Direcção Nacional de Assuntos Religiosos

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Texto do artigo · p. 21 Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 21 Certidão
Texto do artigo · p. 21 Eu, Job Mabalane Chambal, director da Direção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, certifico que para os devidos efeitos que se encontra registada por deposito dos estatutos sob numero seiscentos vinte e um do livro de registo das confeições religiosas a Igreja de Pentecoste Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 21 Agelino Binda Jequessene: pastor e representante legal Matsequessua Ziachucha: secretario
Texto do artigo · p. 21 nacional; Lucas Zabiaca: tesoureiro nacional; Andrews Asamoa-Bah: conselheiro.
Texto do artigo · p. 21 A presente certidão, destina – se a facilitar os contatos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancarias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 21 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direção.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 8 de Junho de 2024. – O Director, Job Mabalane Chambal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Definição)
Texto do artigo · p. 21 A Igreja é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objectivo principal é a realização das actividades de carácter religioso designadamente: cultos religiosos dentro e fora da casa de oração bem como intervenções sociais, com vista a ajudar a sociedade a viver em conformidade com a palavra de Deus.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Sede de âmbito)
Texto do artigo · p. 21 A Igreja exerce as suas actividades por tempo indeterminado, em todo território da República de Moçambique, podendo, por resolução da Assembleia Geral, doravante denominada por Conselho Presbítero Nacional, estabelecer representações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A Igreja é criada por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Igreja tem por objetivo principal adorar e servir a Deus como plasmado nas sagradas escrituras do velho e novo testamento bem como pregar o evangelho do senhor Jesus Cristo utilizando todos os meios legais de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Igreja tem por objectivo estabelecer um ministério da palavra de Deus, por intermédio de plantação de igrejas, da organização de ministérios e instituições de inspiração confessional, a fim de alcançar todas as finalidades sem distinção de raça, cor ou nacionalidade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 21 São membros da Igreja, qualquer cidadão, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos, praticas, doutrina e regra de conduta da Igreja.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Mão direita de amizade ou comunhão)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão como membro pleno da igreja é feita através da cerimónia de extensão da mão direita de comunhão ou amizade. A mão direita de comunhão é estendida por um ministro ou ancião presideiro durante o culto da igreja.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros apostatas que se arrependerem e retornarem a comunhão também poderão receber a mão direita de comunhão dentro de dois meses.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros oriundos de outras denominações)
Texto do artigo · p. 21 São admitidas como membros da igreja pessoas provenientes de outras denominações cuja fé e doutrina sejam semelhantes, desde que apresentem certificado de batismo ou outro meio de identificação satisfatório. A adesão plena será formalmente reconhecida mediante a extensão da mão direita da amizade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 21 (Condições prévias)
Texto do artigo · p. 21 As seguintes condições devem ser plenamente cumpridas antes que a mão direita de comunhão seja estendida num prazo razoável de conversão não superior a três meses:
Número ou marcador · p. 21 a) um testemunho claro da salvação/ arrependimento;
Número ou marcador · p. 21 b) baptismo por emersão nas águas;
Número ou marcador · p. 21 c) membros vindos das denominações que comungam da mesma doutrina que a nossa, deverão passar por um estudo de novos membros antes de serem dados a mão direita de comunhão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 21 (Conversos polígamos)
Texto do artigo · p. 21 Os convertidos que já sejam polígamos devem ser batizados, mas não devem ser recebidos como membros plenos da igreja até que renunciem a poligamia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 21 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 21 Constituem categorias de membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 21 a) membros efectivos: todos indivíduos admitidos antes ou posteriormente à constituição da Igreja, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 21 b) membros honorários: todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem o Conselho Presbítero Nacional, sob proposta de qualquer órgão social, que atribua o referido estatuto, em
Texto do artigo · p. 22 reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da Igreja; e
Número ou marcador · p. 22 c) membros beneficiários: aqueles aos quais o Conselho Presbítero Nacional conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho Executivo da Igreja, em virtude dos relevantes serviços prestados à Igreja que a Assembleia julgar consideráveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 22 A qualidade de membro na Igreja perde-se pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 22 a) declaração expressa individual de renunciar;
Número ou marcador · p. 22 b) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da igreja e que afecte gravemente o nome desta;
Número ou marcador · p. 22 c) a qualidade de membro da igreja é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 22 d) Expulsão, devem ser observados todos os procedimentos de disciplinas eclesiásticas da igreja e que a decisão final de expulsão de um membro da igreja deve vir do corpo deliberativo máximo da igreja.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Constituem direitos dos membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 22 a) receber o apoio moral e espiritual dos órgãos da igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) ser representado nas autoridades civis e políticas legalmente constituídas no país;
Número ou marcador · p. 22 c) eleger e ser eleito, nomear e ser nomeado para os diferentes cargos existentes da igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) compartilhar informações relevantes e autorizadas da vida cotidiana da Igreja.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 22 Constituem deveres dos membros da Igreja:
Texto do artigo · p. 22 a)servir e adorar com as suas contribuições e dízimo para o funcionamento e trabalhos da igreja;
Número ou marcador · p. 22 b) participar activamente das atividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) incentivar o espírito ecumênico dentro e fora da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 d) refletir sempre os valores espirituais e morais da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 e) promover os objetivos e atividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 22 f) mostrar respeito a todas as denominações centradas em cristo bem como as outras religiões;
Número ou marcador · p. 22 g) distanciar-se de todas as práticas antissociais e de intolerância que promovam ódio, divisão, desigualdades sociais, económicas, culturais assim como tudo aquilo que é contrário aos ensinamentos do nosso senhor Jesus Cristo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Disciplina dos membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) Qualquer oficial ou membro da Igreja que cometa infrações ou viole os Estatutos e o Regulamento Interno da Igreja será disciplinado de acordo com a gravidade da infração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É disciplinado qualquer oficial ou membro que:
Número ou marcador · p. 22 a) frequentar habitualmente lugares de natureza questionável;
Número ou marcador · p. 22 b) cair em pecado público e notório;
Número ou marcador · p. 22 c) adotar ou disseminar doutrinas falsas;
Número ou marcador · p. 22 d) divorciar-se de seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 22 e) casar-se ou manter relacionamento com mais de um cônjuge;
Número ou marcador · p. 22 f) uma irmã que for casar-se ou manter relacionamento com um homem já casado.
Número ou marcador · p. 22 g) desobedecer e mostrar desrespeito deliberadamente a liderança da igreja em qualquer nível;
Número ou marcador · p. 22 h) praticar imoralidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Sanções)
Texto do artigo · p. 22 Dependendo da gravidade da infração cometida, um oficial ou membro poderá:
Número ou marcador · p. 22 a) ser repreendido publicamente;
Número ou marcador · p. 22 b) ser suspenso de participar activamente em todos os programas e actividade da igreja;
Número ou marcador · p. 22 c) não participar da ceia do senhor;
Número ou marcador · p. 22 d) não ministrar ou pregar nu púlpito da Igreja, etc.
Número ou marcador · p. 22 e) ser destituído do cargo;
Número ou marcador · p. 22 f) o cargo de ancião, diácono e diaconisa poderá ser revogado pela autoridade ordenadora; g)em casos extremos um membro ou oficial infrator poderá ser excomungado da igreja pelo conselho executivo por recomendação do pastor provincial e do comité executivo provincial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 22 As contas bancárias da Igreja poderão ser abertas e mantidas nos níveis local, distrital, provincial e nacional, conforme a estrutura organizacional da Igreja, respeitando-se os procedimentos de transparência e prestação de contas definidos nesta constituição.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  2. Texto do artigo, página 21: Certidão
  3. Texto do artigo, página 21: Eu, Job Mabalane Chambal, director da Direção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, certifico que para os devidos efeitos que se encontra registada por deposito dos estatutos sob numero seiscentos vinte e um do livro de registo das confeições religiosas a Igreja de Pentecoste Moçambique, cujos titulares são:
  4. Texto do artigo, página 21: Agelino Binda Jequessene: pastor e representante legal Matsequessua Ziachucha: secretario
  5. Texto do artigo, página 21: nacional; Lucas Zabiaca: tesoureiro nacional; Andrews Asamoa-Bah: conselheiro.
  6. Texto do artigo, página 21: A presente certidão, destina – se a facilitar os contatos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancarias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  7. Texto do artigo, página 21: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com selo branco em uso nesta Direção.
  8. Texto do artigo, página 21: Maputo, 8 de Junho de 2024. – O Director, Job Mabalane Chambal.
  9. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 21: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  12. Texto do artigo, página 21: (Definição)
  13. Texto do artigo, página 21: A Igreja é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo objectivo principal é a realização das actividades de carácter religioso designadamente: cultos religiosos dentro e fora da casa de oração bem como intervenções sociais, com vista a ajudar a sociedade a viver em conformidade com a palavra de Deus.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  15. Texto do artigo, página 21: (Sede de âmbito)
  16. Texto do artigo, página 21: A Igreja exerce as suas actividades por tempo indeterminado, em todo território da República de Moçambique, podendo, por resolução da Assembleia Geral, doravante denominada por Conselho Presbítero Nacional, estabelecer representações em qualquer ponto do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRÊS
  18. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 21: A Igreja é criada por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) A Igreja tem por objetivo principal adorar e servir a Deus como plasmado nas sagradas escrituras do velho e novo testamento bem como pregar o evangelho do senhor Jesus Cristo utilizando todos os meios legais de comunicação disponíveis.
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) A Igreja tem por objectivo estabelecer um ministério da palavra de Deus, por intermédio de plantação de igrejas, da organização de ministérios e instituições de inspiração confessional, a fim de alcançar todas as finalidades sem distinção de raça, cor ou nacionalidade.
  24. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  28. Texto do artigo, página 21: São membros da Igreja, qualquer cidadão, de nacionalidade moçambicana ou estrangeira, independentemente da sua raça, religião, grupo étnico e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos, praticas, doutrina e regra de conduta da Igreja.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 21: (Mão direita de amizade ou comunhão)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão como membro pleno da igreja é feita através da cerimónia de extensão da mão direita de comunhão ou amizade. A mão direita de comunhão é estendida por um ministro ou ancião presideiro durante o culto da igreja.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros apostatas que se arrependerem e retornarem a comunhão também poderão receber a mão direita de comunhão dentro de dois meses.
  33. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros oriundos de outras denominações)
  35. Texto do artigo, página 21: São admitidas como membros da igreja pessoas provenientes de outras denominações cuja fé e doutrina sejam semelhantes, desde que apresentem certificado de batismo ou outro meio de identificação satisfatório. A adesão plena será formalmente reconhecida mediante a extensão da mão direita da amizade.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITO
  37. Texto do artigo, página 21: (Condições prévias)
  38. Texto do artigo, página 21: As seguintes condições devem ser plenamente cumpridas antes que a mão direita de comunhão seja estendida num prazo razoável de conversão não superior a três meses:
  39. Número ou marcador, página 21: a) um testemunho claro da salvação/ arrependimento;
  40. Número ou marcador, página 21: b) baptismo por emersão nas águas;
  41. Número ou marcador, página 21: c) membros vindos das denominações que comungam da mesma doutrina que a nossa, deverão passar por um estudo de novos membros antes de serem dados a mão direita de comunhão.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NOVE
  43. Texto do artigo, página 21: (Conversos polígamos)
  44. Texto do artigo, página 21: Os convertidos que já sejam polígamos devem ser batizados, mas não devem ser recebidos como membros plenos da igreja até que renunciem a poligamia.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZ
  46. Texto do artigo, página 21: (Categoria de membros)
  47. Texto do artigo, página 21: Constituem categorias de membros da Igreja:
  48. Número ou marcador, página 21: a) membros efectivos: todos indivíduos admitidos antes ou posteriormente à constituição da Igreja, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos;
  49. Número ou marcador, página 21: b) membros honorários: todos os indivíduos nacionais ou estrangeiros, a quem o Conselho Presbítero Nacional, sob proposta de qualquer órgão social, que atribua o referido estatuto, em
  50. Texto do artigo, página 22: reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multiforme da Igreja; e
  51. Número ou marcador, página 22: c) membros beneficiários: aqueles aos quais o Conselho Presbítero Nacional conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho Executivo da Igreja, em virtude dos relevantes serviços prestados à Igreja que a Assembleia julgar consideráveis.
  52. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  53. Texto do artigo, página 22: (Perda de qualidade de membro)
  54. Texto do artigo, página 22: A qualidade de membro na Igreja perde-se pelos seguintes factos:
  55. Número ou marcador, página 22: a) declaração expressa individual de renunciar;
  56. Número ou marcador, página 22: b) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da igreja e que afecte gravemente o nome desta;
  57. Número ou marcador, página 22: c) a qualidade de membro da igreja é pessoal e intransmissível.
  58. Número ou marcador, página 22: d) Expulsão, devem ser observados todos os procedimentos de disciplinas eclesiásticas da igreja e que a decisão final de expulsão de um membro da igreja deve vir do corpo deliberativo máximo da igreja.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  60. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
  61. Texto do artigo, página 22: Constituem direitos dos membros da Igreja:
  62. Número ou marcador, página 22: a) receber o apoio moral e espiritual dos órgãos da igreja;
  63. Número ou marcador, página 22: b) ser representado nas autoridades civis e políticas legalmente constituídas no país;
  64. Número ou marcador, página 22: c) eleger e ser eleito, nomear e ser nomeado para os diferentes cargos existentes da igreja;
  65. Número ou marcador, página 22: d) compartilhar informações relevantes e autorizadas da vida cotidiana da Igreja.
  66. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  68. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
  69. Texto do artigo, página 22: Constituem deveres dos membros da Igreja:
  70. Texto do artigo, página 22: a)servir e adorar com as suas contribuições e dízimo para o funcionamento e trabalhos da igreja;
  71. Número ou marcador, página 22: b) participar activamente das atividades da Igreja;
  72. Número ou marcador, página 22: c) incentivar o espírito ecumênico dentro e fora da Igreja;
  73. Número ou marcador, página 22: d) refletir sempre os valores espirituais e morais da Igreja;
  74. Número ou marcador, página 22: e) promover os objetivos e atividades da Igreja;
  75. Número ou marcador, página 22: f) mostrar respeito a todas as denominações centradas em cristo bem como as outras religiões;
  76. Número ou marcador, página 22: g) distanciar-se de todas as práticas antissociais e de intolerância que promovam ódio, divisão, desigualdades sociais, económicas, culturais assim como tudo aquilo que é contrário aos ensinamentos do nosso senhor Jesus Cristo.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  78. Texto do artigo, página 22: (Disciplina dos membros)
  79. Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer oficial ou membro da Igreja que cometa infrações ou viole os Estatutos e o Regulamento Interno da Igreja será disciplinado de acordo com a gravidade da infração.
  80. Número ou marcador, página 22: Dois) É disciplinado qualquer oficial ou membro que:
  81. Número ou marcador, página 22: a) frequentar habitualmente lugares de natureza questionável;
  82. Número ou marcador, página 22: b) cair em pecado público e notório;
  83. Número ou marcador, página 22: c) adotar ou disseminar doutrinas falsas;
  84. Número ou marcador, página 22: d) divorciar-se de seu cônjuge;
  85. Número ou marcador, página 22: e) casar-se ou manter relacionamento com mais de um cônjuge;
  86. Número ou marcador, página 22: f) uma irmã que for casar-se ou manter relacionamento com um homem já casado.
  87. Número ou marcador, página 22: g) desobedecer e mostrar desrespeito deliberadamente a liderança da igreja em qualquer nível;
  88. Número ou marcador, página 22: h) praticar imoralidade.
  89. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  90. Texto do artigo, página 22: (Sanções)
  91. Texto do artigo, página 22: Dependendo da gravidade da infração cometida, um oficial ou membro poderá:
  92. Número ou marcador, página 22: a) ser repreendido publicamente;
  93. Número ou marcador, página 22: b) ser suspenso de participar activamente em todos os programas e actividade da igreja;
  94. Número ou marcador, página 22: c) não participar da ceia do senhor;
  95. Número ou marcador, página 22: d) não ministrar ou pregar nu púlpito da Igreja, etc.
  96. Número ou marcador, página 22: e) ser destituído do cargo;
  97. Número ou marcador, página 22: f) o cargo de ancião, diácono e diaconisa poderá ser revogado pela autoridade ordenadora; g)em casos extremos um membro ou oficial infrator poderá ser excomungado da igreja pelo conselho executivo por recomendação do pastor provincial e do comité executivo provincial.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  99. Texto do artigo, página 22: (Contas bancárias)
  100. Texto do artigo, página 22: As contas bancárias da Igreja poderão ser abertas e mantidas nos níveis local, distrital, provincial e nacional, conforme a estrutura organizacional da Igreja, respeitando-se os procedimentos de transparência e prestação de contas definidos nesta constituição.
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