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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Unoclo Industries, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escitura de vinte de Julho de dois mil e dezoito, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco, do livro de notas para escituras diversas número cento e sessenta e nove A, deste Cartório Notarial a cargo da notária Lourdes David Machavela, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação, duração, sede e objecto)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Unoclo Industries, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na Estrada da Nova Coca-Cola, ao lado direito, Parcela 3380/G, Talhão 1/2/3/4-Matola-Gare, Município da Matola, Provincia de Maputo.
- Texto do artigo, página 27: Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto da sociedade)
- Texto do artigo, página 27: Único. A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Fabrico de plásticos e derivados;
- Número ou marcador, página 27: b) Vendas a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de produtos diversos;
- Número ou marcador, página 27: d) Compras de património imobiliário;
- Número ou marcador, página 27: e) Indústrias de transformações diversas.
- Texto do artigo, página 28: Único. O capital social, é de quinhentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, e dividido em quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fuwon Kwon;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, corrrespondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sunkyung Kwon;
- Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Je Hwan Cheon;
- Número ou marcador, página 28: d) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Wang Hwan Cheon.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Suprimentos da sociedade)
- Texto do artigo, página 28: Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos suprimentos
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Não hará prestações suprimentares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carrecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 28: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 28: À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 28: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Texto do artigo, página 28: Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
- Número ou marcador, página 28: d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescídas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devedo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 28: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 28: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence a senhora Sunkyung Kwon, que desde já é nomeada gerente, dispensado de caução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determindos actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles compentência para certos negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura da sóciagerente.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A gerência é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
- Número ou marcador, página 28: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 28: b) A evolução previsível da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) O balanço anual financeiro.
- Número ou marcador, página 28: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentados nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
- Número ou marcador, página 28: Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpam das pessoas responsáveis.
- Número ou marcador, página 28: Dez) A gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais distinados a intencção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 28: Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e o director geral determirem, podendo ser total ou parcialmente distinados a formação, reintegarção ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuido pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da alterações do contrato
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: A alteração deste contrato, quer por modifição ou supreção de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuido efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Se os sucessores não aceiterem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Cartorio Notarial da Matola, 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 29: de 2018. — A Notária, Ilegível.
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