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Texto do artigo · p. 1 EIG Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100920654, uma entidade denominada EIG Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada com a denominação EIG Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 1 Jean Rodrigo Mattos Losekann, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604200, emitido aos 29 de Janeiro de 2015, em Maputo, residente em Tete; Ivan
Texto do artigo · p. 1 António de Jesus Remane, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF68903, emitido aos 1 de Julho de 2015, na cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo e Natacha Alexandra de Oliveira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102704590Q, emitido aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2012, na cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 2 Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato, constituem uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de EIG Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Logística e tansporte nas vias-férreas, portos, rodovias, terminais rodoferro-portuários e instalações similares e complementares;
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Comercialização de produtos e equipamentos relacionados com a indústria mineira e extractiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas;
Número ou marcador · p. 2 g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
Número ou marcador · p. 2 h) O exercício de actividade comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento da sua actividade, podendo ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem), acções, cada uma com o valor nominal de 1.000.00 MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os certificados de obrigações devem
Texto do artigo · p. 2 sem ser assinados por 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 2 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 2 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 2 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida a mesma as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
Número ou marcador · p. 3 Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar ao Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 3 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 3 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 3 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 3 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as
Texto do artigo · p. 4 funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 4 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 4 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 4 O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Poderes)
Texto do artigo · p. 4 Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício)
Texto do artigo · p. 4 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 4 Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 7 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: EIG Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100920654, uma entidade denominada EIG Mozambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 1: Contrato de sociedade para a constituição de uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada com a denominação EIG Mozambique, S.A.
  4. Texto do artigo, página 1: Jean Rodrigo Mattos Losekann, de nacionalidade brasileira, portador do Passaporte n.º YB604200, emitido aos 29 de Janeiro de 2015, em Maputo, residente em Tete; Ivan
  5. Texto do artigo, página 1: António de Jesus Remane, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AF68903, emitido aos 1 de Julho de 2015, na cidade de Maputo, residente na cidade de Maputo e Natacha Alexandra de Oliveira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 050102704590Q, emitido aos 7 de Novembro
  6. Texto do artigo, página 2: de 2012, na cidade de Tete, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete.
  7. Texto do artigo, página 2: Pelos outorgantes foi dito que pelo presente contrato, constituem uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Forma e denominação)
  11. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de EIG Mozambique, S.A.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 2: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  22. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
  23. Número ou marcador, página 2: a) Logística e tansporte nas vias-férreas, portos, rodovias, terminais rodoferro-portuários e instalações similares e complementares;
  24. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços de administração de empresas e de recursos humanos;
  25. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços relacionados com a indústria mineira, indústria extractiva;
  26. Número ou marcador, página 2: d) Comercialização de produtos e equipamentos relacionados com a indústria mineira e extractiva;
  27. Número ou marcador, página 2: e) Construção, operação e manutenção de instalações petrolíferas para armazenagem e distribuição de combustíveis, incluindo terminais oceânicos, depósitos e instalações de distribuição a grosso e a retalho;
  28. Número ou marcador, página 2: f) Assistência técnica a navios, comboios e aeronaves, prestando serviço de abastecimento limpeza e recolha de óleos e massas usadas;
  29. Número ou marcador, página 2: g) O exercício da actividade de agenciamento e operação de navios de cabotagem e navegação internacional;
  30. Número ou marcador, página 2: h) O exercício de actividade comercial e industrial;
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção e desenvolvimento da sua actividade, podendo ainda participar no capital de outras sociedades.
  32. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 2: (Valor, certificados de acções e espécies de acções)
  36. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 100 (cem), acções, cada uma com o valor nominal de 1.000.00 MT (mil meticais).
  37. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
  38. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  39. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 2: (Emissão de obrigações)
  42. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) Os certificados de obrigações devem
  45. Texto do artigo, página 2: sem ser assinados por 2 (dois) administradores.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 2: (Acções ou obrigações próprias)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a Sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  50. Número ou marcador, página 2: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  55. Número ou marcador, página 2: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  56. Texto do artigo, página 2: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  57. Número ou marcador, página 2: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida a mesma as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 3: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar ao Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  67. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  68. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da comunicação do Conselho de Administração.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Amortização de acções)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  72. Número ou marcador, página 3: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  73. Número ou marcador, página 3: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  74. Número ou marcador, página 3: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  75. Número ou marcador, página 3: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  80. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: (Composição da Assembleia Geral)
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  85. Número ou marcador, página 3: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 3: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de 3 (três) anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  87. Número ou marcador, página 3: Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
  88. Número ou marcador, página 3: Cinco) O secretário, além de apoiar o Presidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e deliberações)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  95. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.
  96. Número ou marcador, página 3: Seis) Os accionistas poderão ser representados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de 12 (doze) meses.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Poderes da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Distribuição de dividendos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e f)Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  105. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade é administrada e representada por Conselho de Administração composto por um mínimo de 3 (três) administradores, e máximo de 7 (sete) administradores, dos quais um exercerá as
  109. Texto do artigo, página 4: funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores poderão ser admitidos para um período de 5 (cinco) anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 4: (Poderes)
  114. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade em Tete, excepto se os Administradores decidirem reunir noutro local.
  119. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por 2 (dois) Administradores, por carta, correio electrónico ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, 7 (sete) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  120. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer 2 (dois) administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.
  121. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.
  122. Número ou marcador, página 4: Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  125. Texto do artigo, página 4: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  129. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Forma de obrigar)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura única do Presidente do Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.
  137. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Da fiscalização
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 4: (Fiscal Único)
  140. Texto do artigo, página 4: O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 4: (Poderes)
  143. Texto do artigo, página 4: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  144. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Exercício)
  147. Texto do artigo, página 4: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei, ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 4: (Liquidação)
  155. Número ou marcador, página 4: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  157. Número ou marcador, página 4: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  158. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de dividendos)
  162. Texto do artigo, página 4: Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.
  163. Texto do artigo, página 4: Maputo, 7 de Novembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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