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Texto do artigo · p. 18 Ndango Holding, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105004205, uma entidade denominada Ndango Holding, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 18 Pelo presente contrato escrito particular, constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Ndango Holding, S.A.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 17, casa n.º 52, Guava, Marracuene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória do Registos de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Banca, seguros e operações financeiras;
Número ou marcador · p. 18 b) Comércio, indústria, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 18 c) Energia, transporte e comunicação;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestação de serviços de saúde e comercialização farmacêutica;
Número ou marcador · p. 18 e) Construção, infraestruturas e imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 f) Agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 18 g) Consultoria jurídica e outras áreas conexas;
Número ou marcador · p. 18 h) Comunicação, imagem e publicidade;
Número ou marcador · p. 18 i) Hotelaria, restauração e turismo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis
Texto do artigo · p. 19 em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 3 (três) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Acções ou obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 19 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
Texto do artigo · p. 19 o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Venda das acções com contrapartida em dinheiro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nomináveis, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O acionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de açcões a transmitir a respetiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 19 Três) O acionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência devera fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao acionista transmitente, indicando o numero de acções que pretende adquirir.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respetiva categoria.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por acta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Constituídas e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções deverão ser consideradas segundo as práticas correntes do mercado, respeitados sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração das acções com outras transmissões)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 19 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
Número ou marcador · p. 19 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 19 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 19 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respetiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo investir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se, duas vezes ao ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 20 d) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 20 e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é administrada e representada por (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de Presidente de Conselho de Administração e tem o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sciedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de especificas de administração, gestão e representação na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações dos conselhos de administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na atividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 20 Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 20 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
Número ou marcador · p. 20 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 20 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Por um administrador, dentro dos limites de poderes que lhe hajam sido delegados, separada ou conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 20 c) Por procuradores, quanto dos actos definidos nas procurações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os documentos de mero expediente, bem com saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatários, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros efetivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efetivos e os respetivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, em acto próprio, sobre a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Poderes)
Texto do artigo · p. 20 Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Do exercício
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício)
Texto do artigo · p. 20 O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão
Texto do artigo · p. 21 pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII Da distribuição de dividendos e disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de dividendos)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 21 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 21 c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Ndango Holding, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 2 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105004205, uma entidade denominada Ndango Holding, S.A., nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  3. Texto do artigo, página 18: Pelo presente contrato escrito particular, constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: (Denominação e forma)
  7. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação Ndango Holding, S.A.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no quarteirão 17, casa n.º 52, Guava, Marracuene, província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 18: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 18: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória do Registos de Entidades Legais.
  16. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Banca, seguros e operações financeiras;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Comércio, indústria, importação e exportação;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Energia, transporte e comunicação;
  22. Número ou marcador, página 18: d) Prestação de serviços de saúde e comercialização farmacêutica;
  23. Número ou marcador, página 18: e) Construção, infraestruturas e imobiliária;
  24. Número ou marcador, página 18: f) Agricultura e pecuária;
  25. Número ou marcador, página 18: g) Consultoria jurídica e outras áreas conexas;
  26. Número ou marcador, página 18: h) Comunicação, imagem e publicidade;
  27. Número ou marcador, página 18: i) Hotelaria, restauração e turismo.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  30. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 18: O capital social da sociedade, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 500 (quinhentas) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 18: (Emissão de obrigações)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  37. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis
  38. Texto do artigo, página 19: em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por 3 (três) administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Acções ou obrigações próprias)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam
  50. Texto do artigo, página 19: o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.
  51. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
  52. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 19: (Venda das acções com contrapartida em dinheiro)
  54. Número ou marcador, página 19: Um) Enquanto as acções da sociedade se mantiverem nomináveis, a sua venda, quer entre accionistas, assim como a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeita à preferência dos restantes accionistas.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) O acionista que pretenda proceder à transmissão deverá comunicar, por carta registada com aviso de recepção, aos accionistas não transmitentes essa sua intenção, identificando logo o transmissário, o número de açcões a transmitir a respetiva categoria, o preço pretendido e condições de pagamento.
  56. Número ou marcador, página 19: Três) O acionista não transmitente que deseja exercer o respectivo direito de preferência devera fazê-lo, no prazo de quinze dias contado da recepção, dirigida ao acionista transmitente, indicando o numero de acções que pretende adquirir.
  57. Número ou marcador, página 19: Quatro) Pretendendo mais de um accionista preferir, as acções a transmitir serão entre eles divididas, na proporção das acções de que forem detentores, independentemente da respetiva categoria.
  58. Número ou marcador, página 19: Cinco) Todas as comunicações prévias neste artigo serão obrigatoriamente feitas por acta registada com aviso de recepção.
  59. Número ou marcador, página 19: Seis) Constituídas e instituídas as acções ao portador, a circulação e titularização das acções deverão ser consideradas segundo as práticas correntes do mercado, respeitados sempre os limites impostos por lei e pelos estatutos.
  60. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 19: (Oneração das acções com outras transmissões)
  62. Texto do artigo, página 19: A oneração, por qualquer forma, a constituição de usufruto, e todos os tipos de transmissão, onerosa ou gratuita, que não constituem uma venda com contrapartida em dinheiro, sobre acções da sociedade, depende do consentimento de todos os accionistas, prestado em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 19: (Amortização de acções)
  65. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  66. Número ou marcador, página 19: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;
  67. Número ou marcador, página 19: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  68. Número ou marcador, página 19: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  69. Número ou marcador, página 19: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  70. Número ou marcador, página 19: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  80. Número ou marcador, página 19: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respetiva presença seja solicitada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo investir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 19: (Representação em Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se, duas vezes ao ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 20: (Poderes da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 20: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 20: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 20: c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  94. Número ou marcador, página 20: d) Distribuição de dividendos;
  95. Número ou marcador, página 20: e) Estipular a remuneração dos membros do Conselho de Administração; e
  96. Número ou marcador, página 20: f) Outros referidos nos presentes estatutos e na lei.
  97. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  98. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 20: (Composição)
  100. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é administrada e representada por (três) administradores, 1 (um) dos quais exercerá as funções de Presidente de Conselho de Administração e tem o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo, e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou o presente estatuto não reservem exclusivamente à Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  104. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sciedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações)
  107. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de matérias de especificas de administração, gestão e representação na sociedade.
  108. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações dos conselhos de administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na atividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 20: (Direitos e deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  111. Texto do artigo, página 20: Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  112. Número ou marcador, página 20: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  113. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros do Conselho;
  114. Número ou marcador, página 20: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e
  115. Número ou marcador, página 20: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  117. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  118. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração em conjunto com um administrador;
  120. Número ou marcador, página 20: b) Por um administrador, dentro dos limites de poderes que lhe hajam sido delegados, separada ou conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  121. Número ou marcador, página 20: c) Por procuradores, quanto dos actos definidos nas procurações.
  122. Número ou marcador, página 20: Dois) Os documentos de mero expediente, bem com saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, de que a sociedade seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatários, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  123. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Da fiscalização
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
  126. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efetivos e um suplente.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros efetivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  128. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral deverá eleger os membros efetivos e os respetivos suplentes, bem como o presidente do Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Assembleia Geral poderá deliberar, em acto próprio, sobre a constituição de um fiscal único, devendo este ser uma entidade externa idónea e com créditos firmados na área.
  130. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 20: (Poderes)
  132. Texto do artigo, página 20: Para além dos poderes conferidos por lei, o fiscal único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  133. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Do exercício
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 20: (Exercício)
  136. Texto do artigo, página 20: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  137. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  140. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 20: (Liquidação)
  144. Número ou marcador, página 20: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  146. Número ou marcador, página 20: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão
  147. Texto do artigo, página 21: pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  148. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  149. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII Da distribuição de dividendos e disposições finais
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de dividendos)
  152. Texto do artigo, página 21: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente a seguinte aplicação:
  153. Número ou marcador, página 21: a) Cobertura de prejuízos dos exercícios anteriores;
  154. Número ou marcador, página 21: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  155. Número ou marcador, página 21: c) Premiação dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  159. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  160. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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