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- Texto do artigo, página 3: Agri-Sabié, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que pela acta data de nono dia do mês de Setembro do ano de dois mil e vinte e quatro, na Cidade da Maputo, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu-se a direcção da Agricultores se Sabié, Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, abreviadamente por Agri-Sabié, Limitada, pessoa colectiva matriculada nos livros de Registo das Entidades Legais sob NUEL 100831716, sita no Posto Administrativo do Sabié, Distrito de Moamba, Província de Maputo, e em consequência dessa mudança é alterado o artigo quarto do pacto social, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem como denominação social Agricultores de Sabié, Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, abreviadamente por AGRI-SABIÉ, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade é constituída à luz do direito moçambicano, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo do Sabié, Distrito de Moamba, Província de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, ser transferida para outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por simples deliberação da assembleia geral a sociedade poderá abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é criada por tempo indeterminado, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social, o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) agricultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 3: b) produção e comercialização de sementes e mudas;
- Número ou marcador, página 3: c) beneficiamento e comercialização dos seus produtos, podendo exporta-los e importar bens para o seu uso e consumo próprio;
- Número ou marcador, página 3: d) fornecimento de bens e produtos agropecuários primários e mercadoria em geral aos seus sócios e funcionários;
- Número ou marcador, página 3: e) prestação de serviços de recepção, limpeza, secagem e armazenamento de bens e produtos de terceiros, incluindo os seus accionistas e funcionários;
- Número ou marcador, página 3: f) prestação de serviços com máquinas e implementos agrícolas para terceiros, incluindo os seus accionistas e funcionários;
- Número ou marcador, página 3: g) comércio, importação e exportação de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: h) actividade agro-industrial, industrialização da cana-de-açúcar, de produção própria e adquirida à terceiros;
- Número ou marcador, página 3: i) fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: j) locação de veículos automotores, máquinas e equipamento;
- Número ou marcador, página 3: k) actividade de armazém geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá desenvolver e exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode mediante deliberação do conselho de administração participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento, aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital social de outras sociedades independentemente do seu objecto social, no País ou no exterior, e deles adquirir participações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, e em bens imóveis é no valor de onze milhões e novecentos e sessenta (11.960.000,00MT), totalizando doze milhões meticais (12.000.000,00MT), o correspondente a cem por cento (100%) do capital social, distribuídos de forma desigual, conforme se segue:
- Texto do artigo, página 3: a)uma quota no valor de dois mil meticais (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Elias Simione Sitoe Macuvele;
- Número ou marcador, página 3: b) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Clara Salomão Arouca Ferreira;
- Número ou marcador, página 4: c) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Isaura Vuma Mula;
- Número ou marcador, página 4: d) uma quota no valor de onze milhões novecentos e sessenta mil meticais (11.960.000,00MT), o correspondente a noventa e nove vírgula movente e seis por cento (99,6%), pertencente, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º do C.Com. ao sócio Agricultores de Sabié, Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, abreviadamente designada por AGRI-SABIÉ, Limitada;
- Número ou marcador, página 4: e) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Adélia Filomena Cuna Batista;
- Número ou marcador, página 4: f) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco Nhumbate Uamba;
- Número ou marcador, página 4: g) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Clara Ubisse;
- Número ou marcador, página 4: h) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio José Catuane;
- Número ou marcador, página 4: i) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Moisés Samussone Ubisse;
- Número ou marcador, página 4: j) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Julieta Rita Maxie Uamba;
- Número ou marcador, página 4: k) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00Mts), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Enoque Ezequias Gomana;
- Número ou marcador, página 4: l) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Mundau Hohane Cossa;
- Número ou marcador, página 4: m) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Silvino David chissaque;
- Número ou marcador, página 4: n) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o
- Texto do artigo, página 4: correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Geraldo Lucas Fulane;
- Número ou marcador, página 4: o) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Jeremias David Mutisse;
- Número ou marcador, página 4: p) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Fatima Mussa Bemat;
- Número ou marcador, página 4: q) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Salvador Muchanga;
- Número ou marcador, página 4: r) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Antônio Francisco Manuel Bie;
- Número ou marcador, página 4: s) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Leonor Maria Gonçalves;
- Número ou marcador, página 4: t) uma quota no valor de dois mil meticais valor de (2.000,00MT), o correspondente a 0,02 por cento do capital social, pertencente ao sócio Alina Luís Ubisse.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação da assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Texto do artigo, página 4: .....................................................................
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessação de quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessação de quotas a sócios é inteiramente livre, não dependendo do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A divisão e cessação de quotas a terceiros estranhos a sociedade é admissível mas dependente do consentimento da sociedade a qual fica sempre reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção através de
- Texto do artigo, página 4: carta registada com aviso de recepção, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, com antecedência mínima de quinze dias, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão, devendo a sociedade exercer o seu direito de preferência naquele prazo. Se o não exercer fica o sócio livre de transmitir a sua quota ou parte dela.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Havendo dois ou mais sócios interessadas em exercer o direito de preferência, as quotas são rateadas entre eles na proporção na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O conselho da administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número três deste artigo, comunicará ao sócio cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das quotas.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Na falta de comunicação, considera-se que nenhum sócio nem a sociedade pretendem exercer o seu direito de preferência, pelo que o sócio alienante pode efectuar a transacção proposta.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Sem prejuízo do referido no número anterior, a transmissão de quotas a terceiros está sujeita ao direito de preferência dos restantes sócios na proporção das respectivas participações no capital social, sendo este direito deferido, em primeiro lugar aos accionistas fundadores.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Nenhum sócio deverá transmitir quaisquer acções sem o consentimento da assembleia geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Após a recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral notificará por carta registada, com aviso de recepção a todos os sócios não transmitentes, da transmissão projectada para que estes exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência, num prazo não superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Dez) Após as acções objecto da preferência terem sido alocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ao sócio ou sócios que tenham exercido a preferência, o mesmo comunicará ao sócio alienante o nome e a morada dos sócios compradores, bem como o número das quotas que cada um deles adquirirá. Comunicação de idêntico teor deverá ser remetida aos accionistas que exerceram o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 4: Onze) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feita sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos será nula e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão do sócio)
- Número ou marcador, página 4: Um) A exclusão de sócio com justa causa poderá verificar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) se o sócio for condenado por crime doloso;
- Número ou marcador, página 4: b) se o sócio pratique actos prejudiciais a sociedade;
- Número ou marcador, página 5: c) se o sócio entre em conflito com outros sócios de tal modo que prejudique o normal funcionamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: d) o sócio que tiver uma área igual ou superior a da sociedade, e, havendo quotas estabelecidas por partes das açucareiras, entre numa actividade concorrencial com sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A quota do sócio excluído seguirá os mesmos trâmites da amortização de quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Oneração, garantias e encargos)
- Texto do artigo, página 5: Os sócios não podem constituir directa ou indirectamente, quaisquer ónus, garantias ou encargos sobre as suas quotas sem o consentimento prévio expresso da sociedade, o qual não poderá ser negado, retardado ou condicionado sem motivo razoável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 5: Único) A sociedade tem os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 5: a) assembleia geral;
- Número ou marcador, página 5: b) conselho de administração;
- Número ou marcador, página 5: c) conselho fiscal ou fiscal único;
- Número ou marcador, página 5: d) conselho jurisdicional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e em cessação extraordinária, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou concordem também por escrito que dessa forma se delibere mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
- Número ou marcador, página 5: Três) Como excepção ao estabelecido no número anterior, a reunião da assembleia geral não poderá ser dispensada quando as deliberações a tomar impliquem modificação do pacto social, dissolução da sociedade ou cessação ou divisão de quotas.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas reuniões da assembleia por uma pessoa física com poderes bastantes para o efeito conferidos por carta remetida pelo mandatário ao presidente da mesa da assembleia geral e por este recebida até as dezassete horas do último dia anterior à reunião.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Qualquer um dos sócios poderá fazerse representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio mediante comunicação escrita nos termos do estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 5: Sete) As assembleias gerais extraordinárias podem ter lugar quantas vezes necessárias.
- Número ou marcador, página 5: Oito) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecida notarialmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Convocação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral pode ser convocada por 1/3 dos sócios, devendo a convocação ser expedida por carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a assembleia-geral ordinária e extraordinária podem ser convocadas pelo administrador, sempre que ocorram motivos graves ou urgentes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A convocação acima supracitada, deve ser precedida de carta registada com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia-geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, 75 por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração será constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros, para além do seu respectivo presidente, todos eleitos pela assembleia geral, pelo período de três anos renováveis, dos quais 2 (dois) serão administradores não executivos, nos quais se inclui o presidente do conselho de administração, e os outros 3 (três) serão administradores executivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) De entre os administradores não executivos serão designados 3 (três) membros que comporão uma comissão consultiva (comissão consultiva). Os administradores executivos constituirão entre si uma comissão executiva, sem presidente, tendo a seu cargo a gestão corrente da sociedade (comissão executiva).
- Número ou marcador, página 5: Três) A comissão executiva e o conselho consultivo deverão reunir-se mensalmente, para preparar propostas a apresentar ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O conselho de administração delibera sob propostas apresentadas pelo conselho consultivo e pela comissão executiva.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) De entre os membros não executivos do conselho de administração, será nomeado o presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 5: Seis) Os membros do conselho de administração mantêm-se nos referidos cargos por períodos de 3 (três) anos, podendo estes ser renováveis, e até que a estes renunciem ou até à data em que a assembleia geral delibere destituí-los ou nomeie novos membros.
- Texto do artigo, página 5: ......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Gestão da sociedade e delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 5: Um) O conselho de administração pode delegar parte ou totalidade dos seus poderes, em três (3) ou em cinco (5) dos seus membros que formarão uma comissão executiva.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação que constituir a comissão executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da respectiva comissão executiva.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da comissão executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e, equiparam-se, para todos os efeitos às deliberações do conselho de administração, devendo constar de acta(s) lavrada(s) em livro próprio.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da comissão executiva deverão ser tomadas pela maioria de pelo menos, 2 (dois) administradores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Administrador delegado)
- Número ou marcador, página 5: Um) A gestão corrente da sociedade é exercida por um administrador delegado, designado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As competências do administrador delegado são fixadas pelo conselho de administração, conforme o número um do artigo décimo oitavo do presente pacto social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior, importa para
- Texto do artigo, página 6: o Administrador em causa, a sua destituição, perdendo com efeito, a favor da sociedade, a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta tenha sofrido ou venha a sofrer em consequência de tais actos ou conduta.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO (Conselho jurisdicional)
- Número ou marcador, página 6: Um) O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da sociedade e é constituído por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O presidente e o vice-presidente, são designados pela assembleia geral e o secretário indicado dentre os membros da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Três) As actividades relativas a matéria de direito/legal da sociedade será fiscalizada por um conselho jurisdicional, que poderá ser uma sociedade de advogados ou advogado, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 11 de Setembro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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