Associação Okhomala

Texto extraído + documento associado

Associação Okhomala

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 Associação Okhomala
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 A associação denominada Associação Okhomala, abreviadamente designada por Okhomala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito Sede)
Texto do artigo · p. 27 A Okhomala tem a sua sede na sede do distrito de Mecuburi, província de Nampula, bairro Reaonaca, número quinhentos e noventa e seis, e deverá desenvolver as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Okhomala é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Okhomala tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 27 a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 b) Desenvolver programas de empreendedorismo social, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 27 c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 28 Membros
Texto do artigo · p. 28 Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 (Perfil do membro)
Texto do artigo · p. 28 O membro da Okhomala deve:
Número ou marcador · p. 28 a) Ser idóneo;
Número ou marcador · p. 28 b) Ter espírito de liderança;
Número ou marcador · p. 28 c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
Número ou marcador · p. 28 e) Ser criativo;
Número ou marcador · p. 28 f) Ser decisivo; e
Número ou marcador · p. 28 g) Ser responsável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 (Formas de admissão)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros da Okhomala são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, Curriculum Vitae e o valor correspondente à jóia de admissão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 28 A Okhomala possui as seguintes categorias de membros: Fundadores; Efectivos; Honorários; e Beneméritos.
Número ou marcador · p. 28 a) São Membros Fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 b) São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da Okhomala, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 c) São Membros Honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 28 d) São Membros Beneméritos todos aqueles a quem a Okhomala, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 28 Um) Aos membros da Okhomala são reconhecidos os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar em todas as actividades promovidas pela Okhomala e exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 28 Aos membros da Okhomala são reservados os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 28 a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
Número ou marcador · p. 28 c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
Número ou marcador · p. 28 e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da Okhomala, estão sujeitos a sanções que seguem:
Número ou marcador · p. 28 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 28 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 28 c) Multa;
Número ou marcador · p. 28 d) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 28 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da Okhomala.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da Okhomala:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 28 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da Okhomala e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 À Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 e) Fixar o valor das quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 28 f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da Okhomala;
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a admissão dos membros da Okhomala.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 (Votação)
Número ou marcador · p. 29 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem dos trabalhos constantes da convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto, observadas as obrigações estatuais e regulamentos específicos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Direcção (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Okhomala, que nos termos a fixar no regulamento, administra, organiza e dirige o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis, sendo um Director Executivo, um Director Fiscal, um Secretário-Geral e dois Coordenadores de Programas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho de Direcção da Okhomala:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerir todos os recursos patrimoniais da Okhomala;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar relatórios sobre a administração e as contas da Okhomala;
Número ou marcador · p. 29 c) Submeter à Assembleia Geral a constituição das demais reservas e retenção de recursos;
Número ou marcador · p. 29 d) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de novos membros;
Número ou marcador · p. 29 e) Propor a dissolução da Okhomala e definir o destino do seu património à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses por convocação do Director Executivo e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 29 Conselho Fiscal (Definição)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador que garante o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alerta o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal é composto por um director, três vogais e um relator.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os Membros são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 29 a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da Okhomala, nomeadamente as emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 29 c) Assistir os trabalhos que possam vir a ser desenvolvidos durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 29 d) Dar parecer sobre outros assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 29 e) Elaborar relatórios anuais das suas actividades;
Número ou marcador · p. 29 f) Assistir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses por convocação do seu director e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações são tomadas pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Património)
Texto do artigo · p. 29 O património da Okhomala será constituído de bens móveis, imóveis doados por pessoas de boa-fé ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aquelas que a própria Okhomala venha a adquirir por si.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 29 (Fundos)
Texto do artigo · p. 29 Constituem fundos da Okhomala:
Número ou marcador · p. 29 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 29 b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades desenvolvidas pela Okhomala legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Da disposição final e transitória
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 29 (Revisão do estatuto)
Texto do artigo · p. 29 A revisão do presente estatuto só pode ser realizada um ano após o início de sua vigência e sob proposta de dois terços dos seus membros fundadores.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas reguladoras das associações sem fins lucrativos, bem como da legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 29 (Vigência)
Texto do artigo · p. 29 O presente estatuto social entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Associação Okhomala
  2. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 27: A associação denominada Associação Okhomala, abreviadamente designada por Okhomala, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 27: (Âmbito Sede)
  8. Texto do artigo, página 27: A Okhomala tem a sua sede na sede do distrito de Mecuburi, província de Nampula, bairro Reaonaca, número quinhentos e noventa e seis, e deverá desenvolver as suas actividades a nível provincial podendo criar delegações ou outras formas de representação nos distritos da província por deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 27: A Okhomala é constituída por tempo indeterminado a partir do momento da sua aprovação.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) A Okhomala tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 27: a) Incentivar acções com vista a desenvolver a educação, a saúde, a agricultura, actividades económicofinanceiras e conservação de meio ambiente;
  16. Número ou marcador, página 27: b) Desenvolver programas de empreendedorismo social, de sensibilização, prevenção e combate ao HIV/SIDA e de consumo de drogas;
  17. Número ou marcador, página 27: c) Desenvolver acções que visem promover a ética e justiça social, cidadania, direitos humanos e cultura de paz nas comunidades;
  18. Número ou marcador, página 27: d) Desenvolver pesquisas ou estudos culturais e socioeconómicas nas comunidades.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento dos seus objectos.
  20. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 28: Membros
  23. Texto do artigo, página 28: Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, maiores de dezoito anos de idade desde que adiram aos ideias presentes neste estatutos.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  25. Texto do artigo, página 28: (Perfil do membro)
  26. Texto do artigo, página 28: O membro da Okhomala deve:
  27. Número ou marcador, página 28: a) Ser idóneo;
  28. Número ou marcador, página 28: b) Ter espírito de liderança;
  29. Número ou marcador, página 28: c) Ter capacidade de trabalhar em equipa;
  30. Número ou marcador, página 28: e) Ser criativo;
  31. Número ou marcador, página 28: f) Ser decisivo; e
  32. Número ou marcador, página 28: g) Ser responsável.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  34. Texto do artigo, página 28: (Formas de admissão)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros da Okhomala são admitidos pela Assembleia Geral, mediante a apresentação de fichas de inscrição acompanhadas por duas fotos do tipo passe, Curriculum Vitae e o valor correspondente à jóia de admissão.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) A admissão do membro só poderá ter lugar depois de observados os requisitos e os termos estabelecidos no presente estatuto social.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  38. Texto do artigo, página 28: (Categoria de membros)
  39. Texto do artigo, página 28: A Okhomala possui as seguintes categorias de membros: Fundadores; Efectivos; Honorários; e Beneméritos.
  40. Número ou marcador, página 28: a) São Membros Fundadores as pessoas singulares que tenham assinado a acta constitutiva da Okhomala;
  41. Número ou marcador, página 28: b) São Membros Efectivos as pessoas singulares ou colectivas, admitidas como tais na Assembleia Geral da Okhomala, com o fim de representar e desempenhar de forma permanente na execução de projectos e realização dos objectivos da Okhomala;
  42. Número ou marcador, página 28: c) São Membros Honorários as pessoas singulares, colectivas ou qualquer entidade, que tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da mesma;
  43. Número ou marcador, página 28: d) São Membros Beneméritos todos aqueles a quem a Okhomala, por deliberação da Assembleia Geral confira esse título como resultado de doações ou apoio financeiro substancial.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  45. Texto do artigo, página 28: (Direitos dos membros)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Aos membros da Okhomala são reconhecidos os seguintes direitos:
  47. Número ou marcador, página 28: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Okhomala e exercer o direito de voto;
  48. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhomala;
  49. Número ou marcador, página 28: c) Beneficiar de outros direitos especificados no regulamento.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) Os direitos previstos neste estatuto são pessoais e intransmissíveis.
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  52. Texto do artigo, página 28: (Deveres dos membros)
  53. Texto do artigo, página 28: Aos membros da Okhomala são reservados os seguintes deveres:
  54. Número ou marcador, página 28: a) Observar o estatuto, regulamentos, regimentos e deliberações dos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 28: b) Observar com zelo e diligência no cumprimento das suas obrigações estatutárias;
  56. Número ou marcador, página 28: c) Pagar pontualmente as quotas, jóias e outras contribuições legais e definidas pela Okhomala;
  57. Número ou marcador, página 28: d) Velar pela conservação dos instrumentos de trabalho que lhe sejam confiados;
  58. Número ou marcador, página 28: e) Exercer outros deveres especificados no regulamento.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  60. Texto do artigo, página 28: (Perca da qualidade do membro e responsabilidade disciplinar)
  61. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros que não cumprem ou que faltam aos seus deveres, abusam das suas funções ou de qualquer forma prejudicarem ou ponha em perigo o património, a administração ou outros recursos da Okhomala, estão sujeitos a sanções que seguem:
  62. Número ou marcador, página 28: a) Advertência verbal;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Repreensão registada;
  64. Número ou marcador, página 28: c) Multa;
  65. Número ou marcador, página 28: d) Suspensão; e
  66. Número ou marcador, página 28: e) Expulsão.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) deste artigo, cabe recurso a Assembleia Geral e é aplicável a aquele que violar as disposições do presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação, bem como o que manifeste culposamente um comportamento negativo e que ponha em causa o bom nome da Okhomala.
  68. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e patrimoniais e recursos financeiros
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  70. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  71. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da Okhomala:
  72. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal; e
  75. Número ou marcador, página 28: d) Conselho Consultivo.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  77. Texto do artigo, página 28: (Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, é o mais alto órgão deliberativo da Okhomala e é constituída por todos os seus membros quando convocados e é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Director Executivo e Director Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao Presidente da Assembleia Geral convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que forem atribuídas pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral propor o seu substituto em casos de ausência ou impedimento.
  81. Número ou marcador, página 28: Quatro) Compete ao Director Fiscal verificar o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alertar à Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  82. Número ou marcador, página 28: ARTIGO CATORZE
  83. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  84. Texto do artigo, página 28: À Assembleia Geral compete:
  85. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e destituir os titulares de todos os órgãos da Okhomala;
  86. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar os estatutos e suas alterações;
  87. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual de contas;
  88. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre todos assuntos que forem submetidos a sua consideração pelo Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 28: e) Fixar o valor das quotas e jóias;
  90. Número ou marcador, página 28: f) Criar e dissolver delegações propostas pelo Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar o regulamento interno e todos os actos normativos da Okhomala;
  92. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a admissão dos membros da Okhomala.
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  95. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente do Assembleia Geral, por solicitação do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros fundadores.
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  97. Texto do artigo, página 29: (Convocação da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, através de carta registada contendo dia, hora local e agenda do trabalho.
  99. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  100. Texto do artigo, página 29: (Votação)
  101. Número ou marcador, página 29: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem dos trabalhos constantes da convocatória.
  102. Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários tem direito a um voto, observadas as obrigações estatuais e regulamentos específicos.
  103. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  104. Texto do artigo, página 29: Conselho de Direcção (Definição)
  105. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção é um órgão executivo da Okhomala, que nos termos a fixar no regulamento, administra, organiza e dirige o seu funcionamento.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  107. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis, sendo um Director Executivo, um Director Fiscal, um Secretário-Geral e dois Coordenadores de Programas.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) O estatuto e as funções do Conselho de Direcção serão definidos em regulamento a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE
  111. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho de Direcção da Okhomala:
  113. Número ou marcador, página 29: a) Gerir todos os recursos patrimoniais da Okhomala;
  114. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar relatórios sobre a administração e as contas da Okhomala;
  115. Número ou marcador, página 29: c) Submeter à Assembleia Geral a constituição das demais reservas e retenção de recursos;
  116. Número ou marcador, página 29: d) Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de novos membros;
  117. Número ou marcador, página 29: e) Propor a dissolução da Okhomala e definir o destino do seu património à Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E UM
  119. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  120. Texto do artigo, página 29: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente de três em três meses por convocação do Director Executivo e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E DOIS
  122. Texto do artigo, página 29: Conselho Fiscal (Definição)
  123. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador que garante o cumprimento dos estatutos e do regulamento interno e alerta o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E TRÊS
  125. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  126. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é composto por um director, três vogais e um relator.
  127. Número ou marcador, página 29: Dois) Os Membros são eleitos pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E QUATRO
  129. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 29: Compete ao Conselho Fiscal:
  131. Número ou marcador, página 29: a) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da Okhomala, nomeadamente as emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 29: b) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção do exercício da sua gestão, bem como o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  133. Número ou marcador, página 29: c) Assistir os trabalhos que possam vir a ser desenvolvidos durante o processo de auditoria;
  134. Número ou marcador, página 29: d) Dar parecer sobre outros assuntos que o Conselho de Direcção submeta a sua apreciação;
  135. Número ou marcador, página 29: e) Elaborar relatórios anuais das suas actividades;
  136. Número ou marcador, página 29: f) Assistir as sessões da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E CINCO
  138. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  139. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses por convocação do seu director e extraordinariamente a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de cinco anos renováveis.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SEIS
  143. Texto do artigo, página 29: (Património)
  144. Texto do artigo, página 29: O património da Okhomala será constituído de bens móveis, imóveis doados por pessoas de boa-fé ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aquelas que a própria Okhomala venha a adquirir por si.
  145. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E SETE
  146. Texto do artigo, página 29: (Fundos)
  147. Texto do artigo, página 29: Constituem fundos da Okhomala:
  148. Número ou marcador, página 29: a) As jóias e quotas dos membros;
  149. Número ou marcador, página 29: b) Os donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas; c)Quaisquer outros recursos que resultem de actividades desenvolvidas pela Okhomala legalmente permitidas.
  150. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Da disposição final e transitória
  151. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E OITO
  152. Texto do artigo, página 29: (Revisão do estatuto)
  153. Texto do artigo, página 29: A revisão do presente estatuto só pode ser realizada um ano após o início de sua vigência e sob proposta de dois terços dos seus membros fundadores.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VINTE E NOVE
  155. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 29: Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas reguladoras das associações sem fins lucrativos, bem como da legislação em vigor no ordenamento jurídico moçambicano.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRINTA
  158. Texto do artigo, página 29: (Vigência)
  159. Texto do artigo, página 29: O presente estatuto social entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.