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Texto do artigo · p. 29 NG-Investimentos e Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101209547, uma entidade denominada, NG-Investimentos e Comércio, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 29 Miguel Angel Moro Morey, solteiro, maior, de nacionalidade espanhol, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º XDA102041, emitido a 29 de Março de 2010, válido até 28 de Março de 2020, neste acto em sua própria representação; e
Texto do artigo · p. 29 Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade, n.º 1001000390023S, emitido em Maputo, a 15 de Dezembro de 2009, válido até 15 de Dezembro de 2019, neste acto em sua própria representação.
Texto do artigo · p. 29 Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada, NG-Investimentos e Comércio, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação NG-Investimentos e Comércio, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede comercial na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1821, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 30 a)A prospecção, a pesquisa e a exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 30 b) Consultoria geológica;
Número ou marcador · p. 30 c) A comercialização de minerais;
Número ou marcador · p. 30 d) Importação e exportação de bens necessários para a prossecução das actividades acima referidas;
Número ou marcador · p. 30 e) Participar como investidor em diferentes empresas industriais, de mineração, petróleo ou comerciais;
Número ou marcador · p. 30 f) Marketing nacional e internacional, directa ou indirectamente, como representante de máquinas e equipamentos, negócios, serviços industriais e educacionais bem como produtos minerais e agrícolas;
Número ou marcador · p. 30 g) Desenvolvimento de serviços de engenharia e desenho de projectos industriais, de mineração e petróleo;
Número ou marcador · p. 30 h) Exploração, estudo e exploração de campos de minerais, petróleo e gás;
Número ou marcador · p. 30 i) Construção de plantas industriais, de mineração e petróleo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondentes à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e dois mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Angel Moro Morey; b)Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Neto dos Santos Caetano John.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 30 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 30 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 30 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar das prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 30 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 31 b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a cinquenta mil dólares norte- -americanos;
Número ou marcador · p. 31 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 31 g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
Número ou marcador · p. 31 h) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 31 i) Emissão de títulos;
Número ou marcador · p. 31 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) O aumento ou a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 31 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de vinculação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 31 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 31 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 31 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 31 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Membros do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 31 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Darix Percy Tambini Ponce, de nacionalidade peruana, titular do Passaporte n.º 7149742, emitido no dia 1 de Junho de 2016, e válido até 1 de Junho de 2021.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 16 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 31 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: NG-Investimentos e Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Setembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101209547, uma entidade denominada, NG-Investimentos e Comércio, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 29: Nos termos dos artigos nonagésimo e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 29: Miguel Angel Moro Morey, solteiro, maior, de nacionalidade espanhol, residente em Maputo, titular do Passaporte n.º XDA102041, emitido a 29 de Março de 2010, válido até 28 de Março de 2020, neste acto em sua própria representação; e
  5. Texto do artigo, página 29: Neto dos Santos Caetano John, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, titular do Bilhete de Identidade, n.º 1001000390023S, emitido em Maputo, a 15 de Dezembro de 2009, válido até 15 de Dezembro de 2019, neste acto em sua própria representação.
  6. Texto do artigo, página 29: Que pelo presente contrato de sociedade que outorga e constitui uma sociedade limitada por quotas, denominada, NG-Investimentos e Comércio, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  7. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação NG-Investimentos e Comércio, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede comercial na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1821, na cidade de Maputo.
  17. Número ou marcador, página 30: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 30: Três) A administração, através de uma reunião do conselho de administração, poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a realização das seguintes actividades:
  22. Texto do artigo, página 30: a)A prospecção, a pesquisa e a exploração de recursos minerais;
  23. Número ou marcador, página 30: b) Consultoria geológica;
  24. Número ou marcador, página 30: c) A comercialização de minerais;
  25. Número ou marcador, página 30: d) Importação e exportação de bens necessários para a prossecução das actividades acima referidas;
  26. Número ou marcador, página 30: e) Participar como investidor em diferentes empresas industriais, de mineração, petróleo ou comerciais;
  27. Número ou marcador, página 30: f) Marketing nacional e internacional, directa ou indirectamente, como representante de máquinas e equipamentos, negócios, serviços industriais e educacionais bem como produtos minerais e agrícolas;
  28. Número ou marcador, página 30: g) Desenvolvimento de serviços de engenharia e desenho de projectos industriais, de mineração e petróleo;
  29. Número ou marcador, página 30: h) Exploração, estudo e exploração de campos de minerais, petróleo e gás;
  30. Número ou marcador, página 30: i) Construção de plantas industriais, de mineração e petróleo.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral de sócios.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  33. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 30: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondentes à soma das seguintes quotas:
  37. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e dois mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Miguel Angel Moro Morey; b)Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio Neto dos Santos Caetano John.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 30: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 30: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  48. Número ou marcador, página 30: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  49. Número ou marcador, página 30: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  50. Número ou marcador, página 30: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  51. Número ou marcador, página 30: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  52. Número ou marcador, página 30: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar das prestações suplementares a que foi chamado.
  53. Número ou marcador, página 30: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  54. Número ou marcador, página 30: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 30: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 30: (Oneração de quotas)
  58. Texto do artigo, página 30: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 30: (Quotas próprias)
  61. Número ou marcador, página 30: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  62. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  63. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  65. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre e não requer qualquer consentimento.
  66. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecerá sempre de consentimento prévio da sociedade que será dado em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios têm direito de preferência, relativamente à cessão de quotas a terceiros, a ser exercido na proporção das respectivas quotas e de acordo com os termos e condições oferecidos ou propostos por tal terceiro.
  68. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  69. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 30: Um) Compete à assembleia geral todos poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior, relatório da administração e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que os sócios julgarem necessário.
  74. Número ou marcador, página 31: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  75. Número ou marcador, página 31: Cinco) A assembleia geral será convocada pelo presidente de conselho de administração através de uma carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião excepto nos casos em que a lei exige outras formalidades.
  76. Número ou marcador, página 31: Seis) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
  77. Número ou marcador, página 31: Sete) Os sócios poderão ser representados, nas reuniões da assembleia geral, por um procurador a quem conferirão por escrito o respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 31: (Validade das deliberações)
  80. Número ou marcador, página 31: Um) Estão sujeitos à deliberação dos sócios, em assembleia geral, os seguintes actos:
  81. Número ou marcador, página 31: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  82. Número ou marcador, página 31: b) A alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  83. Número ou marcador, página 31: c) A constituição ou penhora de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 31: d) Qualquer investimento da sociedade de valor superior ou equivalente a cinquenta mil dólares norte- -americanos;
  85. Número ou marcador, página 31: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  86. Número ou marcador, página 31: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  87. Número ou marcador, página 31: g) A concessão de créditos, descontos, financiamentos, pré-pagamentos, pagamentos diferidos ou a prática de quaisquer outras transacções que sejam recomendadas pelo gerente;
  88. Número ou marcador, página 31: h) A exigência de prestações suplementares de capital;
  89. Número ou marcador, página 31: i) Emissão de títulos;
  90. Número ou marcador, página 31: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 31: k) O aumento ou a redução do capital social;
  92. Número ou marcador, página 31: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 31: Dois) A amortização das quotas, a exclusão dos sócios e outros actos que a lei indique estão igualmente sujeitos a aprovação da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral deverão ser votadas por todos sócios e serão tomadas por maioria simples a menos que a lei preveja outra forma.
  95. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, devendo ainda ser assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  98. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  100. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  101. Número ou marcador, página 31: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  102. Número ou marcador, página 31: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 31: (Forma de vinculação)
  105. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se:
  106. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura de um administrador, no caso de os sócios optarem pela nomeação de um único administrador;
  107. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  108. Número ou marcador, página 31: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  109. Número ou marcador, página 31: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  111. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  112. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 31: (Ano civil)
  114. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  115. Texto do artigo, página 31: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 31: (Aplicação de resultados)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  119. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  120. Número ou marcador, página 31: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  121. Número ou marcador, página 31: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  124. Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  125. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 31: (Membros do conselho de administração)
  127. Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Darix Percy Tambini Ponce, de nacionalidade peruana, titular do Passaporte n.º 7149742, emitido no dia 1 de Junho de 2016, e válido até 1 de Junho de 2021.
  128. Texto do artigo, página 31: Maputo, 16 de Setembro de 2019.
  129. Texto do artigo, página 31: — O Técnico, Ilegível.
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