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- Texto do artigo, página 37: Tecnocontrol, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia trinta e um, do mês de Outubro, do ano de dois mil e dezassete, lavrada a folhas dez a vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento sessenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, peranteArnaldo Jamal de Magalhães, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, os sócios da Tecnocontrol, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida da F.P.L.M número trezentos e sessenta e dois, Bairro das Mahotas, na Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um
- Texto do artigo, página 37: zero zero dois oito zero dois zero cinco, com o capital social de dez milhões de meticais, integralmente realizado e constituído em bens, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 37: Primeiro. O sócio Ernesto Amaral Fonseca, titular de uma quota com o valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, o correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas, sendo uma com o valor nominal de cem mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, que reserva para si e outra com o valor nominal de cinco milhões de meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, que cede a favor do senhor Amarildo Muller Urbano dos Santos.
- Texto do artigo, página 37: Segundo. A sócia Júlia Maria Reis Lopes Fonseca titular de uma quota com o valor nominal de quatro milhões e novecentos mil meticais, o correspondente a quarenta e nove por cento do capital social, divide a sua quota em duas novas, sendo uma com o valor nominal de quatro milhões e oitocentos mil meticais,o correspondente a quarenta e oito por cento do capital social, que reserva para si e outra com o valor nominal de cem mil meticais, o correspondente a um por cento do capital social, que cede ao senhor Amarildo Muller Urbano dos Santos e que por sua vez, este último unifica as duas quotas, passando a deter uma quota no valor nominal de cinco milhões e cem mil meticais, representativa de cinquenta e um por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 37: Que, ainda pela mesma escritura pública é transformada a dita sociedade em sociedade anónima, passando a mesma a denominar-se Tecnocontrol, S.A.
- Texto do artigo, página 37: Que, em consequência da transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade anónima é alterado integralmente o pacto social que rege a dita sociedade, o qual passará a reger-se pelos seguintes articulados:
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Denominação e espécie)
- Texto do artigo, página 37: A Tecnocontrol, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Duração)
- Texto do artigo, página 37: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Sede e formas de representação social)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a sua sede na Avenida das FPLM, número trezentos sessenta e dois, na cidade de Maputo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Objecto)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços no domínio das instalações eléctricas, climatização, redes hidráulicas, redes de informática e comunicações telefónicas, instalações de segurança electrónica contra incêndios, CCTV intrusão, voz e dados, fabrico e montagem de quadros eléctricos bem como a venda de materiais eléctricos.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode adquirir participações em outras sociedades independentemente do objecto que as mesmas prossigam.
- Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO II Do capital e acções
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social e aumentos)
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais e está dividido e representado em dez mil acções com o valor nominal de milmeticais cada uma.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral obtida por maioria de dois terços dos votos, que igualmente fixará os termos e as condições da respectiva emissão, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
- Número ou marcador, página 38: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Acções e títulos)
- Número ou marcador, página 38: Um) As acções da sociedade poderão ser total ou parcialmente de quaisquer dasespécies previstas na lei, nomeadamente nominativas ou ao portador e total ou parcialmente de quaisquer das categorias previstas na lei, nomeadamente ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A espécie e categoria das acções podem sempre ser alteradas a pedido dos respectivos detentores, mas necessita de prévia aprovação pela assembleia geral deliberada por maioria de dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 38: Três) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
- Número ou marcador, página 38: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Alienação de acções)
- Número ou marcador, página 38: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, mas a alienação de acções nominativas a terceiros estranhos à sociedade depende do prévio consentimento da sociedade, prestado mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria de dois terços dos votos.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Na transmissão de acções nominativas a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 38: Três) Para efeito do disposto no número anterior, no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo Oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao conselho de administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas. No caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 38: (Pedido e recusa de consentimento)
- Número ou marcador, página 38: Um) Qualquer accionista detentor de acções nominativas que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente.
- Número ou marcador, página 38: Dois) No prazo de dez dias contados da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, o conselho de administração deverá enviar a todos os accionistas cartas com as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, dirigidas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
- Número ou marcador, página 38: Três) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas, o qual deverá ser exercido no prazo de trinta dias contados da recepção da comunicação a que se refere o número dois do presente artigo, deverá a sociedade pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de quarenta e cinco dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir,
- Texto do artigo, página 38: nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 38: (Amortizações)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe o quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir acções para as amortizar com redução do capital social ou para fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
- Texto do artigo, página 38: a)Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
- Número ou marcador, página 38: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
- Número ou marcador, página 38: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
- Número ou marcador, página 38: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
- Número ou marcador, página 38: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
- Número ou marcador, página 38: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo,deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
- Número ou marcador, página 38: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) A contrapartida da aquisição das acçõescom fundamento no número um do presente artigoconsistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 38: (Aquisição de acções próprias)
- Número ou marcador, página 38: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Qualquer resolução do conselho de administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 39: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) Os accionistas deliberam:
- Número ou marcador, página 39: a) Em assembleias gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 39: b) Em assembleias gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere;
- Número ou marcador, página 39: c) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que não tenham direito de voto, estejam ausentes, discordantes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 39: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções, excepto se estas forem preferenciais sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Poderão assistir às reuniões da assembleia geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da assembleia geral sob proposta do conselho de administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros dos conselhos de administração e fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral, dos conselhos de administração fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 39: Três) Ao Secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 39: Um) A convocatória da assembleia geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da Mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Local de reunião)
- Texto do artigo, página 39: A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Quórum)
- Texto do artigo, página 39: A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, acções representativas de cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 39: Um) Com excepção das alterações ao presente Estatuto, que terão que ser realizadas por maioria de dois terços dos votos dos accionistas presentes ou representados e nos restantes casos previstos no presente estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Por cada acção conta-se um voto. Três) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social quer relativamente aos votos apurados na assembleia geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Composição do conselho de administração)
- Número ou marcador, página 39: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração
- Texto do artigo, página 39: composto por cinco membros, podendo três administradores ser não executivos, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Os administradores não executivos serão obrigatoriamente convocados para todas as reuniões da administração, podendo participar na discussão e deliberação de todos os assuntos que sejam presentes ao conselho de administração, apenas não votando nestas deliberações nem obrigando a sociedade externamente, salvo nas matérias para as quais estejam especificamente e formalmente mandatados pelo conselho de administração, situações em que serão constituídos como administradores delegados.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 39: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
- Número ou marcador, página 39: Um) O conselho de administração reúnese sempre que necessário aos interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O presidente do conselho de administração não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 39: Três) O conselho de administração reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho de administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) Para que o conselho de administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 39: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 39: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
- Número ou marcador, página 39: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
- Texto do artigo, página 40: obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 40: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
- Número ou marcador, página 40: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
- Número ou marcador, página 40: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
- Número ou marcador, página 40: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 40: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 40: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 40: (Forma de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura de um administrador executivo;
- Número ou marcador, página 40: b) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de existir delegação de poderes por parte do conselho de administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
- Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura conjunta de dois administradores não executivos, sendo que da senhora Vera Loureiro é sempre obrigatória; d)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO III Do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal, composto por 3 ou 5 membros, ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia geral, quando eleger o conselho fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Periodicidade e formalidades das reuniões)
- Número ou marcador, página 40: Um) O conselho fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o seu presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do conselho fiscal ou do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Para que o conselho fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 40: Três) A representação dos membros do conselho fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) O conselho fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 40: Seis) Os membros do conselho fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do conselho de administração, mas não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Eleição dos corpos sociais)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os membros dos conselhos de administração e do conselho fiscal, assim como o presidente e o secretário da mesa da assembleia geral, são eleitos pela assembleia geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os mandatos dos membros dos conselhos de administração e fiscal e do presidente e secretário da mesa da assembleia geral terão a duração de quatro anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
- Número ou marcador, página 40: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período de quatro anos anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período de quatro anos os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
- Texto do artigo, página 40: Está conforme. Matola, 31 de Outubro de 2017.
- Texto do artigo, página 40: — A Notário Técnica, Ilegível.
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