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Texto do artigo · p. 20 MDR Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que sob o NUEL 105032612, se acha matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, a MDR Construções, Limitada, firma de direito moçambicana, a qual reger-se-á nos termos do seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de MDR Construções, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Avenida Base NʻTchinga, nos Pioneiros I, Província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de constituição de sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal a execução das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 20 b) obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 20 d) vias de comunicação e aeródromos;
Número ou marcador · p. 20 e) obras de urbanização;
Número ou marcador · p. 20 f) montagem e instalação de linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 20 g) instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 20 h) fundações; e
Número ou marcador · p. 20 i) obras públicas e habitação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares, nomeadamente a importação e exportação, no âmbito do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá ainda ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta mil meticais, corresponde a cem por cento do capital social, dividido em três quotas, a saber:
Número ou marcador · p. 20 a) uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Carrilho Cipriano;
Número ou marcador · p. 20 b) uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a trinta e cinco, por cento do capital social pertencente ao sócio Nicolaas Jacobus Gagiano;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a trinta a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Wu.Shaoguo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Deliberados quaisquer aumentos de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos e prestações acessórias ou suplementares de capital de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente, por meio de comunicação eletrónica ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local dentro do território nacional, quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios, entanto que pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, com uma antecedência não inferior a setenta e duas horas antes do início da reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, por deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por dois membros designado pelos sócios, sendo eles os senhores, José Cipriano e Nicolaas Jacobus Gagiano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O presidente do conselho de administração é designado pelo sócio maioritário e deverá ser aprovado em assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da
Texto do artigo · p. 21 sociedade e pelo menos uma vez de seis em seis meses, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por carta registada ou comunicação electrónica, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos e será acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro administrador ou por outrem, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Para o conselho de administração deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados pelo menos os representantes dos dois sócios.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados na sessão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho de administração pode
Texto do artigo · p. 21 delegar poderes em qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao senhor José Carrilho Cipriano que desde já fica nomeado director-geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos membros do conselho de administração, nomeadamente os senhores José Cipriano e Nicolaas Gagiano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o Fundo de Reserva Legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço)
Texto do artigo · p. 21 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 28 de
Texto do artigo · p. 21 Agosto de 2024. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MDR Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que sob o NUEL 105032612, se acha matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, a MDR Construções, Limitada, firma de direito moçambicana, a qual reger-se-á nos termos do seguinte pacto social:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MDR Construções, Limitada, e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem a sua sede na Cidade da Beira, Avenida Base NʻTchinga, nos Pioneiros I, Província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração da sociedade)
  11. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de constituição de sociedade.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal a execução das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 20: a) construção civil;
  16. Número ou marcador, página 20: b) obras hidráulicas;
  17. Número ou marcador, página 20: d) vias de comunicação e aeródromos;
  18. Número ou marcador, página 20: e) obras de urbanização;
  19. Número ou marcador, página 20: f) montagem e instalação de linhas de transporte de energia de alta e baixa tensão;
  20. Número ou marcador, página 20: g) instalações eléctricas;
  21. Número ou marcador, página 20: h) fundações; e
  22. Número ou marcador, página 20: i) obras públicas e habitação.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares, nomeadamente a importação e exportação, no âmbito do seu objecto social.
  24. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá ainda ter participações financeiras noutras sociedades, desde que devidamente autorizada e os sócios assim o deliberem.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e oitenta mil meticais, corresponde a cem por cento do capital social, dividido em três quotas, a saber:
  28. Número ou marcador, página 20: a) uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel Carrilho Cipriano;
  29. Número ou marcador, página 20: b) uma quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a trinta e cinco, por cento do capital social pertencente ao sócio Nicolaas Jacobus Gagiano;
  30. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), correspondente a trinta a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Wu.Shaoguo.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por decisão dos sócios, aprovada em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) Deliberados quaisquer aumentos de capital, serão os mesmos rateados pelos sócios, na proporção das suas quotas.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos e prestações acessórias ou suplementares de capital de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá a sociedade, com a antecedência de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente, o preço e as demais condições de cessão.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral da sociedade reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelo presidente, por meio de comunicação eletrónica ou carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, que poderá ser reduzida para as assembleias extraordinárias.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local dentro do território nacional, quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios, entanto que pessoas colectivas, far-se-ão representar nas assembleias gerais pelo respectivo director-geral ou por outra pessoa física que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia, com uma antecedência não inferior a setenta e duas horas antes do início da reunião.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: (Deliberações da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, por deliberação, cujo conteúdo deve estar claramente explicitado.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por dois membros designado pelos sócios, sendo eles os senhores, José Cipriano e Nicolaas Jacobus Gagiano.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por períodos de cinco anos, renováveis.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do conselho de administração são dispensados de prestar caução e a sua remuneração será decidida por maioria simples da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 20: Quatro) O presidente do conselho de administração é designado pelo sócio maioritário e deverá ser aprovado em assembleia geral da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 20: (Conselho de administração)
  59. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da
  60. Texto do artigo, página 21: sociedade e pelo menos uma vez de seis em seis meses, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocação das reuniões será feita com pré-aviso mínimo de quinze dias, por carta registada ou comunicação electrónica, com aviso de recepção, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho de administração sem outras formalidades. A convocação deverá incluir a ordem de trabalhos e será acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede, podendo todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  63. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho de administração deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas próprio para o efeito, devendo as referidas actas ser subscritas e assinadas por todos os presentes.
  64. Número ou marcador, página 21: Cinco) O membro do conselho de administração temporariamente impedido de comparecer as reuniões, pode fazer-se representar por outro administrador ou por outrem, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  65. Número ou marcador, página 21: Seis) Para o conselho de administração deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados pelo menos os representantes dos dois sócios.
  66. Número ou marcador, página 21: Sete) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados na sessão.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 21: (Competências do conselho de administração)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração pode
  71. Texto do artigo, página 21: delegar poderes em qualquer dos seus membros.
  72. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 21: (Director-geral)
  74. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao senhor José Carrilho Cipriano que desde já fica nomeado director-geral da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer um dos membros do conselho de administração, nomeadamente os senhores José Cipriano e Nicolaas Gagiano.
  76. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso por força das suas funções.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 21: Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contratos estranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  79. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 21: (Lucros)
  81. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  82. Número ou marcador, página 21: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o Fundo de Reserva Legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  83. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de três meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 21: (Balanço)
  86. Texto do artigo, página 21: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  87. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  88. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade)
  89. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por resolução unânime dos sócios.
  90. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Conservatória dos Registos da Beira, 28 de
  91. Texto do artigo, página 21: Agosto de 2024. — O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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