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- Texto do artigo, página 25: Residencial Danijú, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Abril de dois mil e doze, lavrada das folhas 109 a 113 do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quatro, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Chimoio, a cargo de Armando Marcolino Chihale, técnico superior dos registos e notariado N1, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes os senhores: Catarina Silva Gomes, casada, natural da França, de nacionalidade portuguesa, portadora do DIRE n.º 00835977, emitido pela Migração de Chimoio, aos treze de Outubro de dois mil e nove e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio e Sérgio Gonçalves, casado,
- Texto do artigo, página 25: natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 00835877, emitido pela Migração de Chimoio, aos vinte e seis de Outubro de dois mil e sete e residente no Bairro 2, nesta Cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 25: E por eles foi dito:
- Texto do artigo, página 25: Que pelo presente acto constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regulará nos termos e nas condições seguintes:
- Texto do artigo, página 25: PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Firma e sede)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a firma Residencial Danijú, Limitada, e vai ter a sua sede nesta cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Mudança da sede e representação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da cidade de Chimoio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Criação de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 25: TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 25: b) Indústria hoteleira;
- Número ou marcador, página 25: c) Restauração;
- Número ou marcador, página 25: d) Exportação e importação de diversos produtos;
- Número ou marcador, página 25: e) Construção civil;
- Número ou marcador, página 25: f) Aluguer de viaturas.
- Texto do artigo, página 25: Podendo exercer qualquer outro ramo de actividades em que os sócios acordem e para tal sejam superiormente autorizados.
- Texto do artigo, página 25: QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de valor nominal de sessenta e sete mil e quinhentos meticais, equivalente a noventa por cento do capital, pertencente à sócia Catarina Silva Gomes; e
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de valor nominal de sete mil e quinhentos meticais, equivalente a dez por cento do capital, pertencente ao sócio Sérgio C.C Gonçalves, respectivamente.
- Texto do artigo, página 25: QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 25: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora ele, activa e passivamente será exercida pela sócia maioritária que desde já fica nomeada sócio gerente, com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura da sócia gerente.
- Texto do artigo, página 25: SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários ou procuradores)
- Texto do artigo, página 25: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Texto do artigo, página 25: SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculações)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia para validar todos actos e contratos.
- Texto do artigo, página 25: OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Obrigações de letras de favor, fianças e abonações)
- Número ou marcador, página 25: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
- Texto do artigo, página 25: NONO
- Texto do artigo, página 25: (Cessão divisão transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas os sócios gozam, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
- Texto do artigo, página 26: DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Participação em outras sociedades ou empresas)
- Número ou marcador, página 26: Um) Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 26: Dois) É vedado aos sócios solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 26: DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 26: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares.
- Texto do artigo, página 26: DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 26: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 26: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 26: d) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
- Texto do artigo, página 26: DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Pagamento pela quotas amortizada)
- Texto do artigo, página 26: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Texto do artigo, página 26: DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer faca ás despesas de constituição.
- Texto do artigo, página 26: Em voz alta e na presença de todos li, fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura aos outorgantes, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória dentro do prazo de noventa dias após o que vão assinar comigo seguidamente.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 26: de Chimoio, 25 de Julho de 2012. — O Conservador, Ilegível.
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