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- Texto do artigo, página 21: Alba Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101040755, uma entidade denominada Alba Investimentos, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 21: Primeiro. Danilo Mussá Nanlá, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103999080C, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Setembro de 2015 e válido até 14 de Setembro de 2020, residente em Marracuene, bairro Guava, quarteirão n.º 26, casa n.º 13;
- Texto do artigo, página 21: Segundo. Alda Filomena Durão Neto Nanlá, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100381854P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Setembro de 2015 e válido até 14 de Setembro de 2020, residente em Marracuene, bairro Guava, quarteirão n.º 26, casa n.º 13;
- Texto do artigo, página 21: Terceiro. Zein Danilo Nalá, menor, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100383611F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Setembro de 2015 e válido até 14 de Setembro de 2020, residente em Marracuene, bairro Guava, quarteirão n.º 26, casa n.º 13,neste acto devidamente representado por Danilo Mussá Nanlá na qualidade de representante legal;e
- Texto do artigo, página 21: Quarto. Shanayra Danilo Nalá, menor, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100383609I, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos 14 de Setembro de 2015 e válido até 14 de Setembro de 2020, residente em Marracuene, bairro Guava, quarteirão n.º 26, casa n.º 13, devidamenteneste acto devidamente representada por Danilo Mussá Nanlá na qualidade de representante legal.
- Texto do artigo, página 21: É mutuamente celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de sociedade, celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Alba Investimentos, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do presente acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade terá a sua sede social na Rua Francisco Manianga, parcela 5617, talhão 99, bairro do Albasine, Maputo.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Quando devidamente autorizada, por deliberação da assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos e representativos do capital social, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma cidade ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de comércio e indústria, podendo complementarmente dedicar-se ao investimento directo, à gestão de participações sociais e à intermediação financeira.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá participar em capitais de outras sociedades constituídas ou a constituir-se, tenham ou não o mesmo objecto.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de quatro quotas desiguais, assim divididas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a 40% por cento do capital social, pertencente ao sócio Danilo Mussá Nanlá;
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de oito mil meticais, correspondente a 40% por cento do capital social, pertencente a sócia Alda Filomena Durão Neto Nanlá;
- Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a 10% por cento do capital social, pertencente ao sócio Zein Danilo Nalá;
- Número ou marcador, página 21: d) Uma quota no valor de dois mil meticais, correspondente a 10% por cento do capital social, pertencente a sócia Shanayra Danilo Nalá.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social pode ser aumentado nos termos previstos na Lei, sendo os quantitativos,
- Texto do artigo, página 22: modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral, por maioria simples preferindo os sócios nesse aumento e vinculando apenas para os sócios que expressamente consentiram no aumento.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 22: Poderão ser efectuadas nos termos da Lei, prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade a realizar em dinheiro, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção das respectivas quotas e conforme for deliberado em assembleia geral por maioria absoluta dos votos emitidos e representativos do capital social quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 22: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e cessão total ou parcial, das quotas é livre entre sócios.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter vivos, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
- Número ou marcador, página 22: Três) A cessão de quota referida no número anterior, depende ainda do consentimento prévio da sociedade, obtida em assembleia geral, por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A oneração de quotas a terceiros só poderá ser dada mediante consentimento prévio da sociedade, dado em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos, podendo a sociedade, em alternativa, adquirir a quota pelo valor que a quota tiver na conta do capital.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso de transmissão, mortis causa, a quota do sócio pessoa singular não se transmitirá aos seus sucessores, devendo a sociedade, no prazo máximo de sessenta dias seguintes à data do falecimento, deliberar amortizá-la por exclusão nos termos do artigo nono, adquiri-la ou fazê-la adquiri por sócio ou terceiro.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Se nenhuma das medidas referentes no ponto cinco do presente artigo for efectivada no prazo estipulado, a quota considera-se transmitida e será representada por quem for designado pelos herdeiros, por simples carta dirigida à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Em caso de se optar por fazer adquirir a quota por sócio ou terceiro, o respectivo contrato será outorgado pelo representante da sociedade e pelo adquirente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria simples dos votos emitidos, amortizar a quota, nos termos legalmente previstos:
- Número ou marcador, página 22: a) Em caso de exclusão de sócio, nos termos do artigo décimo do presente contrato;
- Número ou marcador, página 22: b) Em caso de exoneração de sócio, nos termos do artigodécimo primeiro do presente contrato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações iguais, na periodicidade que a assembleia geral decidir.
- Número ou marcador, página 22: Três) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade poderá deliberar a exclusão de um sócio, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) Quando o seu comportamento for desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos;
- Número ou marcador, página 22: b) Se o sócio, por qualquer modo, comprometer a sociedade através de algum contrato ou negócio contrário ao seu objecto social ou se desenvolver actividades manifestamente concorrenciais, quer de forma directa, quer por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 22: c) Se o sócio for declarado judicialmente insolvente ou falido ou em caso de interdição e inabilitação, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 22: d) Em caso de morte, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens que possa determinar a substituição do sócio, nos termos da cláusula oitava;
- Número ou marcador, página 22: e) Ocorrência de qualquer outro motivo deliberado pela assembleia geral como sendo justo para a exclusão.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a exclusão de um sócio não prejudica o dever deste indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 22: Três) A exclusão deve ser deliberada por setenta e cinco por cento (75%) dos votos dos restantes sócios, nos noventa (90) dias seguintes àquele em que algum dos sócios ou administrador tomou conhecimento do facto que permite a exclusão.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As alterações ao pacto social que impliquem alteração ao presente artigo, carecem de unanimidade dos votos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 22: Um) O sócio pode exonerar-se da sociedade, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 22: a) A sociedade delibere contra o seu voto um aumento de capital a subscrever, total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para fora do país;
- Número ou marcador, página 22: b) Havendo justa causa de exclusão de um sócio, a sociedade não deliberar excluí-lo ou não promover a sua exclusão judicial.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio só pode exonerar-se se as suas quotas estiverem integralmente realizadas, e no prazo de noventa (90) dias após o conhecimento das deliberações referidas no número um da presente cláusula.
- Número ou marcador, página 22: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano social em que é feita a comunicação respectiva, mas nunca antes de decorridos três meses sobre esta comunicação.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Competência)
- Texto do artigo, página 22: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 22: a) Eleição e destituição do conselho de administração ou de qualquer administrador;
- Número ou marcador, página 22: b) Remuneração dos administradores ou mandatários;
- Número ou marcador, página 22: c) Alterações ao pacto social;
- Número ou marcador, página 22: d) Divisão e cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 22: e) Oneração de quotas a terceiros;
- Número ou marcador, página 22: f) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 22: g) Exclusão de sócios;
- Número ou marcador, página 22: h) Aumento ou diminuição do capital social;
- Número ou marcador, página 22: i) Alienação, cedência ou oneração dos imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: j) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 23: k) Aprovação de empréstimos ou outras formas de endividamento da sociedade, incluindo suprimentos e respectivas condições de remuneração; l)Aprovação de prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 23: m) Cisão, fusão, transformação, dissolução, liquidação e falência da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Convocação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que solicitado nos termos do número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa, ou a pedido de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social, por carta, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 23: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação das assembleias gerais sempre que todos os sócios estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os sócios só podem fazer-se representar por outro sócio ou por mandatário, devidamente constituído com procuração por escrito, outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos, e, sendo estes pessoas colectivas, pela pessoa física que for designada para o efeito por carta mandadeira dirigida à sociedade, até à hora da realização da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) A presidência da assembleia geral caberá ao sócio que representar a maioria do capital social ou quem os sócios designarem para o efeito de entre os sócios ou administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 23: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos representativos do capital social, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam outra maioria.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para além dos casos previstos nos presentes estatutos, as deliberações sobre fusão, cisão e transformação da sociedade, bem como a dissolução, liquidação e falência da sociedade, serão aprovadas por setenta e cinco por cento dos votos representativos do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral reunir-se-á na sede da sociedade, ou noutro local, conforme anúncio convocatório, desde que tal não prejudique os legítimos direitos e interesses dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Das reuniões da assembleia geral serão lavradas actas, nas quais constarão
- Texto do artigo, página 23: os nomes e assinaturas dos presentes ou representantes do capital social de cada sócio e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete a um ou dois administradores, conforme foi deliberado pela assembleia geral, eleitos de entre os sócios.
- Texto do artigo, página 23: Dos) Os administradores, dispensados de caução, serão eleitos em assembleia geral, cabendo-lhes nomeadamente:
- Número ou marcador, página 23: a) Exercer os direitos da sociedade relativas às participações de que ela for titular;
- Número ou marcador, página 23: b) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, ainda que sujeitos a registo, que não se integrem no capital social ou nas reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) Propor, contestar, desistir ou transigir em acções judiciais bem como comprometer-se com árbitros;
- Número ou marcador, página 23: d) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório, balanço e contas, respeitantes ao exercício contabilístico anterior;
- Número ou marcador, página 23: e) Celebrar financiamentos, realizar operações de crédito e assumir encargos, à excepção de penhor mercantil, hipotecas e outras garantias bancárias, não vedados pelos presentes estatutos ou pela lei;
- Número ou marcador, página 23: f) Exercer as demais competências de gestão da sociedade que lhe sejam atribuídas por lei e pelo pacto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: g) Fazer-se representar no exercício das suas funções, por procuração ou delegação de poderes, passadas exclusivamente a favor de um sócio ou de outro administrador.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores poderão ser ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral, por maioria de 75% dos votos.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A sociedade, por intermédio dos administradores, poderá constituir um ou mais mandatários estranhos à sociedade, outorgando para o efeito os necessários instrumentos de procuração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Forma de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é sempre necessária a assinatura de pelo menos um administrador, ou de um mandatário, nos termos previstos nestes estatutos e no limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte, no outro administrador.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral por um período máximo de quatro anos, podendo ser reeleitos pelo mesmo período de tempo, sem prejuízo de poderem ser exonerados, nos termos da Lei e do pacto social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem pendência de outras formalidades, e manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Actividades concorrentes)
- Texto do artigo, página 23: Os administradores não podem exercer, por conta própria ou alheia à sociedade, comércio ou indústria igual ao objecto social da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Violação do mandato)
- Texto do artigo, página 23: Os administradores não podem fazer por conta da sociedade operações alheias ao seu objecto ou fim, ou praticar quaisquer outros actos ou negócios que atentem contra os interesses da sociedade e dos sócios, nem obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, fianças ou abonações, constituindo tais factos, violação expressa do mandato.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e contas de resultado)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação da assembleia geral que se deve reunir para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 24: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Por deliberação da assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos representativos do capital social, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 24: Fica, desde já, nomeada como administradora da sociedade, para o quadriénio de dois mil e dezoito a dois mil e vinte e dois asóciaAlda Filomena Durão Neto Nanla.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 5 de Setembro de 2018.
- Texto do artigo, página 24: — O Técnico, Ilegível.
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