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- Texto do artigo, página 11: Empresa Nacional de Desenvolvimento Urbano, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de vinte e oito de Agosto de dois mil vinte e quatro, lavrada de folhas cento e oito a folhas cento trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos
- Texto do artigo, página 12: setenta traço D, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ermelinda João Mondlane Matine, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada Empresa Nacional de Desenvolvimento Urbano, S.A., que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Firma)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Empresa Nacional de Desenvolvimento Urbano, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do conselho de administração a sociedade poderá transferir a sede da sociedade param qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração poderão, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 12: a) importação e exportação de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 12: b) execução de obras de construção civil; c)registar e explorar pedreiras municipais;
- Número ou marcador, página 12: d) criação de estaleiros municipais para o fornecimento de equipamentos, bens e serviços;
- Número ou marcador, página 12: e) explorar o potencial turísticos dos município;
- Número ou marcador, página 12: f) produção e fornecimento de asfalto, pave, venda de equipamentos, materiais e acessórios construção civil;
- Número ou marcador, página 12: g) aluguer de equipamento;
- Número ou marcador, página 12: h) firmar parcerias para explorar os serviços de transporte público urbano e metropolitano;
- Número ou marcador, página 12: i) concepção e elaboração de projectos de obras e engenharia;
- Número ou marcador, página 12: j) prestação de serviços públicos de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 12: k) mapear, divulgar e buscar investimentos para explorar o potencial econômico nos municípios;
- Número ou marcador, página 12: l) firmar PPP's para a gestão de infraestruturas municipais (jardins, parques, outdoors, espaços comerciais, construção de habitação social, espaços desportivos e turísticos);
- Número ou marcador, página 12: m) prestação de serviços de consultoria de natureza diversa;
- Número ou marcador, página 12: n) exploração mineira;
- Número ou marcador, página 12: o) comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 12: p) explorar e assessorar no fornecimento de fontes alternativas de iluminação pública aos municípios;
- Número ou marcador, página 12: q) buscar e firmar parcerias para o sector de RGRSU;
- Número ou marcador, página 12: r) apoiar os municípios na elaboração dos IOT’s;
- Número ou marcador, página 12: s) desenvolvimento de Serviços de imobiliária;
- Número ou marcador, página 12: t) gestão ambiental, hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 12: u) desenvolvimento de actividade industrial;
- Número ou marcador, página 12: v) gestão de base de dados e de infraestruturas tecnológicas;
- Número ou marcador, página 12: w) desenvolvimento e fornecimento de softwares de gestão;
- Texto do artigo, página 12: x) programação e gestão de sistemas informáticos;
- Número ou marcador, página 12: y) fornecimento de equipamento informático;
- Número ou marcador, página 12: z) manutenção e reparação de meios circulantes; aa) desenvolvimento de actividades de consultoria e advocacia; bb) desenvolvimento de pacotes de formação e capacitação; cc) organização de eventos; dd) serviços de tradução e interpreitação; ee) serviços turísticos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderão participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de seiscentos e cinquenta mil meticais, representado por seis mil e quinhentos acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 12: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não estiver integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) a modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: b) o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: c) o valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 12: d) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 12: e) os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 12: f) o tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 12: g) a natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 12: h) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 12: i) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 12: j) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 12: Seis) O direito de preferência prescrita no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 13: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 13: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Enquanto pertençam a sociedade,
- Texto do artigo, página 13: as acções não conferem direito à voto nem a recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência dos outros accionistas, na proporção das respectivas participações.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração e aos restantes accionistas, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão. A carta será para indicar a identidade do proposto adquirente, o preço e as condições de venda, nomeadamente
- Texto do artigo, página 13: as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 13: Três) Caso os demais accionistas desejarem exercer o direito de preferência que lhes assiste, deverão notificar o accionista vendedor no prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Caso todos os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas pelo preço e condições oferecidas, conforme acima referido, bem como ao adquirente acima referido e nos termos legais estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais a sociedade e os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Serão inoponíveis as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 13: Poderão ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o órgão de fiscalização, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização,mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer
- Texto do artigo, página 13: o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 13: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho de administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Constituição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Representação)
- Texto do artigo, página 14: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede social da sociedade
- Texto do artigo, página 14: até ao início da sessão da assembleia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: e) deliberar sobre a criação de acções preferenciais; f)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 14: g) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: h) deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que aassembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 14: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O referido requerimento será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por unanimidade dos votos validamente expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: Três) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 14: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um localdiverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 15: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Da administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação pelo Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 15: até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso, fica nomeado o senhor Adérito Justino Cumbana, como Administrador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, desde que o mandato de representação tenha sido comunicado por escrito até à hora de início da reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por unanimidade dos votos dos administradores presentes ou representados e ao Presidente não caberá o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 15: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 15: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 15: c) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 15: d) executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre a cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 15: f) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 15: g) constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores, que constituirá o Administrador Delegado ou formarão uma Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura de dois Administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Actas do órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 16: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, este deverá exarar no livro deacta de fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da Sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 16: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) pelo menos cinco por cento, serão destinados à constituição de uma reserva para investimentos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme Maputo, 4 de Setembro de 2024. —
- Texto do artigo, página 16: O Notário, Ilegível.
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