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Texto do artigo · p. 8 Byte CB, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito de Fevereiro de de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL101476871, denominada Byte CB, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Virgílio Mendes Fijamo, Aymane Virgílio Mendes Fijamo , que se regerá pelas cláusulas seguintes
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Designação social e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adota a denominação Bytecb, Limitada, e tem a sua sede na Vila de Songo, cidade de Cahora Basa, província de Tete,
Texto do artigo · p. 9 podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais ou delegações dentro e fora do país, quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objeto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestação de serviços e consultoria na área das tecnologia de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolvimento de sistemas, engenharia de software, análise e formação;
Número ou marcador · p. 9 c) Gestão integrada e representações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá também exercer as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 9 a)Compra e venda de bens e equipamentos informáticos por grosso;
Número ou marcador · p. 9 b) Comercialização de produtos informáticos/software;
Número ou marcador · p. 9 c) Importação e exportação, aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em espécie, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota de dez mil meticais, representando 50% do capital, pertencente ao sócio Virgílio Mendes Fijamo;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota de dez mil meticais, representando 50% do capital, pertencente à sócia Aymane Virgílio Mendes Fijamo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Gerência)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será gerida apenas por um gerente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Nomeia-se para gerente e por tempo indeterminado o sócio Aymane Virgílio Mendes Fijamo.
Número ou marcador · p. 9 Três) O exercício do cargo de gerente será ou não remunerado, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores, ou mandatários, para a prática de determinados atos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura de um gerente;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para tal atribuídos por procuração e dentro do âmbito dos poderes conferidos pela mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Morte, Interdição ou Inabilitação de sócio)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará o seu funcionamento normal, devendo para o efeito os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, designar um representante junto da sociedade, enquanto a quota permaneça indivisa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em todo o omisso, regularão as disposições aplicáveis e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme.
Texto do artigo · p. 9 Conservatória dos Registos de Pemba, 1 de Setembro, de dois mil e vinte e um. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Byte CB, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia oito de Fevereiro de de dois mil e vinte e um, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL101476871, denominada Byte CB, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Virgílio Mendes Fijamo, Aymane Virgílio Mendes Fijamo , que se regerá pelas cláusulas seguintes
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Designação social e sede)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adota a denominação Bytecb, Limitada, e tem a sua sede na Vila de Songo, cidade de Cahora Basa, província de Tete,
  6. Texto do artigo, página 9: podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais ou delegações dentro e fora do país, quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: (Objeto social)
  12. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objeto principal as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 9: a) Prestação de serviços e consultoria na área das tecnologia de informação e comunicação;
  14. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolvimento de sistemas, engenharia de software, análise e formação;
  15. Número ou marcador, página 9: c) Gestão integrada e representações.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá também exercer as seguintes actividades:
  17. Texto do artigo, página 9: a)Compra e venda de bens e equipamentos informáticos por grosso;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Comercialização de produtos informáticos/software;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Importação e exportação, aprovisionamento, distribuição e comercialização de bens e serviços.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: (Capital social e quotas)
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em espécie, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota de dez mil meticais, representando 50% do capital, pertencente ao sócio Virgílio Mendes Fijamo;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota de dez mil meticais, representando 50% do capital, pertencente à sócia Aymane Virgílio Mendes Fijamo.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Gerência)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será gerida apenas por um gerente.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Nomeia-se para gerente e por tempo indeterminado o sócio Aymane Virgílio Mendes Fijamo.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) O exercício do cargo de gerente será ou não remunerado, conforme deliberação da assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores, ou mandatários, para a prática de determinados atos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Obrigação da sociedade)
  33. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de um gerente;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador com poderes para tal atribuídos por procuração e dentro do âmbito dos poderes conferidos pela mesma.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 9: (Morte, Interdição ou Inabilitação de sócio)
  38. Texto do artigo, página 9: Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará o seu funcionamento normal, devendo para o efeito os herdeiros ou representantes do sócio falecido, interdito ou inabilitado, designar um representante junto da sociedade, enquanto a quota permaneça indivisa.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  41. Texto do artigo, página 9: Em todo o omisso, regularão as disposições aplicáveis e em vigor em Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 9: Está conforme.
  43. Texto do artigo, página 9: Conservatória dos Registos de Pemba, 1 de Setembro, de dois mil e vinte e um. A Técnica, Ilegível.
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