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Texto do artigo · p. 13 A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100843730, uma entidade denominada A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Januário Mucavele, casado, natural de Manjacaze, província de Gaza, residente no Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100776083I, emitido em Maputo, aos dezasseis de Dezembro de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Nathaniel Januário Mucavele, solteiro maior, natural de Manchester, Reino Unido, residente na cidade da Matola, província de Maputo, portador de Passaporte n.º 13AE27377, emitido na cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze;
Texto do artigo · p. 14 Terceiro. Anita Marisa Mucavele, solteira maior, natural de Manchester, Reino Unido, residente na cidade da Matola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100382885P, emitido em Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 14 Quarto. Alzira Esperança Mucavele, solteira, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100382377J, emitido em Maputo, aos onze de Março de dois mil e quinze;
Texto do artigo · p. 14 Quinto. Azikiwe Jánio Mucavele, solteiro, natural de Maputo, província de Maputo, residente no Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100105210025A, emitido na cidade da Matola, aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 14 Que pelo presente contrato constituem uma sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação, duração, sede e objecto
Texto do artigo · p. 14 A A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada adiante designada por A BINDZU, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Mozal, quarteirão número dois, casa número cento e um, Matota Rio, distrito de Boane na província de Maputo.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo Único: A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Consultoria e serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestação de serviços na área de gestão e administração de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Serviços de tradução de documentos e interpretação;
Número ou marcador · p. 14 d) Comercialização de medicamentos, cosméticos e outros produtos de saúde;
Número ou marcador · p. 14 e) Instalação, aquisição e gestão de farmácias;
Texto do artigo · p. 14 f)Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 14 g) Prestação de serviços de lavandaria doméstica e industrial; h)Serviços de limpeza geral e manutenção de imóveis;
Número ou marcador · p. 14 i) Serviços de direcção e gestão técnica de farmácias;
Número ou marcador · p. 14 j) Desenvolvimento de propriedades e terras;
Número ou marcador · p. 14 k) A representação comercial de marcas, mercadorias, produtos e patentes de entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 l) A participação no capital social de outras empresas ou sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer actividades de consultoria, comércio interno e externo, transporte, participações financeiras, representações, prestação de serviços multidisciplinares, agricultura, indústria, pecuária e turismo.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, por deliberação da assembleia geral, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas, assim destribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Januário Mucavele, com uma quota no valor de seis mil meticais, equivalente a sessenta porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 b) Nathaniel Januario Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 c) Anita Marisa Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 d) Alzira Esperança Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 14 e) Azikiwe Jánio Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO A cessão de quotas, total ou parcial, apenas
Texto do artigo · p. 14 se realiza perante a sociedade ou demais sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 14 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 14 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 14 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Em qualquer dos casos previstos nos artigos seis e sete, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 14 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho de gerência, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os membros do conselho de gerência poderão delegar uns nos outros ou em pessoas estranhas à sociedade todos ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de gerência poderá constituir mandatários da sociedade , mesmo a ela estranhos, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso algum os membros do conselho de gerência, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiarias.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A remuneração dos membros do conselho de gerência será fixada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral dos sócios nomeia
Texto do artigo · p. 15 o senhor Nathaniel Januário Mucavele para o cargo de administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 15 a) A assinatura de pelo menos dois membros do conselho de gerência, mediante a decisão da assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral bem como o conselho de gerência poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente de revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo acordo unânime, as deliberações dos sócios são tomadas por voto escrito ou em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações consideram-se formadas se obtiverem a maioria simples de votos emitidos, excepto casos do aumento do capital social, fusão, cisão, e dissolução, em que é necessária a maioria de dois terços ou noutros expressamente referidos nos presentes estatutos ou na lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) As assembleias são convocadas por qualquer dos sócios, através de carta registada com aviso de recepção, fax, telex ou e-mail com pelo menos dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral é presidida pelo Presidente da assembleia geral eleito entre os sócios.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer sócio com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Em todos os actos omissos regularão as disposição estabelecidas na legislação aplicável e vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 5 de Setembro de 2018.
Texto do artigo · p. 15 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100843730, uma entidade denominada A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Januário Mucavele, casado, natural de Manjacaze, província de Gaza, residente no Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100776083I, emitido em Maputo, aos dezasseis de Dezembro de dois mil e dez;
  4. Texto do artigo, página 13: Segundo. Nathaniel Januário Mucavele, solteiro maior, natural de Manchester, Reino Unido, residente na cidade da Matola, província de Maputo, portador de Passaporte n.º 13AE27377, emitido na cidade de Maputo, aos vinte e quatro de Junho de dois mil e catorze;
  5. Texto do artigo, página 14: Terceiro. Anita Marisa Mucavele, solteira maior, natural de Manchester, Reino Unido, residente na cidade da Matola, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100382885P, emitido em Maputo, aos vinte e um de Outubro de dois mil e quinze;
  6. Texto do artigo, página 14: Quarto. Alzira Esperança Mucavele, solteira, natural da cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, província de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100382377J, emitido em Maputo, aos onze de Março de dois mil e quinze;
  7. Texto do artigo, página 14: Quinto. Azikiwe Jánio Mucavele, solteiro, natural de Maputo, província de Maputo, residente no Posto Administrativo da Matola-Rio, distrito de Boane, província de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100105210025A, emitido na cidade da Matola, aos vinte e sete de Março de dois mil e quinze.
  8. Texto do artigo, página 14: Que pelo presente contrato constituem uma sociedade comercial que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: Denominação, duração, sede e objecto
  12. Texto do artigo, página 14: A A BINDZU Consultoria & Servicos, Limitada adiante designada por A BINDZU, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Rua da Mozal, quarteirão número dois, casa número cento e um, Matota Rio, distrito de Boane na província de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 14: Parágrafo Único: A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer forma de representação social, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 14: a) Consultoria e serviços;
  19. Número ou marcador, página 14: b) Prestação de serviços na área de gestão e administração de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 14: c) Serviços de tradução de documentos e interpretação;
  21. Número ou marcador, página 14: d) Comercialização de medicamentos, cosméticos e outros produtos de saúde;
  22. Número ou marcador, página 14: e) Instalação, aquisição e gestão de farmácias;
  23. Texto do artigo, página 14: f)Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 14: g) Prestação de serviços de lavandaria doméstica e industrial; h)Serviços de limpeza geral e manutenção de imóveis;
  25. Número ou marcador, página 14: i) Serviços de direcção e gestão técnica de farmácias;
  26. Número ou marcador, página 14: j) Desenvolvimento de propriedades e terras;
  27. Número ou marcador, página 14: k) A representação comercial de marcas, mercadorias, produtos e patentes de entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 14: l) A participação no capital social de outras empresas ou sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente consentida.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer actividades de consultoria, comércio interno e externo, transporte, participações financeiras, representações, prestação de serviços multidisciplinares, agricultura, indústria, pecuária e turismo.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, por deliberação da assembleia geral, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, uma vez obtidas as autorizações necessárias.
  31. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 14: Capital social
  34. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondente à soma de cinco quotas, assim destribuídas:
  35. Número ou marcador, página 14: a) Januário Mucavele, com uma quota no valor de seis mil meticais, equivalente a sessenta porcento do capital social;
  36. Número ou marcador, página 14: b) Nathaniel Januario Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
  37. Número ou marcador, página 14: c) Anita Marisa Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
  38. Número ou marcador, página 14: d) Alzira Esperança Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 14: e) Azikiwe Jánio Mucavele, com uma quota no valor de mil meticais, equivalente a dez porcento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social pode ser aumentado mediante deliberação expressa da assembleia geral, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  41. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  42. Texto do artigo, página 14: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO A cessão de quotas, total ou parcial, apenas
  44. Texto do artigo, página 14: se realiza perante a sociedade ou demais sócios.
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 14: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  48. Número ou marcador, página 14: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  49. Número ou marcador, página 14: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 14: Em qualquer dos casos previstos nos artigos seis e sete, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar pela assembleia.
  52. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I
  55. Texto do artigo, página 14: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  56. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 14: Gerência e representação da sociedade
  58. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de gerência, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente do conselho de gerência e os demais membros do conselho de gerência, designados pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
  60. Número ou marcador, página 15: Três) Os membros do conselho de gerência poderão delegar uns nos outros ou em pessoas estranhas à sociedade todos ou parte dos seus poderes.
  61. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de gerência poderá constituir mandatários da sociedade , mesmo a ela estranhos, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  62. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso algum os membros do conselho de gerência, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos ou documentos alheios às suas operações sociais e conceder seja a quem for, quaisquer garantias comuns ou cambiarias.
  63. Número ou marcador, página 15: Seis) A remuneração dos membros do conselho de gerência será fixada por deliberação dos sócios.
  64. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral dos sócios nomeia
  65. Texto do artigo, página 15: o senhor Nathaniel Januário Mucavele para o cargo de administrador.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é bastante:
  67. Número ou marcador, página 15: a) A assinatura de pelo menos dois membros do conselho de gerência, mediante a decisão da assembleia geral de sócios;
  68. Número ou marcador, página 15: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 15: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de gerência ou por qualquer empregado da sociedade, devidamente autorizado pelo conselho de gerência.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral bem como o conselho de gerência poderão constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente de revisão formal da assembleia geral desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  76. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da assembleia geral
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo acordo unânime, as deliberações dos sócios são tomadas por voto escrito ou em assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações consideram-se formadas se obtiverem a maioria simples de votos emitidos, excepto casos do aumento do capital social, fusão, cisão, e dissolução, em que é necessária a maioria de dois terços ou noutros expressamente referidos nos presentes estatutos ou na lei.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias são convocadas por qualquer dos sócios, através de carta registada com aviso de recepção, fax, telex ou e-mail com pelo menos dez dias de antecedência.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral é presidida pelo Presidente da assembleia geral eleito entre os sócios.
  83. Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer sócio com a indicação do local, data, hora e ordem de trabalhos.
  84. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  91. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  92. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 15: Em todos os actos omissos regularão as disposição estabelecidas na legislação aplicável e vigente em Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 15: Maputo, 5 de Setembro de 2018.
  99. Texto do artigo, página 15: — O Técnico, Ilegível.
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