Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Galinha (CGRN)
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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Galinha (CGRN)
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- Texto do artigo, página 21: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Galinha (CGRN)
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação, dos estatutos da associação constituída entre: Saize Tito Tesoura, Fernando Joaquim, Waite José Lourenço, Julieta Madeira, Lurdes Mouzinho, Teixeira Jone Nhandula, Nhanota Jorge Bingala, Horácio Joaquim Quembo, Tina Manjor Massimbe Samuel Abel, todos de nacionalidade moçambicana naturais e residentes em Muanza, os quais constituem uma associação nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 21: Um) É constituída uma associação denominada Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Galinha adiante designada apenas por CGRN, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O CGRN é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Comité tem a sua sede na localidade de Galinha Sede, posto administrativo de Galinha, Distrito de Muanza, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outras formas de representação em qualquer outra parte do distrito.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do Comité pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: O Comité é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 21: O CGRN prosseguirá fins da natureza sócioeconómica e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
- Número ou marcador, página 21: a) Desenvolver acções de promoção da gestão sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 22: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 22: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos naturais locais;
- Número ou marcador, página 22: d) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parceria com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias sócioeconómicas e culturais;
- Número ou marcador, página 22: e) Coordenar e supervisor a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
- Número ou marcador, página 22: f) Gerir infra-estruturas comunitárias; g) Representar a comunidade local junto
- Texto do artigo, página 22: de outras instituições;
- Número ou marcador, página 22: h) Promover o intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades circunvizinhas;
- Número ou marcador, página 22: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto-emprego para os membros das comunidades locais.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Admissão)
- Número ou marcador, página 22: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área da comunidade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.
- Número ou marcador, página 22: Três) A competência para admissão de membros pertence a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 22: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do Comité.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) São direitos dos membros: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo Comité; b) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité;
- Número ou marcador, página 22: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do Comité;
- Número ou marcador, página 22: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo Comité;
- Número ou marcador, página 22: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais; f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral; g) Gozar dos demais direitos previstos nos presentes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os direitos previstos no número anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 22: São deveres dos membros: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do Comité; b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais; c) Exercer os cargos associados para os quais tenham sido eleitos;
- Número ou marcador, página 22: d) Cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 22: Um) Perdem a qualidade de membro: a) Os que renunciarem; b) Os que mudarem definitivamente de
- Texto do artigo, página 22: residência transferindo-se para fora da área comunitária.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 22: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade do membro.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao Comité.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Receitas)
- Número ou marcador, página 22: Um) Constituem receitas do Comité:
- Número ou marcador, página 22: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos e, outros recursos naturais explorados na área comunitária; b)Os valores resultantes das contribuições dos membros; c) As receitas provenientes das iniciativas e projectos do Comité;
- Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que o
- Texto do artigo, página 22: Comité advierem, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins do Comité.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Integram o património do Comité todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 22: Na prossecução dos seus objectivos, o Comité pode:
- Número ou marcador, página 22: a) Adquirir, alienar ou onerar, qualquer título, os bens móveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 22: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro na valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 22: c) Realizar investimentos e outras
- Texto do artigo, página 22: aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: São órgãos do Comité: a) A Assembleia Geral; b) Conselho da Direcção; c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros da comunidade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer á mais do que um órgão social e não podem ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta do Comité.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Composição e direcção)
- Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Ao Secretário cabe a função de auxílio ao Presidente e ao Vice-Presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo a Assembleia Geral e pela produção das actas dos encontros.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 23: Compete a Assembleia Geral: a) Aprovar os estatutos do Comité; b) Eleger os titulares dos órgãos sociais; c) Deliberar sobre as propriedades na
- Texto do artigo, página 23: utilização dos fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 23: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 23: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais; f) Fixar e alterar o momento da contribuição dos membros;
- Número ou marcador, página 23: g) Ratificar memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Votação)
- Número ou marcador, página 23: Um) Só pode ser apreciados e votados os assuntos indiciados na ordem de trabalhos constante na agenda de convocatória.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Texto do artigo, página 23: A Direcção do Comité será conduzida pelo Conselho de Direcção do Comité abreviadamente designada por CDC, composta por pelo menos 9 membros da comunidade local, dos quais um Presidente, um Secretário, um tesoureiro, os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: Compete ao CDC:
- Número ou marcador, página 23: a) Propor à Assembleia Geral a política geral do Comité e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
- Número ou marcador, página 23: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no diploma ministerial nº../2002, de Dezembro;
- Número ou marcador, página 23: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
- Número ou marcador, página 23: d) Administrar o património do Comité, praticando todos os actos necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 23: e) Preparar e apresentar, anualmente, para aprovação em Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 23: f) Propor a Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos titulares dos órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 23: g) Representar o Comité em juízo e fora dele, activa e passivamente; h) Elabora e aprovar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 23: i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade do Comité e que não sejam competência dos restantes órgãos;
- Número ou marcador, página 23: j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho da Direcção do Comité (CDC) reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações são tomadas por consenso. Na falta deste recorrer-se-á a votação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação do Comité)
- Texto do artigo, página 23: O Comité obriga-se a) Pela assinatura conjunta de todos membros do CDC;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de três membros do CDC, de entre os quais se inclui o Presidente e o Secretário.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Composição)
- Número ou marcador, página 23: Um) O conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresa de auditoria ou outras pessoas com experiências na revisão e certificação de contas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do Comité, e em especial:
- Número ou marcador, página 23: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pelo Conselho da Direcção à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: b) Examinar e verificar a escritura do Comité, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 23: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho da Direcção, sempre que entenda necessário ou quanto seja, para o efeito, convocado;
- Número ou marcador, página 23: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis ao Comité;
- Número ou marcador, página 23: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo Presidente, só podendo o deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Exercício anual e duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício anual do Comité coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: Três) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais será de 4 (quatro) anos, podendo ser renováveis por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 23: O Comité dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos membros.
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