Escola Dos Bons Sinais, Limitada

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Escola Dos Bons Sinais, Limitada

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Texto do artigo · p. 93 Escola Dos Bons Sinais, Limitada
Texto do artigo · p. 93 de Julho de 2021 nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101584615, cujo o teor éseguinte:
Número ou marcador · p. 93 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 93 (Denominação)
Texto do artigo · p. 93 A sociedade adopta a denominação de Escola Dos Bons Sinais, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de natureza privada, com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 93 (Sede)
Número ou marcador · p. 93 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, n.º 1793, rés-do-chão, distrito Municipal de Quelimane.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 93 (Duração)
Texto do artigo · p. 93 A duração da Escola é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da sua constituição, sendo regido pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 93 (Objecto)
Número ou marcador · p. 93 Um) A escola tem por objecto o exercício de actividade social lucrativa de educação, ensino pré-escolar, básico primário do I grau e II grau e secundário geral.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A escola poderá exercer ainda outras actividades anexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que a direcção acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não contrária à lei, a ordem pública e ofensivo dos bons costumes, uma vez obtida a devida autorização.
Número ou marcador · p. 93 Três) A escola permitirá capacitar os estudantes de ensino pré-escolar, básico e secundário geral com ensino e aprendizagem para o futuro.
Número ou marcador · p. 93 Quatro) A Escola poderá ainda constituir parcearias com o Estado, particulares, instituições nacionais ou estrangeiras e quaisquer outras escolas que tenham a mesma finalidade.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO II Dos fundos da sociedade
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 94 (Fundos)
Texto do artigo · p. 94 Os fundos da escola são provenientes, essencialmente, das cobranças das propinas (mensalidade) dos alunos.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 94 (Capital social)
Número ou marcador · p. 94 Um) O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas quotas iguais e distribuído da seguinte forma pelos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 94 a) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Marlene Ferreira, moçambicana, casada, maior, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida Marginal, n.º 164, rés-do-chão, quarteirão A, bairro Liberdade, cidade da Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 04010088854J, emitido na cidade da Quelimane, data de emissão 22 de Fevereiro de 2010 e válido vitalício, NUIT 102792998;
Número ou marcador · p. 94 b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente de cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio Rogério Lopes Henriques, moçambicano, casado, maior, natural da cidade de Chimoio, residente na Avenida Marginal, n.º 164, rés-do-chão, quarteirão A, bairro Liberdade, rés-
Texto do artigo · p. 94 -do-chão, na cidade da Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105322117A, emitido na cidade da Quelimane, data de emissão 10 de Dezembro de 2019 e válido Vitalício, NUIT 102733681.
Número ou marcador · p. 94 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia geral para o que se observarão
Texto do artigo · p. 94 as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
Número ou marcador · p. 94 CAPÍTULO III Da administração e representação da escola
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 94 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 94 Um) A administração da escola e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por uma direcção,
Texto do artigo · p. 94 cujos membros são os sócios e os que pela sua idoneidade forem expressamente designados pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A direcção é composta por dois membros:
Número ou marcador · p. 94 a) Rogério Lopes Henriques – director da escola;
Número ou marcador · p. 94 b) Marlene Ferreira - vice directora da escola.
Número ou marcador · p. 94 Três) O director e a vice directora, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização dos objectivos da escola.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) Os membros da direcção poderão delegar, todos ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 94 Cinco) A direcção poderá constituir mandatários da escola, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações. O mandato é revogável a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 94 Seis) Para que a escola fique validamente obrigada nos seus actos e negócios jurídicos, é necessário assinatura de dois membros da direcção, confirmada pelo carimbo da escola.
Número ou marcador · p. 94 Sete) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer membro da direcção ou qualquer trabalhador da escola, devidamente autorizado pela direcção.
Número ou marcador · p. 94 Oito) Os movimentos (levantamentos) bancários são autorizados pelas duas assinaturas da direcção e confirmadas pelo carimbo da escola. Obriga uma assinatura para os movimentos bancários.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 94 (Competências)
Texto do artigo · p. 94 À direcção compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 94 a) Proceder à cooptação dos directores, até que os sócios nomeiem novos directores;
Número ou marcador · p. 94 b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 94 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 94 d) Arrendar ou construir bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 94 e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
Número ou marcador · p. 94 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 94 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 94 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 94 i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 94 j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 94 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 94 l) É vedado a direcção realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social;
Número ou marcador · p. 94 m) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o director e a vice directora em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indeminizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 94 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 94 Um) A direcção se reúne semestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 94 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 94 Três) As formalidades relativas à convocação da Direcção podem ser dispensadas por consentimento unânime dos membros.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) A direcção reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 94 Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderão ser fixados um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 94 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 94 Um) Para que a direcção possa constituirse e deliberar, validamente, será necessária a aprovação dos sócios.
Número ou marcador · p. 94 Dois) Os membros da direcção poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao director.
Número ou marcador · p. 94 Três) As deliberações da direcção serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) As deliberações da direcção constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 95 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 95 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 95 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 95 a) A Direcção;
Número ou marcador · p. 95 b) O Director pedagógico; e,
Número ou marcador · p. 95 c) O Director da secretaria.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 95 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 95 Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelos sócios, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O mandato dos directores são de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 95 Três) Os directores permanecem em funções
Texto do artigo · p. 95 até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exer-cício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) Os directores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 95 CAPÍTULO V Decisões dos sócios
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 95 (Decisões e actas)
Texto do artigo · p. 95 As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
Número ou marcador · p. 95 CAPÍTULO VI Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 95 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 95 Um) Os órgãos sociais reunirá ordinariamente um vez por ano, de preferência na sede da escola, para tratar assuntos relacionados com a administração, funcionamento e o perfil da escola, bem como de outros para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 95 Dois) Os órgãos sociais serão presididos pelo director da escola ou pela vice directora da escola.
Número ou marcador · p. 95 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 95 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 95 Um) O director pedagógico deverá apresentar no conselho escolar do encerramento do ano lectivo, um relatório sobre o aproveitamento pedagógico do ano findo.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O director da secretaria deverá apre-
Texto do artigo · p. 95 sentar aos órgãos sociais no encerramento do ano lectivo, um relatório sobre as actividades por ele desenvolvidas bem como, da utilização e manutenção das instalações e o respectivo equipamento.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 95 (Exercício anual)
Número ou marcador · p. 95 Um) O ano social coincide com a abertura do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O balanço e a conta dos resultados fecham-se a trinta e um de Dezembro até o dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 95 Três) A direcção deverá apresentar o relatório do funcionamento da escola, ao Ministério da Educação e Cultura, se este assim o solicitar.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 95 (Sucessão por morte)
Número ou marcador · p. 95 Um) A escola não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 95 Dois) A quota do sócio falecido, interdito ou inabilitado será tomada pelos seus herdeiros, salvo disposição contrária.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 95 (Distribuição dos resultados)
Texto do artigo · p. 95 Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 95 a) Fundo para custear encargos da escola;
Número ou marcador · p. 95 b) Verba a distribuir pelos sócios.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 95 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 95 A escola só se dissolve nos casos fixados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 95 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 95 Em todo o omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedades por quotas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 95 Quelimane, 30 de Julho de 2021 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 93: Escola Dos Bons Sinais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 93: de Julho de 2021 nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101584615, cujo o teor éseguinte:
  3. Número ou marcador, página 93: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 93: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 93: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 93: A sociedade adopta a denominação de Escola Dos Bons Sinais, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de natureza privada, com fins lucrativos.
  7. Número ou marcador, página 93: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 93: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 93: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, n.º 1793, rés-do-chão, distrito Municipal de Quelimane.
  10. Número ou marcador, página 93: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 93: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 93: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 93: A duração da Escola é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da sua constituição, sendo regido pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  14. Número ou marcador, página 93: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 93: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 93: Um) A escola tem por objecto o exercício de actividade social lucrativa de educação, ensino pré-escolar, básico primário do I grau e II grau e secundário geral.
  17. Número ou marcador, página 93: Dois) A escola poderá exercer ainda outras actividades anexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que a direcção acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não contrária à lei, a ordem pública e ofensivo dos bons costumes, uma vez obtida a devida autorização.
  18. Número ou marcador, página 93: Três) A escola permitirá capacitar os estudantes de ensino pré-escolar, básico e secundário geral com ensino e aprendizagem para o futuro.
  19. Número ou marcador, página 93: Quatro) A Escola poderá ainda constituir parcearias com o Estado, particulares, instituições nacionais ou estrangeiras e quaisquer outras escolas que tenham a mesma finalidade.
  20. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO II Dos fundos da sociedade
  21. Número ou marcador, página 94: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 94: (Fundos)
  23. Texto do artigo, página 94: Os fundos da escola são provenientes, essencialmente, das cobranças das propinas (mensalidade) dos alunos.
  24. Número ou marcador, página 94: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 94: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 94: Um) O capital social, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), dividido em duas quotas iguais e distribuído da seguinte forma pelos seguintes sócios:
  27. Número ou marcador, página 94: a) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a cinquenta porcento do capital social pertencente à sócia Marlene Ferreira, moçambicana, casada, maior, natural da cidade de Maputo, residente na Avenida Marginal, n.º 164, rés-do-chão, quarteirão A, bairro Liberdade, cidade da Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 04010088854J, emitido na cidade da Quelimane, data de emissão 22 de Fevereiro de 2010 e válido vitalício, NUIT 102792998;
  28. Número ou marcador, página 94: b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente de cinquenta porcento do capital social pertencente ao sócio Rogério Lopes Henriques, moçambicano, casado, maior, natural da cidade de Chimoio, residente na Avenida Marginal, n.º 164, rés-do-chão, quarteirão A, bairro Liberdade, rés-
  29. Texto do artigo, página 94: -do-chão, na cidade da Quelimane, titular do Bilhete de Identidade n.º 040105322117A, emitido na cidade da Quelimane, data de emissão 10 de Dezembro de 2019 e válido Vitalício, NUIT 102733681.
  30. Número ou marcador, página 94: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia geral para o que se observarão
  31. Texto do artigo, página 94: as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
  32. Número ou marcador, página 94: CAPÍTULO III Da administração e representação da escola
  33. Número ou marcador, página 94: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 94: (Administração e representação)
  35. Número ou marcador, página 94: Um) A administração da escola e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por uma direcção,
  36. Texto do artigo, página 94: cujos membros são os sócios e os que pela sua idoneidade forem expressamente designados pelos órgãos sociais.
  37. Número ou marcador, página 94: Dois) A direcção é composta por dois membros:
  38. Número ou marcador, página 94: a) Rogério Lopes Henriques – director da escola;
  39. Número ou marcador, página 94: b) Marlene Ferreira - vice directora da escola.
  40. Número ou marcador, página 94: Três) O director e a vice directora, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização dos objectivos da escola.
  41. Número ou marcador, página 94: Quatro) Os membros da direcção poderão delegar, todos ou parte dos seus poderes.
  42. Número ou marcador, página 94: Cinco) A direcção poderá constituir mandatários da escola, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações. O mandato é revogável a qualquer momento.
  43. Número ou marcador, página 94: Seis) Para que a escola fique validamente obrigada nos seus actos e negócios jurídicos, é necessário assinatura de dois membros da direcção, confirmada pelo carimbo da escola.
  44. Número ou marcador, página 94: Sete) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer membro da direcção ou qualquer trabalhador da escola, devidamente autorizado pela direcção.
  45. Número ou marcador, página 94: Oito) Os movimentos (levantamentos) bancários são autorizados pelas duas assinaturas da direcção e confirmadas pelo carimbo da escola. Obriga uma assinatura para os movimentos bancários.
  46. Número ou marcador, página 94: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 94: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 94: À direcção compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  49. Número ou marcador, página 94: a) Proceder à cooptação dos directores, até que os sócios nomeiem novos directores;
  50. Número ou marcador, página 94: b) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  51. Número ou marcador, página 94: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  52. Número ou marcador, página 94: d) Arrendar ou construir bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  53. Número ou marcador, página 94: e) Executar e fazer cumprir as decisões dos sócios;
  54. Número ou marcador, página 94: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  55. Número ou marcador, página 94: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 94: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  57. Número ou marcador, página 94: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensável ao exercício do seu objecto social;
  58. Número ou marcador, página 94: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  59. Número ou marcador, página 94: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  60. Número ou marcador, página 94: l) É vedado a direcção realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social;
  61. Número ou marcador, página 94: m) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o director e a vice directora em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indeminizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  62. Número ou marcador, página 94: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 94: (Reuniões)
  64. Número ou marcador, página 94: Um) A direcção se reúne semestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 94: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
  66. Número ou marcador, página 94: Três) As formalidades relativas à convocação da Direcção podem ser dispensadas por consentimento unânime dos membros.
  67. Número ou marcador, página 94: Quatro) A direcção reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  68. Número ou marcador, página 94: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderão ser fixados um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 94: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 94: (Deliberações)
  71. Número ou marcador, página 94: Um) Para que a direcção possa constituirse e deliberar, validamente, será necessária a aprovação dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 94: Dois) Os membros da direcção poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao director.
  73. Número ou marcador, página 94: Três) As deliberações da direcção serão tomadas por unanimidade.
  74. Número ou marcador, página 94: Quatro) As deliberações da direcção constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  75. Número ou marcador, página 95: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  76. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 95: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 95: São órgãos da sociedade:
  79. Número ou marcador, página 95: a) A Direcção;
  80. Número ou marcador, página 95: b) O Director pedagógico; e,
  81. Número ou marcador, página 95: c) O Director da secretaria.
  82. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 95: (Nomeação e mandato)
  84. Número ou marcador, página 95: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelos sócios, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  85. Número ou marcador, página 95: Dois) O mandato dos directores são de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  86. Número ou marcador, página 95: Três) Os directores permanecem em funções
  87. Texto do artigo, página 95: até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exer-cício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
  88. Número ou marcador, página 95: Quatro) Os directores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  89. Número ou marcador, página 95: CAPÍTULO V Decisões dos sócios
  90. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 95: (Decisões e actas)
  92. Texto do artigo, página 95: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
  93. Número ou marcador, página 95: CAPÍTULO VI Da assembleia geral
  94. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 95: (Assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 95: Um) Os órgãos sociais reunirá ordinariamente um vez por ano, de preferência na sede da escola, para tratar assuntos relacionados com a administração, funcionamento e o perfil da escola, bem como de outros para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  97. Número ou marcador, página 95: Dois) Os órgãos sociais serão presididos pelo director da escola ou pela vice directora da escola.
  98. Número ou marcador, página 95: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  99. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 95: (Disposições gerais)
  101. Número ou marcador, página 95: Um) O director pedagógico deverá apresentar no conselho escolar do encerramento do ano lectivo, um relatório sobre o aproveitamento pedagógico do ano findo.
  102. Número ou marcador, página 95: Dois) O director da secretaria deverá apre-
  103. Texto do artigo, página 95: sentar aos órgãos sociais no encerramento do ano lectivo, um relatório sobre as actividades por ele desenvolvidas bem como, da utilização e manutenção das instalações e o respectivo equipamento.
  104. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 95: (Exercício anual)
  106. Número ou marcador, página 95: Um) O ano social coincide com a abertura do ano lectivo.
  107. Número ou marcador, página 95: Dois) O balanço e a conta dos resultados fecham-se a trinta e um de Dezembro até o dia um de Março do ano seguinte.
  108. Número ou marcador, página 95: Três) A direcção deverá apresentar o relatório do funcionamento da escola, ao Ministério da Educação e Cultura, se este assim o solicitar.
  109. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 95: (Sucessão por morte)
  111. Número ou marcador, página 95: Um) A escola não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação de qualquer dos sócios.
  112. Número ou marcador, página 95: Dois) A quota do sócio falecido, interdito ou inabilitado será tomada pelos seus herdeiros, salvo disposição contrária.
  113. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 95: (Distribuição dos resultados)
  115. Texto do artigo, página 95: Os resultados anuais serão distribuídos em geral do seguinte modo:
  116. Número ou marcador, página 95: a) Fundo para custear encargos da escola;
  117. Número ou marcador, página 95: b) Verba a distribuir pelos sócios.
  118. Número ou marcador, página 95: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 95: (Dissolução)
  120. Texto do artigo, página 95: A escola só se dissolve nos casos fixados na lei e pela manifestação de ambos os sócios nesse sentido.
  121. Número ou marcador, página 95: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 95: (Casos omissos)
  123. Texto do artigo, página 95: Em todo o omisso regularão as disposições legais relativas a matéria de sociedades por quotas, aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  124. Texto do artigo, página 95: Quelimane, 30 de Julho de 2021 — O Conservador, Ilegível.
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