Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Agridev – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 139 a 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 20, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Edgar Pascoal Afonso Jone, solteiro, maior, natural de Metuchira – Nhamatanda, de nacionalida de moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368786A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos onze de Março de dois mil e dezasseis e residente no Bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio, Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e dez, e residente no Bairro Alto – Maé, cidade de Maputo, acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Hélcio Marisa Menete Cánda, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa - Eráte, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala na Beira, aos oito de Março de dois mil e doze e residente no Bairro 5 Pioneiro, na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 10 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Agridev, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 CAPÍTILO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 10 Um) É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade adopta a denominação de Agridev – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, (Agridev, Limitada) tem a sua sede em Tica, e dura por um tempo indeterminado a partir de hoje.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 10 a) Comercialização dos produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 b) Processamento de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 c) Organização de feiras agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 d) Leilão de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 e) Armazenagem e conservação de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 10 f) Prestação de assistência técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
Número ou marcador · p. 10 g) Produção e fomento agrícola;
Número ou marcador · p. 10 h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos, plântulas e outros materiais para a agricultura ou bens de consumo doméstico.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado e de 100.000,00MT (cem mil), correspondentes a soma de três quotas, pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 10 a) Edgar Pascoal Afonso Jone, com vinte e quatro por cento do capital social, correspondente 24.000,00MT (Vinte e quatro mil meticais);
Número ou marcador · p. 10 b) Elias José Come, com 51 por cento do capital social, correspondente 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais);
Número ou marcador · p. 10 c) Hélcio Marisa Menete Cânda, com 25 por cento do capital social, correspondente 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social poder ser aumento uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature) pela incorporação de suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A deliberação do aumento capital indicara se são criadas novas quotas ou se e aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer socio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios devera ser tomada em assembleia e devera indicar com que valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Agridev, Limitada, no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e prestações de suprimentos e reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos sô poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Competirá a sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes a data do evento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuara com os sócios sobrevivos, capazes, reservando-se a estes, o direito de preferência pela aquisição das quotas, e não sendo esses passiveis de transmissão aos herdeiros ou representantes dos sócios incapacitados definitivamente de exercer os seus direitos e deveres, salvo decisão unanime dos sócios sobrevivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 10 Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares de capital aos sócios por decisão unanime da assembleia geral, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição, mandatos remuneração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos administradores, que desde já fica nomeado em assembleia geral, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, cartas e demais correspondência, e obrigatória a assinatura de dois administradores nomeados em assembleia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um dos administradores fazer-se representar por um procurador, sendo sempre necessária a presença de pelo menos uma administrador em todos os actos de competência da administração, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Cada socio e livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral e constituída por todos os sócios e reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanco e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, planos de negócios para investimentos e onerações de imoveis e financiamentos, acima de um milhão de meticais e deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será presidida pelo socio ocasionalmente escolhido para o efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios ou quando estiver representado setenta e cinco por cento de capital, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que foram tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 11 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanco com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em conformidade com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer socio e continuara com os restantes ou herdeiros do socio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanco e os herdeiros ou representantes do socio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhe.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezassete
Texto do artigo · p. 11 de Março de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Agridev – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de um de Março de dois mil e dezassete, lavrada das folhas 139 a 142 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 20, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Edgar Pascoal Afonso Jone, solteiro, maior, natural de Metuchira – Nhamatanda, de nacionalida de moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368786A, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos onze de Março de dois mil e dezasseis e residente no Bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio, Elias José Come, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo, aos sete de Agosto de dois mil e dez, e residente no Bairro Alto – Maé, cidade de Maputo, acidentalmente nesta cidade de Chimoio e Hélcio Marisa Menete Cánda, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Namapa - Eráte, portador de Bilhete de Identidade n.º 070102078468P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Sofala na Beira, aos oito de Março de dois mil e doze e residente no Bairro 5 Pioneiro, na cidade da Beira.
  3. Texto do artigo, página 10: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Agridev, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 10: CAPÍTILO I Da denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 10: Um) É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade adopta a denominação de Agridev – Comércio Assistência e Valorização Agrícolas, Limitada, (Agridev, Limitada) tem a sua sede em Tica, e dura por um tempo indeterminado a partir de hoje.
  8. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Objecto da sociedade
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto prestar os seguintes serviços:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Comercialização dos produtos agrícolas;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Processamento de produtos agrícolas;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Organização de feiras agrícolas;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Leilão de produtos agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 10: e) Armazenagem e conservação de produtos agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 10: f) Prestação de assistência técnica, extensão, formação e facilitação de crédito;
  18. Número ou marcador, página 10: g) Produção e fomento agrícola;
  19. Número ou marcador, página 10: h) Comercialização, intermediação, representação de insumos, equipamentos, plântulas e outros materiais para a agricultura ou bens de consumo doméstico.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha a aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 10: Capital social
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado e de 100.000,00MT (cem mil), correspondentes a soma de três quotas, pertencentes aos seguintes sócios:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Edgar Pascoal Afonso Jone, com vinte e quatro por cento do capital social, correspondente 24.000,00MT (Vinte e quatro mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 10: b) Elias José Come, com 51 por cento do capital social, correspondente 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais);
  27. Número ou marcador, página 10: c) Hélcio Marisa Menete Cânda, com 25 por cento do capital social, correspondente 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 10: Aumento de capital
  30. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social poder ser aumento uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports em nature) pela incorporação de suprimentos feitos ao caixa social pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  31. Número ou marcador, página 10: Dois) A deliberação do aumento capital indicara se são criadas novas quotas ou se e aumentado o valor nominal das existentes.
  32. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas repartindo se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer socio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  33. Número ou marcador, página 10: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios devera ser tomada em assembleia e devera indicar com que valores entram para a sociedade o mesmo se aplicando sobre as decisões de participação da Agridev, Limitada, no capital de outras empresas.
  34. Número ou marcador, página 10: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e prestações de suprimentos e reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos sô poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzira efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) Competirá a sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes a data do evento.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
  40. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interdição de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuara com os sócios sobrevivos, capazes, reservando-se a estes, o direito de preferência pela aquisição das quotas, e não sendo esses passiveis de transmissão aos herdeiros ou representantes dos sócios incapacitados definitivamente de exercer os seus direitos e deveres, salvo decisão unanime dos sócios sobrevivos.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  43. Número ou marcador, página 10: Um) Poderão ser exigidos prestações suplementares de capital aos sócios por decisão unanime da assembleia geral, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  45. Número ou marcador, página 10: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 11: Da administração e fiscalização
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 11: (Composição, mandatos remuneração)
  50. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos administradores, que desde já fica nomeado em assembleia geral, com despensa de caução.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores poderão auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, cartas e demais correspondência, e obrigatória a assinatura de dois administradores nomeados em assembleia.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) Por acordo dos sócios poderá a sociedade ou cada um dos administradores fazer-se representar por um procurador, sendo sempre necessária a presença de pelo menos uma administrador em todos os actos de competência da administração, ou a sociedade poderá para determinados actos eleger mandatários.
  54. Número ou marcador, página 11: Cinco) Cada socio e livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  55. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  57. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral e constituída por todos os sócios e reunira ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanco e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas, planos de negócios para investimentos e onerações de imoveis e financiamentos, acima de um milhão de meticais e deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória devera indicar o dia, hora e ordem de trabalhos da reunião.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será presidida pelo socio ocasionalmente escolhido para o efeito, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 11: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios ou quando estiver representado setenta e cinco por cento de capital, e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado o sócio-gerente.
  61. Número ou marcador, página 11: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que foram tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  62. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 11: Lucros e perdas
  65. Número ou marcador, página 11: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanco com a data de trinta e um de Dezembro.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em conformidade com a lei em vigor.
  67. Número ou marcador, página 11: Três) Para outras reservas que seja resolvido, criar as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto.
  68. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  69. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  71. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer socio e continuara com os restantes ou herdeiros do socio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade. Nesse caso proceder-se-á ao balanco e os herdeiros ou representantes do socio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhe.
  73. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  76. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezassete
  78. Texto do artigo, página 11: de Março de dois mil e dezassete. — O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.