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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Consultório Médico Okumy, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Julho de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105030960, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada constituída pelos sócios:
- Texto do artigo, página 8: Celestino António, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mecubúri, Província de Nampula e residente na Cidade de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030104079823A, emitido a 24 de Maio de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula; e
- Texto do artigo, página 8: Elídio Simão Chissano, casado, de nacionalidade moçambicana, natural do Distrito de Panda, Província de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 020101367849S, emitido a 4 de Maio de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que sesseguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação, Consultório Médico Okumy, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Natikiri, EN13, Cidade de Nampula, podendo abrir sucursais ou agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objectivo exercer actividades de prestação de cuidados saúde privado, análises clínicas, farmácia, consultoria em saúde pública, e outras actividades afins.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante a decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou secundárias à suas principal; desde que para o efeito esteja autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT
- Texto do artigo, página 8: (cinquenta mil meticais), dividido pelos sócios com as seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 8: a) uma quota de 65% no valor nominal a 32.500,00MT (trinta e dois mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Celestino António;
- Número ou marcador, página 8: b) uma quota de 35% no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), pertencente ao sócio Elídio Simão Chissano.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 8: O capital social pode ser aumentado ou diminuído, quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 8: A cessação e divisão de quotas, no todo ou em parte a estranhos, dependem do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade é composto pelos próprios sócios sendo:
- Número ou marcador, página 8: a) Celestino António na qualidade de director-geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Elídio Chissano na qualidade de director clínico.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade ficará na gestão pela assinatura do director-geral e o respectivo carimbo, sendo no entanto necessária a intervenção de apenas uma assinatura para obrigar a sociedade em actos e contratos.
- Texto do artigo, página 8: Nampula, 31 de Julho de 2024. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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