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- Texto do artigo, página 28: SAVANNAH – Fábrica de Tubos e Acessórios Plásticos, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada a folhas um a oito, do contrato, do registo de Entidades Legais da Matola n.º 100816733 foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo mantém-se inalterável) Um) A sociedade adopta a denominação de SAVANNAH - Fábrica de Tubos e Acessórios Plásticos, Limitada e constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Matola, bairro do Fomento, Parque Industrial da Mutateia, podendo abrir delegações, sucursais, agências, ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do sócio único se assim julgar necessário e, rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a administração/ gerência, poderá transferir a sede da sociedade param qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo mantém-se inalterável) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo mantém-se inalterável) Um) A sociedade tem por objecto social de fabrico e comercialização de tubos, acessórios plásticos e outros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão participarem na sociedade, e adquirir participações no capital social, outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto diferente da sociedade em questão.
- Número ou marcador, página 28: Três) À sociedade, poderão igualmente dedicar-se ou estabelecer parcerias, outras sociedades nacionais ou estrangeiras no exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial conexa por lei permitida, desde que obtenham as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo foi alterado) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro e equipamentos é de 21.600.000,00 MZN (vinte e um milhões, seiscentos mim meticais), equivalentes a USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos), correspondentes a 100% da quota do sócio único.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo mantém-se inalterável) O capital social, pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral. Definindo as modalidades, os termos e condições da sua realização, podendo se alterar em qualquer dos casos o pacto social observando as formalidades estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo foi alterado) Não são exigíveis prestações suplementares de capital. Mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade necessite, nas condições a serem fixadas pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: Parágrafo único: Entendem-se por suprimentos, as importâncias complementares que o sócio revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos, verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo foi alterado) Um) A cessão de quotas, depende da autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio podem ceder ou transferir parte ou a totalidade da sua quota, devendo para tal, manifestar a sua interação por carta registada ou, outro meio de comunicação que deixe prova escrita dando a conhecer o projecto de venda e as respetivas condições contatuais.
- Número ou marcador, página 28: Três) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado neste artigo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 28: (Este artigo foi alterado) Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e, tem poderes para decidir sobre todos os negócios da sociedade e, as suas deliberações, quando legalmente aprovadas, tornam-se obrigações tanto param a sociedade assim como para o sócio.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral é composto pelo sócio único e é presidida pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 29: Três) As sessões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade podendo ser em qualquer outro lugar a ser definido por esta, com aviso prévio.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais fora convocada.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral quando o sócio único declara por escrito, o sentido do seu voto no documento que inclui a proposta da deliberação dirigida a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao sócio único, convocar e dirigir as sessões da assembleia geral, empossar os administradores, assumir os termos de abertura e encerramento dos livros da assembleia geral e ainda o livro de actos de posse.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) O sócio pode fazer-se representar na assembleia geral polos representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos, mediante poderes concedidos por procuração, carta, telegrama não podendo, contudo, nenhum representante legal votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) Um) Compete ao socio único a administração da sociedade em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional na prossecução do objecto social designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais ou será exercida por um representante legal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A gerência não é remunerada, salva a decisão em contrário da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura única do socio único e uso de carimbo em quaisquer documentos da firma.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade obriga-se ainda, pela assinatura de um mandatário com poderes específicos para o efeito, salvo nos actos de aquisição, alienação e oneração de bens do activo permanente, hipóteses nas quais a sociedade será sempre representada pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 29: Três) Fica vedado ao representante legal, de obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras a favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Balanco e prestação de contas)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo mantém-se inalterável) Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 29: fecham a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um (31) de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Resultados e suas aplicações)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legal não inferior a 20% para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem deliberados pelo sócio único em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) Um) A sociedade somente dissolve nos
- Texto do artigo, página 29: termos da Lei ou por indicação do sócio único.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Falecimento ou incapacidade superveniente e da separação judicial, divorcio ou dissolução da união de facto do sócio)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo foi alterado) Um) A sociedade não se dissolverá por morte, interdição ou inabilitação do sócio único, continuando com os representantes legais ou ainda com os seus herdeiros devendo os direitos resultantes da quota do falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base até a data do falecimento ou impedimento, pagos até doze prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que rectifica fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias do balanço aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Não tendo sido paga a quota do sócio, a quem tem direito pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação seu do estado, caso os herdeiros ou representante legal pretendam ingressar para a sociedade, deverão manifestar através de um requerimento
- Texto do artigo, página 29: escrito, no prazo de trinta dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, o interesse de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se em partilha decorrente da separação judicial, divórcio ou dissolução da união de facto do sócio único, forem atribuídas quotas sociais ao cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso a sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais, apurados por balanço, com base até a data da sentença ou escritura pública e pagos até doze prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo a primeira parcela após trinta dias da data do balanço, e imediatamente as quotas, serão restabelecidas ao mesmo sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo mantém-se inalterável) A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 29: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 29: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor se qualquer consentimento da sociedade arrestada ou qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo mantém-se inalterável) Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial em vigor na República de Moçambique actualizado pelo DecretoLei n.º 2/2009, de 24 de Abril e, pelas demais legislações aplicáveis na república moçambicana.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Língua e valor probatório)
- Texto do artigo, página 29: (Este artigo mantém-se inalterável) O presente contacto foi lavrado em Língua Portuguesa, em dois exemplares com igual teor e valor probatório.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Matola, 17 de Agosto de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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