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Texto do artigo · p. 27 Unoclo Industries, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escitura de vinte de Julho de dois mil e dezoito, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco, do livro de notas para escituras diversas número cento e sessenta e nove A, deste Cartório Notarial a cargo da notária Lourdes David Machavela, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação, duração, sede e objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Unoclo Industries, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na Estrada da Nova Coca-Cola, ao lado direito, Parcela 3380/G, Talhão 1/2/3/4-Matola-Gare, Município da Matola, Provincia de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 27 Único. A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Fabrico de plásticos e derivados;
Número ou marcador · p. 27 b) Vendas a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 27 c) Importação e exportação de produtos diversos;
Número ou marcador · p. 27 d) Compras de património imobiliário;
Número ou marcador · p. 27 e) Indústrias de transformações diversas.
Texto do artigo · p. 28 Único. O capital social, é de quinhentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, e dividido em quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fuwon Kwon;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, corrrespondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sunkyung Kwon;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Je Hwan Cheon;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Wang Hwan Cheon.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Dos suprimentos
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Não hará prestações suprimentares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carrecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 28 Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 28 À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 28 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Texto do artigo · p. 28 Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
Número ou marcador · p. 28 d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescídas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devedo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence a senhora Sunkyung Kwon, que desde já é nomeada gerente, dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determindos actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles compentência para certos negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura da sóciagerente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A gerência é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 28 a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 28 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentados nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
Número ou marcador · p. 28 Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpam das pessoas responsáveis.
Número ou marcador · p. 28 Dez) A gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais distinados a intencção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 28 Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e o director geral determirem, podendo ser total ou parcialmente distinados a formação, reintegarção ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuido pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da alterações do contrato
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A alteração deste contrato, quer por modifição ou supreção de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuido efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se os sucessores não aceiterem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Cartorio Notarial da Matola, 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 29 de 2018. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Unoclo Industries, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escitura de vinte de Julho de dois mil e dezoito, exarada de folhas vinte e três a folhas vinte e cinco, do livro de notas para escituras diversas número cento e sessenta e nove A, deste Cartório Notarial a cargo da notária Lourdes David Machavela, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação, duração, sede e objecto)
  5. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Unoclo Industries, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem sua sede na Estrada da Nova Coca-Cola, ao lado direito, Parcela 3380/G, Talhão 1/2/3/4-Matola-Gare, Município da Matola, Provincia de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 27: Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações filiais ou qualquer outra forma de representação social bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 27: Único. A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 27: (Objecto da sociedade)
  11. Texto do artigo, página 27: Único. A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 27: a) Fabrico de plásticos e derivados;
  13. Número ou marcador, página 27: b) Vendas a grosso e a retalho;
  14. Número ou marcador, página 27: c) Importação e exportação de produtos diversos;
  15. Número ou marcador, página 27: d) Compras de património imobiliário;
  16. Número ou marcador, página 27: e) Indústrias de transformações diversas.
  17. Texto do artigo, página 28: Único. O capital social, é de quinhentos mil meticais, integralmente realizado em dinheiro, e dividido em quatro quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  18. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, corrrespondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Fuwon Kwon;
  19. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, corrrespondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Sunkyung Kwon;
  20. Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Je Hwan Cheon;
  21. Número ou marcador, página 28: d) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, corrrespondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Wang Hwan Cheon.
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 28: Único. O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelos sócios ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades por quotas.
  25. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos suprimentos
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: Não hará prestações suprimentares de capital mas os sócios poderão fazer à caixa social suprimentos de que ela carrecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas entre os sócios ou seus herdeiros é livremente permitida, ficando desde já autorizadas, mas a favor de estranhos depende de expresso consentimento da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência.
  31. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  32. Número ou marcador, página 28: Um) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com a indicação cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  33. Número ou marcador, página 28: Dois) O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  37. Texto do artigo, página 28: À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de verificação ou conhecimento dos seguintes factos:
  38. Número ou marcador, página 28: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência a terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  39. Número ou marcador, página 28: b) Em caso de morte de um sócio, ou em caso dissolução e liquidação salvo se o seu herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio, por deliberação a tomar pela assembleia geral;
  40. Número ou marcador, página 28: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  41. Texto do artigo, página 28: Para os efeitos do disposto na alínea b) do número um do precedente artigo, a sociedade reservar-se-á sempre o direito de amortizar a quota quando o herdeiro ou sucessor do de cujos não for do primeiro grau.
  42. Número ou marcador, página 28: d) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescídas da correspondente parte dos fundos da reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devedo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de dois anos conforme for deliberado em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 28: e) As quotas amortizadas deverão figurar como tal no balanço, podendo a assembleia geral deliberar que, em vez delas, sejam criadas uma ou mais quotas destinadas a serem alienadas a um ou algum sócio ou a herdeiros.
  44. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 28: Da gerência, assembleia geral e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  48. Número ou marcador, página 28: Um) A gerência da sociedade e a sua representação em juízo fora dele activa e passivamente pertence a senhora Sunkyung Kwon, que desde já é nomeada gerente, dispensado de caução.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) A gerente poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determindos actos ou categorias de actos, e poderá delegar em algum ou alguns deles compentência para certos negócios ou espécie de negócios.
  50. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá obrigar-se validamente mediante única assinatura da sóciagerente.
  51. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do gerente.
  52. Número ou marcador, página 28: Cinco) A gerência é expressamente proibida obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
  53. Número ou marcador, página 28: Seis) Apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  54. Número ou marcador, página 28: Sete) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  55. Número ou marcador, página 28: a) A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento;
  56. Número ou marcador, página 28: b) A evolução previsível da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 28: c) O balanço anual financeiro.
  58. Número ou marcador, página 28: Oito) Se o relatório de gestão de contas do exercício e os demais documentos não forem apresentados nos dois meses seguintes do termo do prazo fixado no artigo décimo, número seis, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda o inquérito.
  59. Número ou marcador, página 28: Nove) A responsabilidade dos directores é solidária, e o direito de regresso existe na proporção das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpam das pessoas responsáveis.
  60. Número ou marcador, página 28: Dez) A gerente responde directamente para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais distinados a intencção destes, o património social se torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
  61. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Da constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados anualmente serão reservados para constituição de fundos de reserva legal cinco por cento do capital social.
  64. Texto do artigo, página 28: Único) Os lucros remanescentes terão aplicação que assembleia geral entre os sócios e o director geral determirem, podendo ser total ou parcialmente distinados a formação, reintegarção ou reforço de reservas e previsões, ou será distribuido pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelos sócios.
  65. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da alterações do contrato
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: A alteração deste contrato, quer por modifição ou supreção de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelos sócios.
  68. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 29: Proteção dos sócios só por unanimidade pode ser atribuido efeito retroactivo a alteração do contrato e apenas relações entre os sócios e se a alteração envolver o aumento de prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido.
  70. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado conforme acordo entre os sócios, ou quando requerido pelo director-geral com justificativo.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  74. Número ou marcador, página 29: Dois) Se os sucessores não aceiterem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dia seguintes ao conhecimento de óbito.
  75. Número ou marcador, página 29: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Da liquidação da sociedade
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 29: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, ou cuja liquidação deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  79. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VII
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos deste contrato reger-se-ão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Cartorio Notarial da Matola, 2 de Agosto
  83. Texto do artigo, página 29: de 2018. — A Notária, Ilegível.
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