Habilitação de Herdeiros

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Habilitação de Herdeiros

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Texto do artigo · p. 17 Habilitação de Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada a folhas quarenta e dois a quarenta e três do livros de notas para escrituras diversas, número 1/B desta conservatória, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notório superior da referida conservatória, se procedeu uma escritura de Habilitação de Herdeiros por morte de Abílio Carvalho Copoa, ocorrido no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, no Banco de socorro do hospital rural de Gurué, cidade de Gurué, província da Zambézia de sessenta e dois anos de idade, natural do distrito de Mocuba, residente no bairro Novo, cidade de Gurué, filho Carvalho Copoa e de Felizarda Julião, no estado de solteiro, deixou como únicos e universais herdeiros os seus filhos, Felizarda Abílio Carvalho Copoa, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente no bairro Novo na cidade de Gurué e Telina Abílio Carvalho, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente no bairro Escola Secundaria Cidade de Gurué, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 17 Que pelas relações que tiveram com o mesmo falecido tem perfeito conhecimento destes factos em justificação dos quais me apresentam a certidão de óbito de cujus, fotocópia de Bilhete de Identidade e certidões de nascimento dos herdeiros que arquivo.
Texto do artigo · p. 17 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a mesma herança ou que com eles possam concorrer a sucessão e há lugar a inventário orfanológico obrigatório. Que o falecido não deixou qualquer disposição da última vontade.
Texto do artigo · p. 17 Que a herança e constituída por bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 17 Foram me apresentados e arquivo os seguintes documentos. Certidão de óbito de cujus, fotocópias de Bilhetes de Identidade dos outorgantes e certidões de nascimento dos herdeiros.
Texto do artigo · p. 17 Foi esta escritura lida em voz alta aos outorgantes e aos mesmos explicados o seu conteúdo e efeitos legais na presença simultânea de todos com advertência especial de se mandar publicar no jornal mais lido dos pais no prazo de 30 dias, após que seguidamente vão comigo assinar.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 17 Gurué, vinte de Agosto de dois mil e dezanove.
Texto do artigo · p. 17 — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 17: Habilitação de Herdeiros
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, por escritura de vinte de Agosto de dois mil e dezanove, lavrada a folhas quarenta e dois a quarenta e três do livros de notas para escrituras diversas, número 1/B desta conservatória, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notório superior da referida conservatória, se procedeu uma escritura de Habilitação de Herdeiros por morte de Abílio Carvalho Copoa, ocorrido no dia vinte e nove de Outubro de dois mil e dezanove, no Banco de socorro do hospital rural de Gurué, cidade de Gurué, província da Zambézia de sessenta e dois anos de idade, natural do distrito de Mocuba, residente no bairro Novo, cidade de Gurué, filho Carvalho Copoa e de Felizarda Julião, no estado de solteiro, deixou como únicos e universais herdeiros os seus filhos, Felizarda Abílio Carvalho Copoa, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente no bairro Novo na cidade de Gurué e Telina Abílio Carvalho, solteira, maior, natural da cidade de Maputo e residente no bairro Escola Secundaria Cidade de Gurué, província da Zambézia.
  3. Texto do artigo, página 17: Que pelas relações que tiveram com o mesmo falecido tem perfeito conhecimento destes factos em justificação dos quais me apresentam a certidão de óbito de cujus, fotocópia de Bilhete de Identidade e certidões de nascimento dos herdeiros que arquivo.
  4. Texto do artigo, página 17: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram a mesma herança ou que com eles possam concorrer a sucessão e há lugar a inventário orfanológico obrigatório. Que o falecido não deixou qualquer disposição da última vontade.
  5. Texto do artigo, página 17: Que a herança e constituída por bens móveis e imóveis.
  6. Texto do artigo, página 17: Foram me apresentados e arquivo os seguintes documentos. Certidão de óbito de cujus, fotocópias de Bilhetes de Identidade dos outorgantes e certidões de nascimento dos herdeiros.
  7. Texto do artigo, página 17: Foi esta escritura lida em voz alta aos outorgantes e aos mesmos explicados o seu conteúdo e efeitos legais na presença simultânea de todos com advertência especial de se mandar publicar no jornal mais lido dos pais no prazo de 30 dias, após que seguidamente vão comigo assinar.
  8. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  9. Texto do artigo, página 17: Gurué, vinte de Agosto de dois mil e dezanove.
  10. Texto do artigo, página 17: — O Conservador, Ilegível.
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