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Texto do artigo · p. 80 Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 80 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Cimento, Avenida 1 de Julho, s/n, rés-do-chão, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 1015355649, data de constituição 12 de Maio de 2021, data do registo 13 de Maio de
Texto do artigo · p. 80 2021 na Conservatória das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor e o seguinte. É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos 90 e 328 do Código Comercial conjugado com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que aprova a Lei das Sociedades dos Advogados, pelo que: Outorgante: Único: Ásssia Mamad Hussen, moçambicana, solteira, maior, natural da cidade da Beira, residente no bairro Chuabo Dembe, rés-do-chão, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido na cidade de Quelimane, data de emissão 6 de Fevereiro de 2017 e válido 6 de Fevereiro de 2022, NUIT 108318058, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional n.º 893.
Texto do artigo · p. 80 E disse o outorgante, diante designado socio único, que pelo presente contrato, é constituída uma sociedade de Advogados por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada abreviadamente AMH – Sociedade de Advogados, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO I Da firma, objecto e sede
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 80 (Firma)
Número ou marcador · p. 80 Um) A sociedade é constituído sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Ássia Mamad Hussen – Sociedade De Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente AMH – Sociedade de Advogados.
Número ou marcador · p. 80 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 80 (Objecto)
Número ou marcador · p. 80 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A sociedade exerce igualmente outras actividades qualificadas por lei como actos próprios da advocacia e poderá exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principalmente, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades de advogados, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 80 (Sede)
Número ou marcador · p. 80 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, Avenida 1 de Julho, s/n, rés-do-chão, cidade de Quelimane.
Número ou marcador · p. 80 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 80 (Duração)
Texto do artigo · p. 80 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 80 (Capital social)
Texto do artigo · p. 80 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertence ao sócio único Ássia Mamad Hussen, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido na cidade de Quelimane, data de emissão 6 de Fevereiro de 2017 e válido 6 de Fevereiro de 2022, NUIT 108318058, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional n.º 893.
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 80 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 80 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mas vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 80 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único, decidir sobre quaisquer aumentos.
Número ou marcador · p. 80 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 80 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 80 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 80 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 80 a) A administração; e,
Número ou marcador · p. 80 b) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 81 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 81 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo socio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 81 Dois) O mandato dos administradores são de quatro anos, constando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 81 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 81 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita ao cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecermos no acto de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 81 (Decisão e actas)
Texto do artigo · p. 81 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 81 (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 81 Um) Somente os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias devidamente regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique é que podem ser admitidos a sócios da sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 81 Dois) O direito do sócio a exonerar-se da sociedade advogados, apenas pode ser exercido, se o socio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios.
Número ou marcador · p. 81 Três) Constitui, de entre outras, justa causa da exoneração:
Número ou marcador · p. 81 a) A entrada de novos sócios, se a administração tiver votado a favor nas deliberações; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro socio, previsto na lei;
Número ou marcador · p. 81 c) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da sua exoneração, por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração;
Número ou marcador · p. 81 d) A exoneração só se torna efectiva no final de cada ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção desta comunicação pela sociedade.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) O sócio podem ser excluídos nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato de sociedade, acordo parassocial e na lei.
Número ou marcador · p. 81 Cinco) A exclusão dos sócios pode dar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 81 a) Violação grave das obrigações para com a sociedade, que constem de lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 81 b) Impossibilidade de prestar ou ausência da prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício:
Número ou marcador · p. 81 c) Prática da actividade profissional em contravenção das regras de exclusividades e não concorrência:
Número ou marcador · p. 81 d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 81 Seis) A exclusão do sócio nas sociedades de advogados devem ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão por período superior a seis meses, ou suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e ao prestígio profissionais.
Número ou marcador · p. 81 Sete) São aplicadas aos sócios infractores, os procedimentos disciplinares previstos na lei da sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 81 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 81 (Composição)
Texto do artigo · p. 81 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidos pelo sócio único ou nos termos que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 81 (Competência)
Número ou marcador · p. 81 Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 81 a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos adminis-tradores com o dever de elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 81 b) Orientar a gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 81 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 81 e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 81 f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
Número ou marcador · p. 81 g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 81 h) Abrir, encerrar e deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 81 j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 81 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 81 l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração;
Número ou marcador · p. 81 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 81 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 81 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 81 Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 81 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 81 Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unanime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 81 Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 81 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderão ser fixados um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 81 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 81 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 81 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 81 Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante previa comunicação escrita de 24 horas dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 82 Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
Número ou marcador · p. 82 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 82 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 82 A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 82 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 82 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 82 a) Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
Número ou marcador · p. 82 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; e
Número ou marcador · p. 82 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 82 Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qual-quer membro dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 82 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 82 A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 82 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 82 A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 82 CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 82 (Direitos e deveres)
Número ou marcador · p. 82 Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 82 Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de Advogado e a prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 82 Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 82 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 82 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 82 (Ano social)
Número ou marcador · p. 82 Um) O ano social incide com o ano civil. Dois) O balanco, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 82 (Extinção de participação social)
Número ou marcador · p. 82 Um) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
Número ou marcador · p. 82 Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular são determinados de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado pelo titular de todos os demais sócios ou em acordo parassocial assinado por todos sócios, com intervenção do titular da participação.
Número ou marcador · p. 82 Três) Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, o valor da participação social extinta por morte do titular deve ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
Número ou marcador · p. 82 Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para efeitos dos números 1 a 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei da sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 82 Cinco) O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicado com as necessárias adaptações, aos casos em que forem decretados a interdição ou inabilitação do sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão do sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos definidos na lei de sociedade de advogados.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 82 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 82 Os lucros líquidos que resultarem do balanco anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 82 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 82 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto este seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 82 (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
Texto do artigo · p. 82 Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 82 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 82 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 82 Em todo o omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedade por quotas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 82 Quelimane, 16 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 80: Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 80: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a sua sede na cidade de Quelimane, bairro Cimento, Avenida 1 de Julho, s/n, rés-do-chão, província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 1015355649, data de constituição 12 de Maio de 2021, data do registo 13 de Maio de
  3. Texto do artigo, página 80: 2021 na Conservatória das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor e o seguinte. É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos dos artigos 90 e 328 do Código Comercial conjugado com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, que aprova a Lei das Sociedades dos Advogados, pelo que: Outorgante: Único: Ásssia Mamad Hussen, moçambicana, solteira, maior, natural da cidade da Beira, residente no bairro Chuabo Dembe, rés-do-chão, na cidade de Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido na cidade de Quelimane, data de emissão 6 de Fevereiro de 2017 e válido 6 de Fevereiro de 2022, NUIT 108318058, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional n.º 893.
  4. Texto do artigo, página 80: E disse o outorgante, diante designado socio único, que pelo presente contrato, é constituída uma sociedade de Advogados por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Ássia Mamad Hussen, Sociedade de Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada abreviadamente AMH – Sociedade de Advogados, que se regerá nos termos e nas condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO I Da firma, objecto e sede
  6. Número ou marcador, página 80: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 80: (Firma)
  8. Número ou marcador, página 80: Um) A sociedade é constituído sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Ássia Mamad Hussen – Sociedade De Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente AMH – Sociedade de Advogados.
  9. Número ou marcador, página 80: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
  10. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 80: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 80: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 80: Dois) A sociedade exerce igualmente outras actividades qualificadas por lei como actos próprios da advocacia e poderá exercer ainda outras actividades relacionadas ou complementares ao objecto social principalmente, dentro dos limites estabelecidos por lei, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades de advogados, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 80: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 80: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 80: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, Avenida 1 de Julho, s/n, rés-do-chão, cidade de Quelimane.
  17. Número ou marcador, página 80: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 80: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 80: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 80: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 80: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 80: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 80: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de quarenta mil meticais pertence ao sócio único Ássia Mamad Hussen, titular do Bilhete de Identidade n.º 040101216698J, emitido na cidade de Quelimane, data de emissão 6 de Fevereiro de 2017 e válido 6 de Fevereiro de 2022, NUIT 108318058, Advogada inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique, com carteira profissional n.º 893.
  25. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 80: (Aumento do capital social)
  27. Número ou marcador, página 80: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mas vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  28. Número ou marcador, página 80: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único, decidir sobre quaisquer aumentos.
  29. Número ou marcador, página 80: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 80: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 80: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 80: São órgãos da sociedade:
  33. Número ou marcador, página 80: a) A administração; e,
  34. Número ou marcador, página 80: b) O fiscal único.
  35. Número ou marcador, página 81: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 81: (Nomeação e mandato)
  37. Número ou marcador, página 81: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo socio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  38. Número ou marcador, página 81: Dois) O mandato dos administradores são de quatro anos, constando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  39. Número ou marcador, página 81: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  40. Número ou marcador, página 81: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  41. Número ou marcador, página 81: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita ao cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecermos no acto de tomada de posse.
  42. Número ou marcador, página 81: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 81: (Decisão e actas)
  44. Texto do artigo, página 81: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo socio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  45. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 81: (Admissão, exoneração e exclusão dos sócios)
  47. Número ou marcador, página 81: Um) Somente os advogados devidamente inscritos e que tenham as suas obrigações estatutárias devidamente regularizadas na Ordem dos Advogados de Moçambique é que podem ser admitidos a sócios da sociedade de advogados.
  48. Número ou marcador, página 81: Dois) O direito do sócio a exonerar-se da sociedade advogados, apenas pode ser exercido, se o socio único se exonerar juntamente com a admissão de um ou mais novos sócios.
  49. Número ou marcador, página 81: Três) Constitui, de entre outras, justa causa da exoneração:
  50. Número ou marcador, página 81: a) A entrada de novos sócios, se a administração tiver votado a favor nas deliberações; b)A ocorrência de justa causa de exclusão de outro socio, previsto na lei;
  51. Número ou marcador, página 81: c) O sócio deve comunicar a sociedade a intenção e os motivos da sua exoneração, por carta, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura de termo de exoneração;
  52. Número ou marcador, página 81: d) A exoneração só se torna efectiva no final de cada ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data de recepção desta comunicação pela sociedade.
  53. Número ou marcador, página 81: Quatro) O sócio podem ser excluídos nos casos e segundo os procedimentos especialmente previstos no presente contrato de sociedade, acordo parassocial e na lei.
  54. Número ou marcador, página 81: Cinco) A exclusão dos sócios pode dar-se nos casos seguintes:
  55. Número ou marcador, página 81: a) Violação grave das obrigações para com a sociedade, que constem de lei e do contrato de sociedade;
  56. Número ou marcador, página 81: b) Impossibilidade de prestar ou ausência da prestação de modo continuado à sociedade da actividade profissional, por período superior a um ano de exercício:
  57. Número ou marcador, página 81: c) Prática da actividade profissional em contravenção das regras de exclusividades e não concorrência:
  58. Número ou marcador, página 81: d) Conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação com seus constituintes.
  59. Número ou marcador, página 81: Seis) A exclusão do sócio nas sociedades de advogados devem ter lugar nos casos de violação de deveres deontológicos legalmente definidos que, pela sua gravidade sejam objecto de sanção disciplinar de suspensão por período superior a seis meses, ou suspensão de um a seis meses, que afecte seriamente a dignidade e ao prestígio profissionais.
  60. Número ou marcador, página 81: Sete) São aplicadas aos sócios infractores, os procedimentos disciplinares previstos na lei da sociedade de advogados.
  61. Número ou marcador, página 81: CAPÍTULO IV Da administração
  62. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 81: (Composição)
  64. Texto do artigo, página 81: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidos pelo sócio único ou nos termos que for decidido pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 81: (Competência)
  67. Número ou marcador, página 81: Um) A administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  68. Número ou marcador, página 81: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos adminis-tradores com o dever de elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  69. Número ou marcador, página 81: b) Orientar a gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  70. Número ou marcador, página 81: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 81: e) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  72. Número ou marcador, página 81: f) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
  73. Número ou marcador, página 81: g) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como aumentos do capital social;
  74. Número ou marcador, página 81: h) Abrir, encerrar e deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade; i)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  75. Número ou marcador, página 81: j) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável ao exercício do seu objecto social;
  76. Número ou marcador, página 81: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  77. Número ou marcador, página 81: l) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração;
  78. Número ou marcador, página 81: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  79. Número ou marcador, página 81: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  80. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 81: (Reuniões)
  82. Número ou marcador, página 81: Um) A administração reúne trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 81: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  84. Número ou marcador, página 81: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unanime de todos os administradores.
  85. Número ou marcador, página 81: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  86. Número ou marcador, página 81: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderão ser fixados um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  87. Número ou marcador, página 81: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 81: (Deliberações)
  89. Número ou marcador, página 81: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 81: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante previa comunicação escrita de 24 horas dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
  91. Número ou marcador, página 82: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais do que dois administradores.
  92. Número ou marcador, página 82: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  93. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 82: (Mandatários)
  95. Texto do artigo, página 82: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  96. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 82: (Vinculação da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 82: Um) A sociedade obriga-se:
  99. Número ou marcador, página 82: a) Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja o sócio único;
  100. Número ou marcador, página 82: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados pela administração; e
  101. Número ou marcador, página 82: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  102. Número ou marcador, página 82: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qual-quer membro dos seus administradores ou mandatários com poderes bastantes.
  103. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 82: (Órgão de fiscalização)
  105. Texto do artigo, página 82: A fiscalização dos negócios sociais é feita por um fiscal único, que seja uma sociedade de auditoria de contas, conforme o que for decidido pelo sócio único.
  106. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 82: (Auditorias externas)
  108. Texto do artigo, página 82: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar das contas da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
  110. Número ou marcador, página 82: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 82: (Direitos e deveres)
  112. Número ou marcador, página 82: Um) Os associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  113. Número ou marcador, página 82: Dois) Os associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de Advogado e a prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de Cooperação Internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  114. Número ou marcador, página 82: Três) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 82: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos no contrato, por regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 82: CAPÍTULO V Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 82: (Ano social)
  119. Número ou marcador, página 82: Um) O ano social incide com o ano civil. Dois) O balanco, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 82: (Extinção de participação social)
  122. Número ou marcador, página 82: Um) As participações sociais extinguem-se por morte do titular, tendo os seus herdeiros direito de receber da sociedade o respectivo valor, excepto se o herdeiro for advogado.
  123. Número ou marcador, página 82: Dois) O valor da participação social em caso de extinção por morte do titular são determinados de acordo com os critérios que estiverem fixados no contrato de sociedade, em acta anterior da assembleia geral, assinado pelo titular de todos os demais sócios ou em acordo parassocial assinado por todos sócios, com intervenção do titular da participação.
  124. Número ou marcador, página 82: Três) Na falta de critérios determinados, segundo dispõe o número anterior, o valor da participação social extinta por morte do titular deve ser apurado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
  125. Número ou marcador, página 82: Quatro) Na falta de acordo sobre o valor da participação social extinta, respectivamente para efeitos dos números 1 a 3 é aquele apurado com as necessárias adaptações pela forma prevista na lei da sociedade de advogados.
  126. Número ou marcador, página 82: Cinco) O disposto nos n.ºs 1 a 4 é aplicado com as necessárias adaptações, aos casos em que forem decretados a interdição ou inabilitação do sócio ou deliberado pela sociedade a exclusão do sócio por sancionamento disciplinar como advogado, nos termos definidos na lei de sociedade de advogados.
  127. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  128. Texto do artigo, página 82: (Aplicação de resultados)
  129. Texto do artigo, página 82: Os lucros líquidos que resultarem do balanco anual serão distribuídos nos termos da lei.
  130. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 82: (Dissolução e liquidação)
  132. Texto do artigo, página 82: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto este seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
  133. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 82: (Exercício de direitos sociais por morte ou interdição de um sócio)
  135. Texto do artigo, página 82: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito exercerão conjuntamente os respectivos direitos, devendo nomear de entre eles um que todos represente na sociedade.
  136. Número ou marcador, página 82: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 82: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 82: Em todo o omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedade por quotas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  139. Texto do artigo, página 82: Quelimane, 16 de Agosto de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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