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Texto do artigo · p. 12 GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100387972, uma entidade denominada GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial anónima, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A., e tem a sua sede na Avenida Marcon, n.º 110, Bairro da Polana, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto social da sociedade consiste em: Construção civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem por objecto o investimento directo, à gestão de participações em diversas áreas de actividades, desde que permitidas por Lei, o exercício de comércio, indústria, agricultura, pecuária, pesca, hotelaria, turismo, imobiliária, construção civil, minas, gás transportes, telecomunicações, água, energia e consultoria em diversas áreas de actividades bem como importação e exportação entre outras actividade semilares e acessórias.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 12 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 12 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital e acções
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por cinco mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão ao portador.
Número ou marcador · p. 12 Três) Cada accionista poderá solicitar a conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco ou dez acções.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 13 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o conselho poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a Assembleia Geral procederá à nomeação do substituto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade,nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 13 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 13 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
Número ou marcador · p. 13 d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 13 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 13 O Conselho de Administração será constituído por três membros efectivos para um mandato de quatro anos, sendo desde já nomeados os sócios Judite Nelson Miambo, Sheizbel João, Welinton Mailon João, Leslie Denilson João estes três últimos menores, representados aqui por Judite Nelson Miambo que é o presidente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 5 de Setembro de 2018.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Outubro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100387972, uma entidade denominada GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A.
  3. Texto do artigo, página 12: Que pelo presente contrato, constituem entre si, uma sociedade comercial anónima, que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação GIP Madete – Gestão de Investimento de Participação, S.A., e tem a sua sede na Avenida Marcon, n.º 110, Bairro da Polana, na cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: Duração
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto social da sociedade consiste em: Construção civil.
  13. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem por objecto o investimento directo, à gestão de participações em diversas áreas de actividades, desde que permitidas por Lei, o exercício de comércio, indústria, agricultura, pecuária, pesca, hotelaria, turismo, imobiliária, construção civil, minas, gás transportes, telecomunicações, água, energia e consultoria em diversas áreas de actividades bem como importação e exportação entre outras actividade semilares e acessórias.
  14. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não à leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  17. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objectivos no âmbito ou não, do seu objecto.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: Capital e acções
  20. Número ou marcador, página 12: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de quinhentos mil meticais e está representado por cinco mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções representativas do capital da sociedade serão ao portador.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) Cada accionista poderá solicitar a conversão em acções nominativas até um máximo de acções a ser deliberado em Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 12: Quatro) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco ou dez acções.
  24. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos representativos das acções da sociedade serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  25. Número ou marcador, página 12: Seis) As acções representativas do capital da sociedade poderão revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia Geral delibere sobre o assunto.
  29. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  31. Número ou marcador, página 13: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  32. Número ou marcador, página 13: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 13: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 13: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: Conselho de Administração
  38. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  39. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  40. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento temporário de qualquer administrador, o conselho poderá proceder à sua substituição. Em caso de impedimento definitivo a Assembleia Geral procederá à nomeação do substituto.
  41. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade,nomeadamente:
  42. Número ou marcador, página 13: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  43. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  44. Número ou marcador, página 13: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  45. Número ou marcador, página 13: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 13: e) Modificações na organização da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  48. Número ou marcador, página 13: Cinco) O Conselho de Administração pode:
  49. Número ou marcador, página 13: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  50. Número ou marcador, página 13: b) Delegar em um ou mais dos seus membros ou num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 13: c) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  52. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade fica obrigada:
  53. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura de Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
  54. Número ou marcador, página 13: c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
  55. Número ou marcador, página 13: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  56. Número ou marcador, página 13: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 13: Disposições transitórias
  59. Texto do artigo, página 13: O Conselho de Administração será constituído por três membros efectivos para um mandato de quatro anos, sendo desde já nomeados os sócios Judite Nelson Miambo, Sheizbel João, Welinton Mailon João, Leslie Denilson João estes três últimos menores, representados aqui por Judite Nelson Miambo que é o presidente.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  63. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  64. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização)
  69. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  70. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na Lei.
  71. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  72. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  74. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  75. Texto do artigo, página 13: Nada mais havendo a ser discutido, foi encerrada a reunião quando eram dez horas e trinta minutos e, por ser verdade o que na presente acta consta, foi lida em voz alta e assinada pelos presentes no encontro.
  76. Texto do artigo, página 13: Maputo, 5 de Setembro de 2018.
  77. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
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