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Texto do artigo · p. 8 Cede Technologies Inc, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055504, uma sociedade comercial por quotas, denominada Cede Technologies Inc, Limitada, constituída por Olabode Olasubomi Olajide, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente na First Street, NW, Cidade de Calgary, Província de Alberta, Canada, portador do Passaporte n.º B50539637, emitido em vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e três, pela Direcção de Identificação de Ikoyi, Lagos, representando pelo seu bastante procurador Hélmer Paulo Raimundo Manjate, casado, natural de Matola, residente no Quarteirão vinte e oito, Casa número duzentos e quarenta e sete, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100022181B, emitido a dezassete de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Oladapo Israel Olatinsu, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente em Agunbiade, número seis, Surulere, Lagos, Nigéria, portador do Passaporte n.º B51438588, emitido a três de Março de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção de Identificação de Ottawa, representando pelo seu bastante procurador Hélmer Paulo Raimundo Manjate supra identificado, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Cede Technologies Inc, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Keneth Kaunda, número seiscentos e setenta e quatro, Legacy Bussines Center, Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do País, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) consultoria estratégica e de gestão financeira, incluindo planeamento financeiro, fiscal e patrimonial;
Número ou marcador · p. 8 b) actividade consultoria e serviços financeiros;
Número ou marcador · p. 8 c) assessoria em investimentos, estudos de viabilidade económica e análise de riscos; d)consultoria em crédito e financiamento, incluindo apoio em processos de acesso a crédito bancário e elaboração de planos de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 e) gestão de tesouraria e controlo de fluxo de caixa para empresas e particulares;
Número ou marcador · p. 8 f) consultoria em gestão de risco e seguros, incluindo intermediação, representação e aconselhamento técnico;
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Olabode Olasubomi Olajide, com uma quota no valor nominal de vinte e três mil, setecentos e cinquenta meticais correspondente a noventa e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 8 b) Oladapo Israel Olatinsu, com uma quota no valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 8 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 9 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 9 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é gerida por Olabode Olasubomi Olajide desde já designado administrador, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do: (i) administrador; ou (ii) procurador devidamente habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 9 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Maputo, 4 de Setembro de 2025. —
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cede Technologies Inc, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055504, uma sociedade comercial por quotas, denominada Cede Technologies Inc, Limitada, constituída por Olabode Olasubomi Olajide, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente na First Street, NW, Cidade de Calgary, Província de Alberta, Canada, portador do Passaporte n.º B50539637, emitido em vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e três, pela Direcção de Identificação de Ikoyi, Lagos, representando pelo seu bastante procurador Hélmer Paulo Raimundo Manjate, casado, natural de Matola, residente no Quarteirão vinte e oito, Casa número duzentos e quarenta e sete, Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100022181B, emitido a dezassete de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e Oladapo Israel Olatinsu, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente em Agunbiade, número seis, Surulere, Lagos, Nigéria, portador do Passaporte n.º B51438588, emitido a três de Março de dois mil e vinte e cinco, pela Direcção de Identificação de Ottawa, representando pelo seu bastante procurador Hélmer Paulo Raimundo Manjate supra identificado, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Cede Technologies Inc, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Keneth Kaunda, número seiscentos e setenta e quatro, Legacy Bussines Center, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do País, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 8: a) consultoria estratégica e de gestão financeira, incluindo planeamento financeiro, fiscal e patrimonial;
  18. Número ou marcador, página 8: b) actividade consultoria e serviços financeiros;
  19. Número ou marcador, página 8: c) assessoria em investimentos, estudos de viabilidade económica e análise de riscos; d)consultoria em crédito e financiamento, incluindo apoio em processos de acesso a crédito bancário e elaboração de planos de pagamento;
  20. Número ou marcador, página 8: e) gestão de tesouraria e controlo de fluxo de caixa para empresas e particulares;
  21. Número ou marcador, página 8: f) consultoria em gestão de risco e seguros, incluindo intermediação, representação e aconselhamento técnico;
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte e cinco mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Olabode Olasubomi Olajide, com uma quota no valor nominal de vinte e três mil, setecentos e cinquenta meticais correspondente a noventa e cinco por cento do capital social; e
  29. Número ou marcador, página 8: b) Oladapo Israel Olatinsu, com uma quota no valor nominal de mil duzentos e cinquenta meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 8: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 9: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 9: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 9: (Interdição ou morte)
  40. Texto do artigo, página 9: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  46. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  47. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 9: (Quórum, representação e deliberação)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  52. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da administração e representação
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 9: (Administração e representação)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é gerida por Olabode Olasubomi Olajide desde já designado administrador, e com dispensa de caução.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a sociedade)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura do: (i) administrador; ou (ii) procurador devidamente habilitado para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: (Exercício social)
  66. Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 9: (Aplicação de resultados)
  70. Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  71. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  74. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  75. Número ou marcador, página 9: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  78. Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
  79. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 4 de Setembro de 2025. —
  80. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
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