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Texto do artigo · p. 34 Metrum Project Management- Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923432 ,uma entidade, denominada Metrum Project Management, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 Entre:
Texto do artigo · p. 34 Dário Marino Souto, casado maior, natural de Maputo, Avenida Maguiguana n.º 136 1.º andar, bairro da Polana Cimento B, titular do Bilhete de Identidade n.º110101510528B, emitido no dia 30 de Setembro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Sven Heinrich Retzlaff, casado maior, natural de África de Sul, titular do ID n.º 6512025025089, emitido no dia 28 de Junho1995, pela Direcção de Identificação da África de Sul.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente contrato é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação designada Metrum Project Management, Limitada, tem sua sede no bairro Polana Cimento, Avenida Tomás Nduda, n.º 1214,
Texto do artigo · p. 35 rés-do-chão, Maputo-cidade, podendo abrir ou encerrar quaisquer sucursais, filiais, agências, delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro e mudar a sua sede social por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 35 a) Gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 35 b) Gestão de obras;
Número ou marcador · p. 35 c) Gestão da qualidade de empreendimentos da construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que tal seja decidido pela assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de três quotas, assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais (40.000,00MT) correspondente a quarenta por cento (40%) do capital social pertencente ao sócio Dário Marino Souto; b)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a sessenta por cento (60%) do capital social pertecente ao sócio Sven Heinrich Retzlaff.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais em vigor.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não haverá prestações suplementares
Texto do artigo · p. 35 de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao jure e de mais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios puderem adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade de sociedade, constituindo tais suplementos verdadeiros emprestímos dos sócios a sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sessão e divisão de quotas é livre entre os sócios da sociedade, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade e os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação, o sócio que pretender ceder a sua quota, fa-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do exercício do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão ou divisão, total ou parcial, das quotas dos sócios á favor dos herdeiros deste não carece de autorização especial da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Representação e gestão da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será representada em juizo ou fora dele activa e passivamente, por todos os sócios. Sendo o sócio Dário Marino Souto eleito gerente ou administrador.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos será necessárioa assinatura do sócio gerente ou administrador. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Não é permitida a delegação, por procuração ou outra forma de representação legal existente dos poderes de gerente ou de administrador da sociedade a pessoas estranhas a esta.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 As assembleias gerais serão convocadas pela maioria por carta registada, com aviso de recepção telegrama, fax ou e-mail dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria dos sócios da sociedade para deliberar sobre qualquer assunto escrito na agenda dos trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral nunca poderá deliberar validamente sem que se mostre presentes os votos da maioria dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou capazes ou sobrevivos e representantes do interdito e devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa ou não for amortizada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá, mediante prévia autorização da assembleia geral proceder a amortização de qualquer quota social nos seguintes casos.
Número ou marcador · p. 35 a) Por morte de qualquer dos sócios ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades no caso de dissolução ou liquidação desta, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como nosso sócio por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A amortização de quotas nunca sera aceite quando ela implique a redução do valor do capital social, devendo o sócio que pretenda aparcar-se da sociedade ceder a sua quota aos outros sócios ou a terceiros nas condições estabelecidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Três) A amortização de quotas deverá ser decidida no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a gerência tomar conhecimento do facto a justificar que o seu valor sera determinado pelo valor nominal da quota acrescida da correspondente parte dos fundos de reserve bem como a dedução de dívidas do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o pagamento ser efectuado no prazo a ser decidido em assembleia geral bem como as demais condições.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Balanço lucros dividendos
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência e trâmites e em Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto estas não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 35 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios, na proporção das suas quotas a título de
Texto do artigo · p. 36 dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criados por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 A sociedade dissolve-se por deliberação unânima dos sócios em casos determinados por lei e sera liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 9 de Novembro de 2017. O Técnico, llegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Metrum Project Management- Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100923432 ,uma entidade, denominada Metrum Project Management, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: Entre:
  4. Texto do artigo, página 34: Dário Marino Souto, casado maior, natural de Maputo, Avenida Maguiguana n.º 136 1.º andar, bairro da Polana Cimento B, titular do Bilhete de Identidade n.º110101510528B, emitido no dia 30 de Setembro de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 34: Sven Heinrich Retzlaff, casado maior, natural de África de Sul, titular do ID n.º 6512025025089, emitido no dia 28 de Junho1995, pela Direcção de Identificação da África de Sul.
  6. Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação designada Metrum Project Management, Limitada, tem sua sede no bairro Polana Cimento, Avenida Tomás Nduda, n.º 1214,
  10. Texto do artigo, página 35: rés-do-chão, Maputo-cidade, podendo abrir ou encerrar quaisquer sucursais, filiais, agências, delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro e mudar a sua sede social por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 35: a) Gestão de projectos;
  15. Número ou marcador, página 35: b) Gestão de obras;
  16. Número ou marcador, página 35: c) Gestão da qualidade de empreendimentos da construção civil e obras públicas.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, desde que tal seja decidido pela assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: Capital social
  20. Texto do artigo, página 35: O capital social integralmente realizado e subscrito em dinheiro é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a soma de três quotas, assim distribuidas:
  21. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais (40.000,00MT) correspondente a quarenta por cento (40%) do capital social pertencente ao sócio Dário Marino Souto; b)Uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a sessenta por cento (60%) do capital social pertecente ao sócio Sven Heinrich Retzlaff.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  23. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades legais em vigor.
  24. Número ou marcador, página 35: Dois) Não haverá prestações suplementares
  25. Texto do artigo, página 35: de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao jure e de mais condições a estipular em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 35: Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios puderem adiantar, no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração da actividade de sociedade, constituindo tais suplementos verdadeiros emprestímos dos sócios a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  28. Número ou marcador, página 35: Um) A sessão e divisão de quotas é livre entre os sócios da sociedade, mas para estranhos fica dependente do consentimento escrito dos sócios não cedentes, aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição. No caso de nem a sociedade e os sócios não cedentes se pronunciarem no prazo de quinze dias, a contar da recepção da comunicação, o sócio que pretender ceder a sua quota, fa-lo-á livremente, considerando-se aquele silêncio como desistência do exercício do direito de preferência pela sociedade e pelos sócios não cedentes.
  29. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão ou divisão, total ou parcial, das quotas dos sócios á favor dos herdeiros deste não carece de autorização especial da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 35: Representação e gestão da sociedade
  32. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será representada em juizo ou fora dele activa e passivamente, por todos os sócios. Sendo o sócio Dário Marino Souto eleito gerente ou administrador.
  33. Número ou marcador, página 35: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e documentos será necessárioa assinatura do sócio gerente ou administrador. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.
  34. Número ou marcador, página 35: Três) Não é permitida a delegação, por procuração ou outra forma de representação legal existente dos poderes de gerente ou de administrador da sociedade a pessoas estranhas a esta.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  37. Texto do artigo, página 35: As assembleias gerais serão convocadas pela maioria por carta registada, com aviso de recepção telegrama, fax ou e-mail dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela maioria dos sócios da sociedade para deliberar sobre qualquer assunto escrito na agenda dos trabalhos da assembleia.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral nunca poderá deliberar validamente sem que se mostre presentes os votos da maioria dos sócios da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 35: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou capazes ou sobrevivos e representantes do interdito e devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa ou não for amortizada.
  43. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá, mediante prévia autorização da assembleia geral proceder a amortização de qualquer quota social nos seguintes casos.
  45. Número ou marcador, página 35: a) Por morte de qualquer dos sócios ou tratando-se de pessoas colectivas ou sociedades no caso de dissolução ou liquidação desta, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como nosso sócio por deliberação da assembleia geral;
  46. Número ou marcador, página 35: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  47. Número ou marcador, página 35: Dois) A amortização de quotas nunca sera aceite quando ela implique a redução do valor do capital social, devendo o sócio que pretenda aparcar-se da sociedade ceder a sua quota aos outros sócios ou a terceiros nas condições estabelecidas no artigo sexto dos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 35: Três) A amortização de quotas deverá ser decidida no prazo de sessenta dias, a contar da data em que a gerência tomar conhecimento do facto a justificar que o seu valor sera determinado pelo valor nominal da quota acrescida da correspondente parte dos fundos de reserve bem como a dedução de dívidas do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o pagamento ser efectuado no prazo a ser decidido em assembleia geral bem como as demais condições.
  49. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 35: Balanço lucros dividendos
  51. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência e trâmites e em Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 35: Dois) Os lucros que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para a constituição da reserva legal, enquanto estas não estiver legalizada ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  53. Número ou marcador, página 35: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios, na proporção das suas quotas a título de
  54. Texto do artigo, página 36: dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criados por decisão da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 36: A sociedade dissolve-se por deliberação unânima dos sócios em casos determinados por lei e sera liquidada como os sócios deliberarem.
  57. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  58. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do código comercial, da lei das sociedades por quotas e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  59. Texto do artigo, página 36: Maputo, 9 de Novembro de 2017. O Técnico, llegível.
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