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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Metical Agro, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Abril de dois mil vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 105023641, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Metical Agro, Sociedade Anónima, constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominaçao, duração e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Metical Agro, Sociedade Anónima, constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere n.º 127, R/C, podendo ser mudada para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 21: i. gestão de participação financeira; ii. investimentos em agro - indústrias; iii. investimentos agrícolas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 1.000 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 1000,00MT, sendo noventa e dois por cento do capital, pertencente ao sócio Eduardo Abacar e dois por cento pertencente ao sócio José Albino Manhiça, correspondente a 980.000 acções e 20.000 acções, respectivamente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, poderão ser representados em reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação dos
- Texto do artigo, página 22: poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com a indicação dos poderes certificados, entregue a sede da sociedade à atenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com cinco dias de antecedência relativamente à data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá, no aviso convocatório, exigir o reconhecimento notarial dos instrumentos de representação mencionados no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade e validade dos instrumentos de representação, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença na Assembleia Geral de qualquer pessoa que não seja membro de órgão social nem seja abrangida pelos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta de aleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 22: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 22: Nampula, 27 de Agosto de 2024. O Conservador, Ilegível.
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