DT-Consultores, Limitada
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- Texto do artigo, página 91: DT-Consultores, Limitada
- Texto do artigo, página 91: Certifico, para efeito de publicação, que por acta de dois do mês de Julho de dois mil vinte e um, a Sociedade DT-Consultores, Limitada, com sede em Maputo, matriculada na Conservatória de Registos Comercial sob n.º 101488578 deliberou a alteração do artigo quinto do pacto social, e artigo sétimo dos estatutos na qual passaram a ter as seguintes novas redacções:
- Texto do artigo, página 91: .............................................................................
- Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 91: (Capital social)
- Texto do artigo, página 91: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 91: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Duarte Veríssimo Pires Torrão;
- Número ou marcador, página 91: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Palmira Augusta Botelho Pinto dos Reis Torrão.
- Número ou marcador, página 92: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 92: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 92: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos dois administradores, ficando desde já nomeados como administradores:
- Número ou marcador, página 92: a) Duarte Veríssimo Pires Torrão;
- Número ou marcador, página 92: b) Palmira Augusta Botelho Pinto Dos Reis Torrão.
- Número ou marcador, página 92: Dois) Compete aos administradores representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, nomeadamente abertura e movimentação de contas bancárias, que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 92: Três) A administração pode constituir mandatários conferindo-lhes poderes para obrigar a sociedade nos termos e limites das respectivas procurações.
- Texto do artigo, página 92: Maputo, 2 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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