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Texto do artigo · p. 5 AMUDHF – Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100965542, uma associação denominada AMUDHF -Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação denomina-se por Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania, adiante designada por AMUDHF, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos
Texto do artigo · p. 5 presentes estatutos, regulamento dos órgãos sociais e membros e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AMUDHF é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de direito privado e apartidária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 5 Dois ponto um) Missão:
Texto do artigo · p. 5 Contribuir para a advocacia dos direitos humanos com enfoque nos direitos
Texto do artigo · p. 6 das mulheres, raparigs e outras camadas vulneráveis, e disseminar conhecimentos aos indivíduos, famílias e comunidades em geral sobre as relações sociais de Género.
Texto do artigo · p. 6 Dois ponto dois) Visão:
Texto do artigo · p. 6 AMUDHF almeja uma sociedade livre de todos tipos de violência, saudável, informada, com acesso mais próximo aos serviços públicos básicos, onde as pessoas com destaque as mulheres e raparigas vulneráveis são tratadas com respeito e dignidade e tem oportunidades iguais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede e delegações
Texto do artigo · p. 6 AAMUDHF é de âmbito provincial,têm a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo estabelecer delegaçòes em qualquer ponto da província da Zambézia, mediante a deliberação da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 Ėconstituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da realização da sua Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do fim, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Finalidade
Texto do artigo · p. 6 Tem por finalidade: prevenir a violência doméstica, promovere defender os direitos das mulheres e raparigas desfavorecidas como principais vítimas no âmbito sócio-económico e cultural.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivo geral
Texto do artigo · p. 6 Contribuir em colaboração com o Governo, a sociedade bem como outros actores dos direitos humanos na implementação das políticas de desenvolvimento com enfoque nos direitos da mulher.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 6 Um) Promover e defender os direitos humanos e influenciara cidadania, o acesso e participação da mulher desfavorecida/ excluída nos processos de tomada de decisão a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Desencorajar o estigma e discriminação contra a mulher com fístula obstétrica ou curada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Actividades
Texto do artigo · p. 6 As actividades da AMUDHF deverão materializar a finalidade e os objectivos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Natureza de membro
Texto do artigo · p. 6 Pode ser membro da AMUDHF toda a pessoa singular com idade igual ou superior a 18 anos, nacional ou estrangeira, que se identifique com os estatutos da mesma e esteja a gozar em pleno os seus direitos e deveres civis a qualidade de membro é intransmissível, sendo pessoal no exercício dos direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 6 A AMUDHF tem quatro categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores – são os que participaram na constituição da AMUDHF e subscreveram a respectiva escritura pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos – os indivíduos que se proponham colaborar na realização dos fins da AMUDHF obrigando-se ao pagamento de jóia no valor de 100,00MT (cem meticais) e quota mensal no valor de 50,00MT (cem meticais), montantes fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros Honorários – os indivíduos que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da AMUDHF, reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quota mensal;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos - aqueles que como resultado da sua contribuição moral, material ou
Texto do artigo · p. 6 financeira, tenham sido admitidos como tal pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 6 A admissão definitiva de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção, numa adesão livre e voluntária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Perda de qualidade de membro
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro da AMUDHF perde-se por:
Número ou marcador · p. 6 a) A pedido do membro por escrito, comunicando a sua intenção ao Conselho de Direcção, devendo para tal liquidar qualquer dívida contraída durante o período de sua afiliação na AMUDHF;
Número ou marcador · p. 6 b) Expulsão por prática de actos nocivos à AMUDHF;
Número ou marcador · p. 6 c) Ser processado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a um ano de prisão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Ao membro exonerado não será restituído os valores correspondentes às suas contribuições em jóia e quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sanções
Texto do artigo · p. 6 Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusam dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa de valor nunca inferior a 200,00MT e não superior a 500,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão das suas funções por um período de 3 meses a um 1 ano;
Número ou marcador · p. 6 e) Afastamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Os órgãos sociais da AMUDHF são os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes da
Texto do artigo · p. 7 AMUDHF, poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho, a fim de coadjuvar o Conselho de Direcção e equipa de gestão.
Número ou marcador · p. 7 Três) A indicação dos elementos que compõem as comissões especializadas de trabalho é da competência do Conselho de Direcção, mediante a proposta do líder da equipa de gestão.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O exercício das tarefas e responsabilidades dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de carácter voluntário (nenhum tipo de remuneração), porém, as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço serão suportadas pela AMUDHF.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da AMUDHF.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Do regime financeiro e patrimonial
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Património
Texto do artigo · p. 7 O património da AMUDHF é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Receitas
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da AMUDHF:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto de jóia pela entrada de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos e financiamento de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade realizada pela AMUDHF.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Despesas
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da AMUDHF:
Número ou marcador · p. 7 a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à execução das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 7 b ) O u t r o s p a g a m e n t o s , e m cumprimentode deliberações da Assembleia Geral, incluindo impostos decorrentes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI Da dissolução da associação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução da AMUDHF
Texto do artigo · p. 7 A AMUDHF poderá dissolver-se nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 7 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 b) Se o número dos seus membros for inferior a dez por mais de seis meses;
Número ou marcador · p. 7 c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Efeitos da dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) Dissolvida a AMUDHF, compete a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino do seu património, devendo reunir 3/4 dos seus membros sobre a liquidação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será doado a outras instituições congéneres cujos fins são consentâneos com os da AMUDHF.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Representação da AMUDHF
Número ou marcador · p. 7 Um) A AMUDHF é representada em juízo e fora dele, pelo Conselho de Direcção, na pessoa de presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar parte das suas funções a coordenador da AMUDHF.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Exercício social da AMUDHF
Texto do artigo · p. 7 O período do exercício social da AMUDHF coincide com o início e fim do ano civíl.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a aprovação das alterações dos Estatutos, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nos presentes estatutos e no regulamento dos órgãos sociais e membros, serão decididos por consenso dos membros da AMUDHF e por último, pela lei vigente no país.
Texto do artigo · p. 7 Mocuba, 18 de Agosto de 2020. O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: AMUDHF – Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100965542, uma associação denominada AMUDHF -Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, delegações e duração
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: Denominação e natureza
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação denomina-se por Associação de Mulheres para Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania, adiante designada por AMUDHF, constituída em conformidade com a lei, regendo-se pelos
  7. Texto do artigo, página 5: presentes estatutos, regulamento dos órgãos sociais e membros e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 5: Dois) A AMUDHF é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, de direito privado e apartidária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Texto do artigo, página 5: Dois ponto um) Missão:
  10. Texto do artigo, página 5: Contribuir para a advocacia dos direitos humanos com enfoque nos direitos
  11. Texto do artigo, página 6: das mulheres, raparigs e outras camadas vulneráveis, e disseminar conhecimentos aos indivíduos, famílias e comunidades em geral sobre as relações sociais de Género.
  12. Texto do artigo, página 6: Dois ponto dois) Visão:
  13. Texto do artigo, página 6: AMUDHF almeja uma sociedade livre de todos tipos de violência, saudável, informada, com acesso mais próximo aos serviços públicos básicos, onde as pessoas com destaque as mulheres e raparigas vulneráveis são tratadas com respeito e dignidade e tem oportunidades iguais.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 6: Sede e delegações
  16. Texto do artigo, página 6: AAMUDHF é de âmbito provincial,têm a sua sede na cidade de Mocuba, província da Zambézia, podendo estabelecer delegaçòes em qualquer ponto da província da Zambézia, mediante a deliberação da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 6: Duração
  19. Texto do artigo, página 6: Ėconstituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da realização da sua Assembleia Geral Constituinte.
  20. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do fim, objectivos e actividades
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 6: Finalidade
  23. Texto do artigo, página 6: Tem por finalidade: prevenir a violência doméstica, promovere defender os direitos das mulheres e raparigas desfavorecidas como principais vítimas no âmbito sócio-económico e cultural.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 6: Objectivo geral
  26. Texto do artigo, página 6: Contribuir em colaboração com o Governo, a sociedade bem como outros actores dos direitos humanos na implementação das políticas de desenvolvimento com enfoque nos direitos da mulher.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  29. Número ou marcador, página 6: Um) Promover e defender os direitos humanos e influenciara cidadania, o acesso e participação da mulher desfavorecida/ excluída nos processos de tomada de decisão a todos os níveis.
  30. Número ou marcador, página 6: Dois) Desencorajar o estigma e discriminação contra a mulher com fístula obstétrica ou curada.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 6: Actividades
  33. Texto do artigo, página 6: As actividades da AMUDHF deverão materializar a finalidade e os objectivos definidos nos presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros, admissão, direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 6: Natureza de membro
  37. Texto do artigo, página 6: Pode ser membro da AMUDHF toda a pessoa singular com idade igual ou superior a 18 anos, nacional ou estrangeira, que se identifique com os estatutos da mesma e esteja a gozar em pleno os seus direitos e deveres civis a qualidade de membro é intransmissível, sendo pessoal no exercício dos direitos e deveres.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 6: Categoria de membros
  40. Texto do artigo, página 6: A AMUDHF tem quatro categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores – são os que participaram na constituição da AMUDHF e subscreveram a respectiva escritura pública;
  42. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos – os indivíduos que se proponham colaborar na realização dos fins da AMUDHF obrigando-se ao pagamento de jóia no valor de 100,00MT (cem meticais) e quota mensal no valor de 50,00MT (cem meticais), montantes fixados pela Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 6: c) Membros Honorários – os indivíduos que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da AMUDHF, reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral. Os membros honorários ficam isentos do pagamento de quota mensal;
  44. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos - aqueles que como resultado da sua contribuição moral, material ou
  45. Texto do artigo, página 6: financeira, tenham sido admitidos como tal pela Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 6: Admissão de membros
  48. Texto do artigo, página 6: A admissão definitiva de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, mediante a proposta do Conselho de Direcção, numa adesão livre e voluntária.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 6: Perda de qualidade de membro
  51. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro da AMUDHF perde-se por:
  52. Número ou marcador, página 6: a) A pedido do membro por escrito, comunicando a sua intenção ao Conselho de Direcção, devendo para tal liquidar qualquer dívida contraída durante o período de sua afiliação na AMUDHF;
  53. Número ou marcador, página 6: b) Expulsão por prática de actos nocivos à AMUDHF;
  54. Número ou marcador, página 6: c) Ser processado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a um ano de prisão.
  55. Número ou marcador, página 6: Dois) Ao membro exonerado não será restituído os valores correspondentes às suas contribuições em jóia e quotas.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 6: Sanções
  58. Texto do artigo, página 6: Aos membros que não cumpram os seus deveres ou abusam dos seus direitos serão sujeitos às seguintes sanções:
  59. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  60. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  61. Número ou marcador, página 6: c) Multa de valor nunca inferior a 200,00MT e não superior a 500,00 MT.
  62. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão das suas funções por um período de 3 meses a um 1 ano;
  63. Número ou marcador, página 6: e) Afastamento dos órgãos sociais.
  64. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  65. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 6: Um) Os órgãos sociais da AMUDHF são os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e conforme as necessidades crescentes da
  73. Texto do artigo, página 7: AMUDHF, poderão ser criadas comissões especializadas de trabalho, a fim de coadjuvar o Conselho de Direcção e equipa de gestão.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) A indicação dos elementos que compõem as comissões especializadas de trabalho é da competência do Conselho de Direcção, mediante a proposta do líder da equipa de gestão.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) O exercício das tarefas e responsabilidades dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de carácter voluntário (nenhum tipo de remuneração), porém, as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço serão suportadas pela AMUDHF.
  76. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da AMUDHF.
  77. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Do regime financeiro e patrimonial
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 7: Património
  80. Texto do artigo, página 7: O património da AMUDHF é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 7: Receitas
  83. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da AMUDHF:
  84. Número ou marcador, página 7: a) O produto de jóia pela entrada de novos membros;
  85. Número ou marcador, página 7: b) As quotas pagas pelos seus membros;
  86. Número ou marcador, página 7: c) Os valores que, por força da lei, regulamento ou disposição contratual ou administrativa, lhe sejam atribuídos e financiamento de outros parceiros;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade realizada pela AMUDHF.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 7: Despesas
  90. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da AMUDHF:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à execução das suas atribuições;
  92. Texto do artigo, página 7: b ) O u t r o s p a g a m e n t o s , e m cumprimentode deliberações da Assembleia Geral, incluindo impostos decorrentes do seu funcionamento.
  93. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI Da dissolução da associação
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 7: Dissolução da AMUDHF
  96. Texto do artigo, página 7: A AMUDHF poderá dissolver-se nas seguintes situações:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
  98. Número ou marcador, página 7: b) Se o número dos seus membros for inferior a dez por mais de seis meses;
  99. Número ou marcador, página 7: c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 7: Efeitos da dissolução
  102. Número ou marcador, página 7: Um) Dissolvida a AMUDHF, compete a Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino do seu património, devendo reunir 3/4 dos seus membros sobre a liquidação.
  103. Número ou marcador, página 7: Dois) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor, o património líquido será doado a outras instituições congéneres cujos fins são consentâneos com os da AMUDHF.
  104. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Das disposições transitórias
  105. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 7: Representação da AMUDHF
  107. Número ou marcador, página 7: Um) A AMUDHF é representada em juízo e fora dele, pelo Conselho de Direcção, na pessoa de presidente.
  108. Número ou marcador, página 7: Dois) A Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar parte das suas funções a coordenador da AMUDHF.
  109. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 7: Exercício social da AMUDHF
  111. Texto do artigo, página 7: O período do exercício social da AMUDHF coincide com o início e fim do ano civíl.
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 7: Alteração dos estatutos
  114. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a aprovação das alterações dos Estatutos, mediante a proposta do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  117. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nos presentes estatutos e no regulamento dos órgãos sociais e membros, serão decididos por consenso dos membros da AMUDHF e por último, pela lei vigente no país.
  118. Texto do artigo, página 7: Mocuba, 18 de Agosto de 2020. O Conservador, Arlindo Eurico Luciano.
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