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- Texto do artigo, página 25: Soprana Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101039331, uma entidade denominada Soprana Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 25: Luís Fernando dos Santos Esteves, casado, titular do DIRE n.º 10AZ00043500S, emitido em 3 de Novembro de 2017, e válido até 3 de Novembro de 2022, residente na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 25: Camila Cristina Cuambe Esteves, casada, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104322632Q, emitido em 24 de Maio de 2017, e válido até 24 de Maio de 2022, residente em Maputo. É celebrado o presente contrato de consti-
- Texto do artigo, página 25: tuição de sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação social de Soprana Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato particular de constituição de sociedade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Kamba Simango, n.º 71, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços online;
- Número ou marcador, página 25: b) Comissionistas;
- Número ou marcador, página 25: c) Netshop;
- Número ou marcador, página 25: d) Participações em investimentos;
- Número ou marcador, página 25: e) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda ter por objecto social outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal, desde que os sócios assim deliberem.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 70.000,00MT (setenta mil meticais), correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Fernando dos Santos Esteves;
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente à sócia Camila Cristina Cuambe Esteves.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios poderão realizar prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral, até ao limite correspondente a cinco vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 10 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 26: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
- Número ou marcador, página 26: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 26: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 26: d) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes;
- Número ou marcador, página 26: f) Contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Quórum, representação e deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 26: Dois) São tomadas por maioria qualificada (oitenta por cento) do capital as deliberações sobre alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade e as deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas f) e g) do precedente artigo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada pelos sócios, podendo caso seja necessário eleger um ou mais administradores pela assembleia geral, por mandatos de quatro anos, os quais são dispensados de caução, e podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção de dois dos administradores nomeados, excepto no caso de ser nomeado administrador único.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade fica obrigada pela:
- Número ou marcador, página 26: a) Assinatura conjunta de dois administradores.
- Número ou marcador, página 26: b) Assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela assinatura de apenas um administrador, quando um ou outro actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral, de carácter geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por algum funcionário por eles expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 5 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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