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Texto do artigo · p. 10 Globalstar Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101040534, uma entidade denominada Globalstar Moçambique, Limitada, entre: Leosat Portugal, Unipessoal, Limitada uma sociedade comercial registada nos termos da lei comercial portuguesa, titular do número de registo 514799668, com sede no Lago S. Carlos, n.º 3 1200-410, Lisboa, freguesia da Santa Maria, neste acto devidamente representada pelo senhor Leslie Barbee Ponder IV, doravante designada por primeira outorgante;
Texto do artigo · p. 11 Globalstar International, LLC, uma sociedade comercial regulada e registada nos termos da lei comercial do Estado de DelawareEstados Unidos da América, registada no dia 8 de Junho de 2017, neste acto devidamente representada pelo senhor Leslie Barbee Ponder IV, doravante designada por Segunda Outorgante.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações em outras sociedades
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação Globalstar Moçambique, Limitada doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a mesma é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e no que estiver omisso pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro da Coop, rua Willy Waddington, n.º 11, andar único, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Fornecimento de serviços de telecomunicações e distribuição de equipamentos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 11 b) A prestação de serviços de telecomunicações por satélite;
Número ou marcador · p. 11 c) O exercício de actividades complementares;
Número ou marcador · p. 11 d) A prestação de serviços diversificados e o comércio, com importação e exportação, a grosso e a retalho de equipamentos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 11 e) Exercício de actividades complementares e/ou acessórias à prestação de tais serviços.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal, bem como
Texto do artigo · p. 11 dedicar-se à prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, desde que para o efeito, obtenha os necessários concessões, licenças e alvarás.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Participações de capital em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 11 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresas e similares.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a noventa e nove por cento da totalidade do capital social da sociedade pertencente à sócia Leosat Portugal, Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), correspondente a um por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Globalstar International, LLC.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos respectivos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade careça, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) As quotas são transmissíveis entre vivos nos termos previstos no presente instrumento, no acordo para social e na disposição legal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Na cedência das quotas, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição das quotas, mediante deliberação da assembleia geral, até quarenta e cinco dias após a data da recepção da carta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, proporcionalmente à percentagem da sua participação social, salvo se por deliberação da assembleia geral forem fixadas novas condições.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser exercê-lo, o mesmo será exercido pelos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 11 Um) A exclusão dos sócios requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 11 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 11 c) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Quando seja imputável a um dos sócios a violação grave das suas obrigações para com a sociedade, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Quando o seu titular tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade;
Número ou marcador · p. 11 f) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio, que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 12 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza, convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos sócios, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta convocatória ou mensagem de correio electrónico, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinado tipo de deliberações.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que represente pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante, que pode ser outro sócio ou pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou quem o subsitua, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados o sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo a lei exigir outro tipo de maioria.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija outro tipo de maioria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 12 b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 12 c) Aquisição de quotas próprias da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) E todas as que não estejam, por disposição legal ou acordo para social, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administradora, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador, nomeado nos termos do número um ou, se houver um conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração, ou ainda pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação das reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocadas pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por carta ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou a sua inclusão tenha sido posteriormente acordada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através conferências telefónicos, vídeo conferências ou outros meios electrónicos ou que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem em acta registada e assinada por todos os administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas da assembleia, desde que assinada e acordada por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 12 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações das reuniões da administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. Em caso de empate o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
Texto do artigo · p. 13 SECÇÃOIII Do fiscal único
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, que poderá ser uma empresa de auditoria, a nomear pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 13 d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
Número ou marcador · p. 13 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 13 g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 13 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer matéria que não tenha sido pre-vista nos presentes estatutos, reger-se-á subsidiariamente pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 31 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Globalstar Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101040534, uma entidade denominada Globalstar Moçambique, Limitada, entre: Leosat Portugal, Unipessoal, Limitada uma sociedade comercial registada nos termos da lei comercial portuguesa, titular do número de registo 514799668, com sede no Lago S. Carlos, n.º 3 1200-410, Lisboa, freguesia da Santa Maria, neste acto devidamente representada pelo senhor Leslie Barbee Ponder IV, doravante designada por primeira outorgante;
  3. Texto do artigo, página 11: Globalstar International, LLC, uma sociedade comercial regulada e registada nos termos da lei comercial do Estado de DelawareEstados Unidos da América, registada no dia 8 de Junho de 2017, neste acto devidamente representada pelo senhor Leslie Barbee Ponder IV, doravante designada por Segunda Outorgante.
  4. Texto do artigo, página 11: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações em outras sociedades
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 11: (Denominação e duração)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação Globalstar Moçambique, Limitada doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a mesma é constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e no que estiver omisso pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 11: (Sede social)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro da Coop, rua Willy Waddington, n.º 11, andar único, cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 11: a) Fornecimento de serviços de telecomunicações e distribuição de equipamentos de telecomunicações;
  17. Número ou marcador, página 11: b) A prestação de serviços de telecomunicações por satélite;
  18. Número ou marcador, página 11: c) O exercício de actividades complementares;
  19. Número ou marcador, página 11: d) A prestação de serviços diversificados e o comércio, com importação e exportação, a grosso e a retalho de equipamentos de telecomunicações;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Exercício de actividades complementares e/ou acessórias à prestação de tais serviços.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal, bem como
  22. Texto do artigo, página 11: dedicar-se à prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, desde que para o efeito, obtenha os necessários concessões, licenças e alvarás.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Participações de capital em outras sociedades)
  25. Texto do artigo, página 11: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresas e similares.
  26. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor nominal de 9.900,00MT (nove mil e novecentos meticais), correspondente a noventa e nove por cento da totalidade do capital social da sociedade pertencente à sócia Leosat Portugal, Unipessoal, Limitada;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor nominal de 100,00MT (cem meticais), correspondente a um por cento da totalidade do capital social da sociedade, pertencente à sócia Globalstar International, LLC.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos respectivos livros da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade careça, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) As quotas são transmissíveis entre vivos nos termos previstos no presente instrumento, no acordo para social e na disposição legal.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) Na cedência das quotas, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição das quotas, mediante deliberação da assembleia geral, até quarenta e cinco dias após a data da recepção da carta do conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  46. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  47. Número ou marcador, página 11: Dois) No aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, proporcionalmente à percentagem da sua participação social, salvo se por deliberação da assembleia geral forem fixadas novas condições.
  48. Número ou marcador, página 11: Três) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser exercê-lo, o mesmo será exercido pelos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 11: (Exclusão dos sócios)
  51. Número ou marcador, página 11: Um) A exclusão dos sócios requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 11: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  53. Número ou marcador, página 11: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  54. Número ou marcador, página 11: c) Dissolução da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 11: d) Quando seja imputável a um dos sócios a violação grave das suas obrigações para com a sociedade, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
  56. Número ou marcador, página 11: e) Quando o seu titular tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade;
  57. Número ou marcador, página 11: f) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio, que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  59. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 12: (Enumeração)
  62. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 12: b) O conselho de administração; e
  65. Número ou marcador, página 12: c) O fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 12: Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 12: (Natureza, convocatória e reuniões da assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
  71. Número ou marcador, página 12: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos sócios, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
  72. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta convocatória ou mensagem de correio electrónico, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinado tipo de deliberações.
  73. Número ou marcador, página 12: Quatro) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que represente pelo menos dez por cento do capital social.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 12: (Representação em assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante, que pode ser outro sócio ou pessoa estranha à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou quem o subsitua, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 12: (Quórum e votação)
  80. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados o sócio ou sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo a lei exigir outro tipo de maioria.
  81. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija outro tipo de maioria.
  82. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 12: (Competências da assembleia geral)
  84. Número ou marcador, página 12: Um) Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  85. Número ou marcador, página 12: a) O exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  86. Número ou marcador, página 12: b) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  87. Número ou marcador, página 12: c) Aquisição de quotas próprias da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 12: Dois) E todas as que não estejam, por disposição legal ou acordo para social, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 12: (Administração e gestão da sociedade)
  92. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administradora, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  95. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de prestar caução.
  96. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador, nomeado nos termos do número um ou, se houver um conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração, ou ainda pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  97. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 12: Sete) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 12: (Convocação das reuniões da administração)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocadas pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por carta ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou a sua inclusão tenha sido posteriormente acordada por todos os administradores.
  103. Número ou marcador, página 12: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através conferências telefónicos, vídeo conferências ou outros meios electrónicos ou que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem em acta registada e assinada por todos os administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  104. Número ou marcador, página 12: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por actas da assembleia, desde que assinada e acordada por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  105. Número ou marcador, página 12: Cinco) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 12: (Quórum e votação)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
  110. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  111. Número ou marcador, página 12: Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  112. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações das reuniões da administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. Em caso de empate o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
  113. Texto do artigo, página 13: SECÇÃOIII Do fiscal único
  114. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  116. Texto do artigo, página 13: A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, que poderá ser uma empresa de auditoria, a nomear pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  119. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao fiscal único:
  120. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 13: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos servem de depósito;
  122. Número ou marcador, página 13: c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
  123. Número ou marcador, página 13: d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
  124. Número ou marcador, página 13: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
  125. Número ou marcador, página 13: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  126. Número ou marcador, página 13: g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
  127. Número ou marcador, página 13: Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  128. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 13: (Livros e registos)
  131. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 13: (Contas da sociedade)
  135. Número ou marcador, página 13: Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  136. Número ou marcador, página 13: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  137. Número ou marcador, página 13: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  138. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 13: (Distribuição de lucros)
  141. Texto do artigo, página 13: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  142. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social;
  143. Número ou marcador, página 13: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  144. Número ou marcador, página 13: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 13: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas participações sociais.
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  149. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  150. Número ou marcador, página 13: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  153. Texto do artigo, página 13: Qualquer matéria que não tenha sido pre-vista nos presentes estatutos, reger-se-á subsidiariamente pelo disposto no Código Comercial e noutra legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  154. Texto do artigo, página 13: Maputo, 31 de Agosto de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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