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Texto do artigo · p. 25 M K Service, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas vinte e nove verso do livro para escrituras diversas n.º 120/A, deste Cartório Notarial, a cargo de Anifa Valeriano Gonzaga Mesa, conservadora e notária superior do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro: Anastácio Elias dos Santos Nhomela, estado civil solteiro, natural de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade número zero quatro zero um zero zero seis seis oito seis nove um c, emitido na cidade de Quelimane, aos treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, com vinte por cento de capital social na firma.
Texto do artigo · p. 25 Segundo: Kellson Artur Martins Victor (menor), estado civil solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois zero oito dois seis um oitoI, emitido na cidade de Maputo a três de Maio de dois mil e doze, representado pelo seu Anastácio Elias dos Santos Nhomela, com poderes bastantes para assinar em representação nos termos da procuração em anexo, com quarenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Terceiro: Mirco Carlos Artur Victor (menor), estado civil solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois zero oito dois seis dois sete P, emitido na cidade de Maputo a três de Maio de dois mil e doze, representado pelo seu procurador Anastácio Elias dos Santos Nhomela, com poderes bastantes para assinar em representação dele mandante nos termos da procuração em anexo, com quarenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 E por eles foi: dito: Que no dia vinte e três do mês de outubro do ano de dois mil e dezassete, quando eram onze horas e quarenta e três minutos, nos escritórios provisórios da empresa MK Services, Limitada, sito na praça da independência n.º 1002, edifício CFM, 1.º andar direito, encontrandose presente os sócios acima mencionados, para deliberar sobre os pontos seguintes de agenda de trabalhos:
Texto do artigo · p. 25 Foi realizada a segunda assembleia ordinária para conferir fidelidade e deliberar sobre três pontos essenciais e diversos, sendo os pontos designadamente: a) cessão da totalidade de cotas por parte do sócio minoritário e entrada de novo sócio; b) mudança de assinaturas bancárias nas contas da firma MK Service, Limitada; c) admissão de nova gerência e diversos.
Texto do artigo · p. 25 Depois de conferidas as presenças dos sócios através dos seus procuradores, deu-se por todos presentes, tendo sido aprovada a agenda em discussão, seguido ao que passou a avaliação o ponto da agenda identificado em alínea a), tendo sido aprovado e definitivamente decidido a cessão de cotas a título oneroso
Texto do artigo · p. 25 de sócio anastácio Elias dos Santos Nhomela para o senhor Afonso Sílvio Pedro Mutereda, estado civil, solteiro, titular do Bilhete de Identidade número zero quatro um um zero um dois um oito zero zero cinco a, emitido na cidade de Mocuba, a oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, com efeitos a partir da publicação de escritura pública. Quanto ao ponto de agenda constante na alínea b) ficou também dito e aprovado que uma vez cessado o sócio Anastácio Elias dos Santos Nhomela, as assinaturas que obrigam as contas bancárias seriam duas, sendo uma do actual sócio Afonso Sílvio Pedro Mutereda e outra por indicar. quanto ao ponto da agenda descrito em alínea c) compete ao novo sócio gerente proceder a gerência ou admissão de nova gerência da firma. para terminar ficou deliberado e aprovado que, após celebração de escritura pública, o sócio cedente e anterior gerente não poderá assinar qualquer documento que obrigue a firma, muito menos será responsável por qualquer acto de gestão administrativa da firma na medida em que não mais fará parte da firma.
Texto do artigo · p. 25 Dito isto, deu-se por encerrada a sessão, e seguidamente vão assinar os sócios presentes na assembleia.
Texto do artigo · p. 25 Não havendo mais nada a tratar continuarão
Texto do artigo · p. 25 a vigorar as disposições do pacto anterior. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, sete de
Texto do artigo · p. 25 Novembro de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 25: M K Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de seis de Novembro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas vinte e nove verso do livro para escrituras diversas n.º 120/A, deste Cartório Notarial, a cargo de Anifa Valeriano Gonzaga Mesa, conservadora e notária superior do referido cartório compareceram os seguintes outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 25: Primeiro: Anastácio Elias dos Santos Nhomela, estado civil solteiro, natural de Mocuba, portador do Bilhete de Identidade número zero quatro zero um zero zero seis seis oito seis nove um c, emitido na cidade de Quelimane, aos treze de Janeiro de dois mil e dezasseis, com vinte por cento de capital social na firma.
  4. Texto do artigo, página 25: Segundo: Kellson Artur Martins Victor (menor), estado civil solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois zero oito dois seis um oitoI, emitido na cidade de Maputo a três de Maio de dois mil e doze, representado pelo seu Anastácio Elias dos Santos Nhomela, com poderes bastantes para assinar em representação nos termos da procuração em anexo, com quarenta por cento do capital social.
  5. Texto do artigo, página 25: Terceiro: Mirco Carlos Artur Victor (menor), estado civil solteiro, natural e residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois zero oito dois seis dois sete P, emitido na cidade de Maputo a três de Maio de dois mil e doze, representado pelo seu procurador Anastácio Elias dos Santos Nhomela, com poderes bastantes para assinar em representação dele mandante nos termos da procuração em anexo, com quarenta por cento do capital social.
  6. Texto do artigo, página 25: E por eles foi: dito: Que no dia vinte e três do mês de outubro do ano de dois mil e dezassete, quando eram onze horas e quarenta e três minutos, nos escritórios provisórios da empresa MK Services, Limitada, sito na praça da independência n.º 1002, edifício CFM, 1.º andar direito, encontrandose presente os sócios acima mencionados, para deliberar sobre os pontos seguintes de agenda de trabalhos:
  7. Texto do artigo, página 25: Foi realizada a segunda assembleia ordinária para conferir fidelidade e deliberar sobre três pontos essenciais e diversos, sendo os pontos designadamente: a) cessão da totalidade de cotas por parte do sócio minoritário e entrada de novo sócio; b) mudança de assinaturas bancárias nas contas da firma MK Service, Limitada; c) admissão de nova gerência e diversos.
  8. Texto do artigo, página 25: Depois de conferidas as presenças dos sócios através dos seus procuradores, deu-se por todos presentes, tendo sido aprovada a agenda em discussão, seguido ao que passou a avaliação o ponto da agenda identificado em alínea a), tendo sido aprovado e definitivamente decidido a cessão de cotas a título oneroso
  9. Texto do artigo, página 25: de sócio anastácio Elias dos Santos Nhomela para o senhor Afonso Sílvio Pedro Mutereda, estado civil, solteiro, titular do Bilhete de Identidade número zero quatro um um zero um dois um oito zero zero cinco a, emitido na cidade de Mocuba, a oito de Janeiro de dois mil e dezasseis, com efeitos a partir da publicação de escritura pública. Quanto ao ponto de agenda constante na alínea b) ficou também dito e aprovado que uma vez cessado o sócio Anastácio Elias dos Santos Nhomela, as assinaturas que obrigam as contas bancárias seriam duas, sendo uma do actual sócio Afonso Sílvio Pedro Mutereda e outra por indicar. quanto ao ponto da agenda descrito em alínea c) compete ao novo sócio gerente proceder a gerência ou admissão de nova gerência da firma. para terminar ficou deliberado e aprovado que, após celebração de escritura pública, o sócio cedente e anterior gerente não poderá assinar qualquer documento que obrigue a firma, muito menos será responsável por qualquer acto de gestão administrativa da firma na medida em que não mais fará parte da firma.
  10. Texto do artigo, página 25: Dito isto, deu-se por encerrada a sessão, e seguidamente vão assinar os sócios presentes na assembleia.
  11. Texto do artigo, página 25: Não havendo mais nada a tratar continuarão
  12. Texto do artigo, página 25: a vigorar as disposições do pacto anterior. Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, sete de
  13. Texto do artigo, página 25: Novembro de 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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