Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Africa Empreendimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Setembro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e seis a folhas vinte e nove, do livro de notas para escrituras diversas, número setenta e cinco, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Africa Empreendimentos, S.A., que reger-se-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 8: A Africa Empreendimentos, S.A., abreviadamente designada por Africa S.A. é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Don Afonso Henriques, n.º 128, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços de:
- Texto do artigo, página 9: a)Gestão de investimentos e participações em outras empresas;
- Número ou marcador, página 9: b) Serviços de consultoria e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 9: c) Agro indústria;
- Número ou marcador, página 9: d) Pesquisa e exploração mineira; e)Desenvolvimento de projectos de infraestruturas;
- Número ou marcador, página 9: f) Police support e serviços de logística;
- Número ou marcador, página 9: g) Prestação de serviços de consultoria, avaliação de projectos de investimento e facilitar a mobilização de recursos financeiros para as sociedades em que detenha participações, bem como em outras, incluindo empresas públicas e/ou instituições do Estado nos termos legalmente admitidos;
- Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade pode ainda exercer, outras actividades que concorram para a realização do seu objecto, desde que obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, património e acções
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social inicial, integralmente subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 1000 acções de 1000,00MT (mil meticais), cada emitidas sob a forma nominativa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de pelo menos cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Número ou marcador, página 9: Um) O património da sociedade é composto por bens activos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património constam dos respectivos livros de registo.
- Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção da sociedade, o seu património será vendido e posteriormente subdividido pelos sócios segundo a participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social será representado por acções, conforme o estipulado no artigo quarto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Permite-se por deliberação da Assembleia Geral, a criação de novas acções, determinada por entrada superveniente de novos accionistas, resultante quer de aumentos de capital ou da venda de acções a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade, quer de quaisquer outros motivos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Haverá títulos representativos de qualquer número de acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os títulos representativos provisórios ou definitivos serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo accionista que se pretende fazer representar, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão de acções entre accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 9: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no n.º 3 do presente artigo, o presidente da Mesa da Assembleia Geral informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos a Mesa da Assembleia Geral contra o pagamento do preço, procedendo a Mesa da Assembleia Geral à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Natureza da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho Executivo, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando fôr caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando
- Texto do artigo, página 10: solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto se não forem accionistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o presidente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao secretário da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvar o presidente e vice-presidente, substituir o vice-presidente em suas ausências e impedimentos, e organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 10: a) Data (dia e hora) da reunião;
- Número ou marcador, página 10: b) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 10: c) Agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Três) O anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Participação e votação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Todo accionista (ou seu representante legalmente constituído) tem direito a comparecer na Assembleia Geral, e tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada no número anterior depende de autorização do presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a Assembleia Geral revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A votação durante a Assembleia Geral obedece ao princípio de que cada acção corresponde a um voto, ou seja, o voto de um accionista com vinte por cento das acções equivale a vinte por cento de todos votos possíveis, e assim por diante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 10: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 10: b) Aumento, redução ou reintegração de capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 10: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 10: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante corresponde ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para que se possa deliberar sobre o descrito no artigo décimo quinto é necessário que estejam representados em Assembleia Geral pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número de três ou cinco, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do Conselho de Administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá propor, de entre os accionistas ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 10: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 10: d) Contrair empréstimos até o limite delibreado pela Assembleia Geral ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 10: e) Constituir mandatários, para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 10: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou
- Texto do artigo, página 11: empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 11: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) Ficam excluídas da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente deste.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de três dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 11: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 11: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 11: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e de um administrador.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade exercer negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por um presidente e dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação pelo respectivo presidente ou por iniciativa de pelo menos dois dos seus membros ou do Conselho de Administração, com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações do Conselho Fiscal devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo, em caso de discordância, fazê-la constar na respectiva acta.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral pode confiar à uma entidade independente, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 11: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo nono devem ser fixadas em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Texto do artigo, página 11: a)Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239, do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 11: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 18 de Setembro de 2020. —
- Texto do artigo, página 11: A Notária, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.