Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira (CGRNs)

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira (CGRNs)

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Texto do artigo · p. 17 Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira (CGRNs)
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, dos estatutos da associação constituída entre: Zacarias Francisco João, Jeremias Faustino Ferreira, Lote Mário Quembo, Américo Manuel José Casizo, Horácio José Manuel, Simão Zeca Cordar Bernardo Augusto José, Carlitos José Bengala Jerra, Isac Lourenço Nguma e David Francisco António, todos de nacionalidade moçambicana naturais de Nhansato e residentes em Nhansato em Muanza, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) É constituída uma associação denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira adiante designada apenas por CGRNs, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O CGRNs é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Comité tem a sua sede na localidade de Nhamassindzira, posto administrativo de Galinha, distrito de Muanza, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outra parte do distrito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Comité pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 O Comité é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 17 O CGRNs prosseguirá fins da natureza sócioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 17 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
Número ou marcador · p. 17 d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 17 f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 17 g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 17 h) Promover o intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 17 i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Admissão)
Número ou marcador · p. 17 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
Número ou marcador · p. 17 Três) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 17 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do Comité.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 17 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Participar nas iniciativas promovidas pelo Comité;
Número ou marcador · p. 17 b) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo Comité;
Número ou marcador · p. 17 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 17 a) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 17 c) Exercer os cargos associados para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 17 d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 17 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 17 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 17 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade do membro.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao Comité.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem receitas do Comité:
Número ou marcador · p. 17 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos e, outros recursos naturais explorados na área comunitária; b)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 17 c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
Número ou marcador · p. 17 d) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que os
Texto do artigo · p. 18 Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do Comité.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Integram o património do Comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 18 Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
Número ou marcador · p. 18 a) Adquirir, alienar ou onerar, qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 18 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro na valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos do Comité:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer á mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Aprovar os estatutos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 18 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 f) Fixar e alterar o momento da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 18 g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Votação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Só pode ser apreciados e votados os assuntos indiciados na ordem de trabalhos constante na agenda de convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção do Comité será conduzida pelo Conselho de Direcção do Comité abreviadamente designada por CDC, composta por pelo menos 9 membros da comunidade local, dos quais um presidente, um secretário, um tesoureiro, os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao CDC:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor à Assembleia Geral a política geral do Comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
Número ou marcador · p. 18 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no diploma ministerial n.º../2002, de Dezembro;
Número ou marcador · p. 18 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Administrar o património do Comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 18 f) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 18 g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 18 h) Elabora e aprovar os regulamentos internos; i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade do Comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 18 j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho da Direcção do Comité (CDC) reúne-se mensalmente, sob a convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação do Comité)
Texto do artigo · p. 18 O Comité obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CDC;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de três membros do CDC, de entre os quais se inclui o presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras pessoas com experiências na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
Texto do artigo · p. 19 a)Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar e verificar a escritura do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 19 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho da Direcção, sempre que entenda necessário ou quanto seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 19 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao Comité;
Número ou marcador · p. 19 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo o deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Exercício anual e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício anual do Comité coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Três) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais será de 4 (quatro) anos, podendo ser renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 O Comité dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos membros.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira (CGRNs)
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, dos estatutos da associação constituída entre: Zacarias Francisco João, Jeremias Faustino Ferreira, Lote Mário Quembo, Américo Manuel José Casizo, Horácio José Manuel, Simão Zeca Cordar Bernardo Augusto José, Carlitos José Bengala Jerra, Isac Lourenço Nguma e David Francisco António, todos de nacionalidade moçambicana naturais de Nhansato e residentes em Nhansato em Muanza, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) É constituída uma associação denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Nhamassindzira adiante designada apenas por CGRNs, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) O CGRNs é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) O Comité tem a sua sede na localidade de Nhamassindzira, posto administrativo de Galinha, distrito de Muanza, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outra parte do distrito.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Comité pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 17: O Comité é constituído por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 17: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 17: O CGRNs prosseguirá fins da natureza sócioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  18. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 17: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  20. Número ou marcador, página 17: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
  21. Número ou marcador, página 17: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
  22. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  23. Número ou marcador, página 17: f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  24. Número ou marcador, página 17: g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
  25. Número ou marcador, página 17: h) Promover o intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades circunvizinhas;
  26. Número ou marcador, página 17: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
  27. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 17: (Admissão)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Categorias de membros)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do Comité.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 17: Um) São direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 17: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo Comité;
  42. Número ou marcador, página 17: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do Comité;
  44. Número ou marcador, página 17: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo Comité;
  45. Número ou marcador, página 17: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 17: f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 17: g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
  48. Número ou marcador, página 17: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  51. Texto do artigo, página 17: São deveres dos membros:
  52. Número ou marcador, página 17: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité;
  53. Número ou marcador, página 17: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  54. Número ou marcador, página 17: c) Exercer os cargos associados para os quais tenham sido eleitos;
  55. Número ou marcador, página 17: d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  56. Número ou marcador, página 17: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 17: (Perda da qualidade de membro)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Perdem a qualidade de membro:
  60. Número ou marcador, página 17: a) Os que renunciarem;
  61. Número ou marcador, página 17: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária.
  62. Número ou marcador, página 17: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
  63. Número ou marcador, página 17: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade do membro.
  64. Número ou marcador, página 17: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao Comité.
  65. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem receitas do Comité:
  69. Número ou marcador, página 17: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos e, outros recursos naturais explorados na área comunitária; b)Os valores resultantes das contribuições dos membros;
  70. Número ou marcador, página 17: c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
  71. Número ou marcador, página 17: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que os
  72. Texto do artigo, página 18: Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do Comité.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) Integram o património do Comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 18: (Administração financeira)
  76. Texto do artigo, página 18: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
  77. Número ou marcador, página 18: a) Adquirir, alienar ou onerar, qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
  78. Número ou marcador, página 18: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro na valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  79. Número ou marcador, página 18: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  80. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  83. Texto do artigo, página 18: São órgãos do Comité:
  84. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 18: b) Conselho da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 18: (Exercício dos cargos)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer á mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  91. Número ou marcador, página 18: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
  92. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 18: (Composição e direcção)
  95. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma Mesa composta por um presidente e um vice-presidente e um secretário.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  98. Número ou marcador, página 18: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 18: a) Aprovar os estatutos do Comité;
  103. Número ou marcador, página 18: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
  105. Número ou marcador, página 18: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  106. Número ou marcador, página 18: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 18: f) Fixar e alterar o momento da contribuição dos membros;
  108. Número ou marcador, página 18: g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 18: (Votação)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) Só pode ser apreciados e votados os assuntos indiciados na ordem de trabalhos constante na agenda de convocatória.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  118. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da Direcção
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  121. Texto do artigo, página 18: A Direcção do Comité será conduzida pelo Conselho de Direcção do Comité abreviadamente designada por CDC, composta por pelo menos 9 membros da comunidade local, dos quais um presidente, um secretário, um tesoureiro, os restantes vogais.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  123. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  124. Texto do artigo, página 18: Compete ao CDC:
  125. Número ou marcador, página 18: a) Propor à Assembleia Geral a política geral do Comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
  126. Número ou marcador, página 18: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no diploma ministerial n.º../2002, de Dezembro;
  127. Número ou marcador, página 18: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  128. Número ou marcador, página 18: d) Administrar o património do Comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo; e)Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  129. Número ou marcador, página 18: f) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do Comité;
  130. Número ou marcador, página 18: g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  131. Número ou marcador, página 18: h) Elabora e aprovar os regulamentos internos; i)Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade do Comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
  132. Número ou marcador, página 18: j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 18: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho da Direcção do Comité (CDC) reúne-se mensalmente, sob a convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á a votação.
  137. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 18: (Vinculação do Comité)
  139. Texto do artigo, página 18: O Comité obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CDC;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de três membros do CDC, de entre os quais se inclui o presidente e o secretário.
  142. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  145. Número ou marcador, página 18: Um) O conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  146. Número ou marcador, página 19: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras pessoas com experiências na revisão e certificação de contas.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  149. Texto do artigo, página 19: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
  150. Texto do artigo, página 19: a)Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 19: b) Examinar e verificar a escritura do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  152. Número ou marcador, página 19: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho da Direcção, sempre que entenda necessário ou quanto seja, para o efeito, convocado;
  153. Número ou marcador, página 19: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao Comité;
  154. Número ou marcador, página 19: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
  157. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo o deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 19: ARTIGOVIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 19: (Exercício anual e duração dos mandatos)
  162. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício anual do Comité coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 19: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 19: Três) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais será de 4 (quatro) anos, podendo ser renováveis por mais um mandato.
  165. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  167. Texto do artigo, página 19: O Comité dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos membros.
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