Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 29 CAT, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação de CAT, Limitada, uma sociedade por quotas de construção civil de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, Avenida Patrice Lumumba, bairro do Fomento, casa número trezentos e dezanove, província do Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem
Texto do artigo · p. 30 dê direito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade principal a construção civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
Texto do artigo · p. 30 Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 O capital social, totalmente subscrito, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de noventa e cinco por cento do capital, equivalente a quatrocentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio António Carlos Correia Carvalho, natural Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00037543P, residente na rua General Pereira Dº Eça, Polana Cimento, cidade de Maputo; cinco por cento do capital, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Jorge António Alves, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo verdeana, portador do Passaporte n.º J366688, cidade de Matola.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 30 Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 30 Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não sendo sócio o gerente, compete à assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 30 Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 30 Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo- se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 5 de Maio
Texto do artigo · p. 30 de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: CAT, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Abril de dois mil e dezassete, exarada de folhas cento e trinta e três a folhas cento e quarenta, do livro de notas para escrituras diversas número cento e sessenta e dois A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação de CAT, Limitada, uma sociedade por quotas de construção civil de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede social na cidade da Matola, Avenida Patrice Lumumba, bairro do Fomento, casa número trezentos e dezanove, província do Maputo, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que a assembleia geral assim o decida e mediante autorização prévia de quem
  8. Texto do artigo, página 30: dê direito.
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: A sua duração é por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da celebração da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício da actividade principal a construção civil.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e mediante autorização prévia da sociedade.
  14. Texto do artigo, página 30: Do capital social
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 30: O capital social, totalmente subscrito, é de quinhentos mil meticais, correspondente à soma de noventa e cinco por cento do capital, equivalente a quatrocentos e cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio António Carlos Correia Carvalho, natural Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 11PT00037543P, residente na rua General Pereira Dº Eça, Polana Cimento, cidade de Maputo; cinco por cento do capital, equivalente a cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Jorge António Alves, natural de Cabo Verde, de nacionalidade cabo verdeana, portador do Passaporte n.º J366688, cidade de Matola.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 30: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante a deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 30: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  22. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contraírem o disposto no presente número.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem do prévio consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura.
  24. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e, não querendo, poderá o mesmo ter direito de ser exercido pelos sócios individualmente.
  25. Número ou marcador, página 30: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  27. Número ou marcador, página 30: Um) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Reserva-se aos sócios ou assembleia geral o direito de aceitar ou rejeitar a pessoa designada desde que ache o seu comportamento incompatível para os fins da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  31. Número ou marcador, página 30: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, pertence aos sócios da empresa, podendo este ser sócio ou não.
  32. Número ou marcador, página 30: Dois) Não sendo sócio o gerente, compete à assembleia geral nomeá-lo, podendo delegar nele no todo ou em parte os seus poderes conferidos no número anterior deste artigo.
  33. Número ou marcador, página 30: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos será sempre necessária uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos mesmos, ou gerente, quando este não sócio mas devidamente credenciado.
  34. Número ou marcador, página 30: Quatro) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeitam às operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral dos sócios reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar pela assembleia geral, dirigida a cada sócio, com antecedência mínima de quinze dias.
  38. Número ou marcador, página 30: Três) Serão contudo válidas as deliberações que constem de independentemente da sua convocação.
  39. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os sócios far-se-ão representar em caso de impedimento, nas secções da assembleia geral, por quem legalmente os represente ou pelas pessoas para o efeito designadas por simples carta para esse efeito a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  42. Número ou marcador, página 30: Dois) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão de maioria absoluta.
  43. Número ou marcador, página 30: Três) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária, qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou modifique os objectivos da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  46. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 30: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  50. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros de cada exercício deduzirse-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  53. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por acordo entre os sócios.
  54. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  55. Texto do artigo, página 30: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários, procedendo- se à partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 30: Em todo o omisso, esta sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  58. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, 5 de Maio
  59. Texto do artigo, página 30: de 2017. — A Notária Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.