Número ou marcador, página 28: Cinco) A deliberação a que se refere o número anterior deve ser precedida do apuramento do valor da quota, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  57. Número ou marcador, página 28: Seis) A deliberação de exclusão torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
  58. Número ou marcador, página 29: Sete) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelo prejuízo que lhe tenha causado.
  59. Número ou marcador, página 29: Oito) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócio.
  60. Número ou marcador, página 29: Nove) Relativamente a exclusão judicial a que se refere a alínea f) do n.° 1 do presente artigo, deve o sócio prejudicado instaurar uma acção judicial. Havendo decisão judicial favorável à exclusão do sócio, deve, nos sessenta (60) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de exclusão de sócio, a sociedade, por meio de deliberação de sócio, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida, tendo por base o parecer independente do auditor de contas, sob pena da exclusão ficar sem efeito.
  61. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 29: (Aquisição de quotas próprias)
  63. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  64. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só pode adquirir quota própria integralmente realizada se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  65. Número ou marcador, página 29: Três) Com excepção do direito de receber nova quota ou aumento de valor nominal da participação no aumento de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes à quota de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  66. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  67. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 29: (Composição da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  71. Número ou marcador, página 29: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  72. Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente ou a quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, bem como dar posse aos membros do conselho de administração com base na decisão da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 29: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos quatro primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  76. Número ou marcador, página 29: a) deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente ao exercício do ano financeiro em questão;
  77. Número ou marcador, página 29: b) deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
  78. Número ou marcador, página 29: c) eleição ou reeleição dos órgãos sociais para as vagas que nesses órgãos se verificarem; e
  79. Número ou marcador, página 29: d) sobre quaisquer outras matérias i n d i c a d a s n a r e s p e c t i v a convocatória e que esteja dentro de sua competência nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou qualquer administrador do conselho de administração, ou pelo presidente de mesa, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  81. Número ou marcador, página 29: Três) O sócio que detenha, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social da sociedade pode requerer que na ordem de trabalhos da assembleia geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
  82. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleiageral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, cinco (5%) por cento do capital social.
  83. Número ou marcador, página 29: Cinco) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados para a deliberação dos sócios.
  84. Número ou marcador, página 29: Seis) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro, desde que devidamente identificado no aviso convocatório.
  85. Número ou marcador, página 29: Sete) O aviso convocatório deve ser assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou ainda, por qualquer administrador ou pelos sócios que convocarem a assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 29: Oito) Não se considera convocada a assembleia geral cujo aviso convocatório não seja assinado por quem tenha competência para o efeito, ou não contenha data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.
  87. Número ou marcador, página 29: Nove) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem
  88. Texto do artigo, página 29: a vontade de que assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  89. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  90. Texto do artigo, página 29: (Representação em assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por instrumento de representação assinado e entregue a dirigido à assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 29: Dois) Como instrumento de representação voluntária, a que se refere o número anterior, basta carta mandadeira, assinado e entregue a quem presida à reunião de assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 29: Três) O instrumento de representação deve indicar os poderes delegados, bem como a respectiva duração.
  94. Número ou marcador, página 29: Quatro) O instrumento de representação que não indique que não mencione a duração é valido apenas para o respectivo ano civil.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 29: (Deliberação)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios ou accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços (2/3) do capital social.
  99. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  100. Número ou marcador, página 29: Quatro) Para efeitos de contabilização da maioria qualificada não são incluídos os votos dos que estão impedidos de votar nem estar presente na discussão, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesse com a sociedade.
  101. Número ou marcador, página 29: Cinco) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51 (cinquenta e um por cento) dos votos correspondentes ao capital social:
  102. Número ou marcador, página 29: a) aumento ou redução do capital social;
  103. Número ou marcador, página 29: b) cessão de quotas;
  104. Número ou marcador, página 30: c) transformação da sociedade, sendo que, se a transformação, fusão e cisão da sociedade visar implementar uma sociedade por acções simplificadas, dever-se-á deliberar por unanimidade;
  105. Número ou marcador, página 30: d) dissolução e liquidação da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 30: e) quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 30: f) nomeação e destituição de administradores. Se porém, a destituição do administrador fundar-se em justa causa, bastara a maioria simples;
  108. Número ou marcador, página 30: g) alteração do pacto social;
  109. Número ou marcador, página 30: Seis) Para efeitos de contagem da maioria qualificada de 51%, não são incluídos os votos do sócio impedido de votar, nomeadamente sempre que sobre a matéria controvertida se encontre em conflito com a sociedade.
  110. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do conselho de administração
  111. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 30: (Administração e gestão da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração constituído por três administradores eleitos pela assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração reúne sempre que convocado por qualquer administrador e da reunião deve ser elaborada a respectiva acta.
  115. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores terão os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  116. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os administradores estão dispensados de caução.
  117. Número ou marcador, página 30: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura de dois administradores, ou pela assinatura de mandatário nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  118. Número ou marcador, página 30: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 30: Sete) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  120. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 30: (Poderes do conselho de administração)
  122. Texto do artigo, página 30: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos e na lei relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo conselho de administração, que poderá
  123. Texto do artigo, página 30: exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  124. Número ou marcador, página 30: a) gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 30: b) submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  126. Número ou marcador, página 30: c) abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  127. Número ou marcador, página 30: d) celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da Sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, nos mercados financeiros nacional e internacional, e a obtenção e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  128. Número ou marcador, página 30: e) nomear os auditores externos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 30: f) submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 30: g) a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de bem imóveis e de quaisquer bens móveis;
  131. Número ou marcador, página 30: h) adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  132. Número ou marcador, página 30: i) nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 30: j) estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  134. Número ou marcador, página 30: k) submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: (i) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 30: l) iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 30: m) gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e;
  137. Número ou marcador, página 30: n) representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir acções
  138. Texto do artigo, página 30: judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como comprometer-se em arbitragens.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 30: (Primeira administração)
  141. Texto do artigo, página 30: O primeiro conselho de administração será constituído pelos seguintes membros:
  142. Número ou marcador, página 30: a) presidente do conselho de administração: Augusto Manuel da Mota Junqueiro
  143. Número ou marcador, página 30: b) vogal: Paulo Jorge Figueiredo Pereira
  144. Número ou marcador, página 30: c) vogal: André Campos Martins Carreira
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento e deliberação)
  147. Número ou marcador, página 30: Um) Os administradores deliberam, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio e, neste último caso, a sociedade deve garantir as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  148. Número ou marcador, página 30: Dois) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador e de qualquer reunião deve ser elaborada a acta respectiva que é assinada pelo administrador presente no livro de actas ou em folha solta ou em documento avulso.
  149. Número ou marcador, página 30: Três) Consideram-se tomadas as deliberações que reúnam os votos favoráveis da maioria dos administradores.
  150. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  151. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 30: (Contas da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  154. Número ou marcador, página 30: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  155. Número ou marcador, página 30: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  156. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo conselho de
  157. Texto do artigo, página 31: administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 31: (Livros e registos)
  160. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o conselho de administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  161. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  162. Número ou marcador, página 31: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo conselho de administração e poderão ser consultados a qualquer momento.
  163. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de lucros)
  165. Texto do artigo, página 31: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  166. Texto do artigo, página 31: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos quinta parte do capital social da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 31: b) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  168. Número ou marcador, página 31: c) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  169. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  172. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  173. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  174. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  175. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  177. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  178. Texto do artigo, página 31: O Técnico, Ilegível.
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