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- Texto do artigo, página 108: Renascente Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 108: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Renascente Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na cidade, bairro Vila Pita, avenida Eduardo, província da Zambézia, matriculada a 15 de Fevereiro de 2021, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101480224, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 108: Denominação
- Texto do artigo, página 108: A sociedade adopta a denominação de Renascente Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 108: Sede
- Número ou marcador, página 108: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Quelimane, bairro Vila Pita, avenida Eduardo Mondlane, província da Zambézia, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país.
- Número ou marcador, página 108: Dois) A sociedade é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos efeitos legais, a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 108: Objecto social
- Número ou marcador, página 108: Um) A sociedade tem por objecto social realizar atividades de:
- Número ou marcador, página 108: a) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 108: b) Fornecimento de género alimentício;
- Número ou marcador, página 108: c) Material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 108: d) Fornecimento de equipamento de escritório e)Fornecimento de material de escritório;
- Número ou marcador, página 108: f) Outros serviços.
- Número ou marcador, página 108: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, completamentares ou conexas ao objecto principal, desde que os sócios assim deliberarem na assembleia geral e obtenham as necessárias autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 108: Capital social
- Número ou marcador, página 108: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Amido Luís Selemane, solteiro, natural de vila de Pebane, distrito de Pebane, província da Zambézia, moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100490697F, emitido em Quelimane, a 5 de Fevereiro de 2016, com o NUIT 401225625.
- Número ou marcador, página 108: Dois) O sócio pode exercer actividades profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 108: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 108: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração e parecer prévio do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 108: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência, na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número de acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 108: Três) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o exercer, será o direito de preferência devolvido aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
- Número ou marcador, página 108: Quatro) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 108: Admissão
- Número ou marcador, página 108: Um) A admissão de associados efectivos e aderentes é da competência da direcção sob proposta apresentada pelo interessado.
- Número ou marcador, página 108: Dois) A admissão de associados honorários é da competência da direcção sob proposta da mesma ou do sócio maioritário a um grupo mínimo de 30 associados.
- Número ou marcador, página 108: Três) Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.
- Número ou marcador, página 108: Quatro) As condições da admissão são definidas pela direcção.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 108: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 108: A exoneração e exclusão de sócio serão de
- Texto do artigo, página 108: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 108: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 108: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Amido Luís Selemane, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes em um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 108: Dois) Fica expressamente proibido ao gerente ou seu mandatário obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, finanças e abonações.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 108: Cessão de participação Social
- Texto do artigo, página 108: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 108: Responsabilidade do gerente
- Número ou marcador, página 108: Um) A sociedade não responde perante terceiros, pelos actos ou omissões praticadas pelo gerente ou seu mandatário, nos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Número ou marcador, página 108: Dois) O gerente responde pessoalmente perante a sociedade, pelos actos ou omissões por ele praticadas e que envolvam violação da lei, do pacto social ou deliberações sociais.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 108: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 108: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 108: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 108: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 108: Morte, interdição ou inabilitação
- Número ou marcador, página 108: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e, à falta destes, com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 109: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 109: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 109: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 109: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 109: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 109: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita à venda judicial.
- Número ou marcador, página 109: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 109: Dissolução
- Texto do artigo, página 109: A sociedade não se dissolve pela vontade, morte ou interdição de qualquer dos sócios, mas apenas no caso taxativamente marcado na lei, devendo continuar com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo nomear de entre eles um que a todos os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 109: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 109: Casos omissos
- Texto do artigo, página 109: Tudo o que este estatuto se mostre omisso, regularização as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 109: Quelimane, 17 de Agosto de 2021. — O Conservador, Ilegível.
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