Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: Empresa Comercial Progresso Ester e Irmão, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Empresa Comercial Progresso Ester e Irmão, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Avenida Rua, Estrada Nacional N.º 1, Bairro Muulutxasse, distrito de Alto Molocue, província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100991772, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de, Empresa Comercial Progresso Ester e Irmãos, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, tem a sua sede na no Distrito de Alto Molocué, bairro Muulutxasse, Avenida Rua Estrada Nacional Nº1, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá por deliberação geral, abrir e encerrar sucursais, agências, filiais, escritório ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguinte actividades:Comércio a retalho abrangida pelas classes 4721, do Decreto n.º5/2012.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que
- Texto do artigo, página 15: os sócios acordem, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital social
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 10.000,00, (dez mil meticais), pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) Ester Luciano Tomé Quida, com a quota no valor de 2.500,00MT, ( d o i s m i l e q u i n h e n t o s meticais),correspondente 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: b) Daniel Luciano Tomé Quida, com aquota no valor de 2.500,00MT, ( d o i s m i l e q u i n h e n t o s meticais),correspondente 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Eliseu Luciano Tomé Quida, com aquota no valor de 2.500,00MT, ( d o i s m i l e q u i n h e n t o s meticais),correspondente 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 15: d) Tomé Luciano Tomé Quida, com aquota no valor de 2.500,00MT, ( d o i s m i l e q u i n h e n t o s meticais),correspondente 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido , uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão ou divisão de quotas ou por parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigaçães dos sócios, podem depender do consentimento da sociedade sendo nulas quaisquer acto de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos depende do consentimento da assembleia geral e sou produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembeia geral reunir-se a ordinariamente uma vez por ano normalmente na sede da sociedade para a apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordando que por este forma se delibere, considerando se válidas nestas condiçoes ainda
- Texto do artigo, página 15: que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio Ester Luciano Tome Quida que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Casos omissos
- Texto do artigo, página 15: Em tudo omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Quelimane, 1 de Setembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.