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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Aimi Minerals, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Setembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105033063, uma entidade denominada Aimi Minerals, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 4: Primeiro: Pavel Samsonov, solteiro, de nacionalidade kyrgiz, residente na cidade de Maputo, bairro central, Rua Carlos Raposo Ribeirão, número 329. portador do Passaporte n.º PE 9046593. emitido pelos Serviços de Migração da Kyrgyzstan.
- Texto do artigo, página 4: Segundo: Catrina Rosário Benedito Magaia, casada com Rogério José Matola em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, Bairro Albazine, Quarteirão 3, Casa n.º 70, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100113949B, emitido no dia 3 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação de Aimi Minerals, Limitada com sede social na cidade de Maputo, Rua Carlos Raposo Ribeirão n.º 329, bairro central, podendo transferí-la livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto social
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) comercialização de recursos minerais e seus derivados associados;
- Número ou marcador, página 5: b) prospeção e pesquisa geológica mineira;
- Número ou marcador, página 5: c) exploração e comercialização e exportação de minerais;
- Número ou marcador, página 5: d) venda, montagem e operações de equipamentos geológico mineiros;
- Número ou marcador, página 5: e) laboratório para testes de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: f) consultoria geológico mineira;
- Número ou marcador, página 5: g) transporte de minerais;
- Número ou marcador, página 5: h) consultoria de actividades agrícolas, produção e processamento de produtos agrícolas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, dividido em duas partes desiguais e representado por 100% (cem por cento) de quotas, sendo 90% (noventa porcento) de quotas do valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio Pavel Samsonov, e 10% (dez por cento) de quota do valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencentes a socia Catarina Rosário Benedito Magaia respetivamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de cotas
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do representante ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Fica vedado o representante obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: Três) O administrador fica nomeada a sócia Catarina Rosário Benedito Magaia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Herdeiros
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Setembro de 2024 O Conservador, Ilegível.
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