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Texto do artigo · p. 10 HIPROMED, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101836975, uma entidade denominada, HIPROMED, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 João José Paulo Jeque, casado com Latifa Osmane Gani Jeque, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102294298F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 4 de Março de 2020 e titular do NUIT 101441911, residente no Condomínio Matola Village, n.º 98, bairro Malhampsene, província de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Joana Luís Chacha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101536956M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, a 25 de Janeiro de 2018, titular do NUIT 125340695, residente no bairro da Polana Caniço, distrito municipal n.º 3, quarteirão 45, casa n.° 98, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 10 Nazia Adam Aligí Miá, casada com Mahomed Salimo Omar Miá, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100165530Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, a 14 de Janeiro de 2020, titular do NUIT 112327525, residente na rua do Pescador, quarteirão n.º 41, casa n.º 21, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma HIPROMED, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Matola Village, n.° 98, bairro Malhampsene, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional, assim como criar e encerrar
Texto do artigo · p. 11 sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social o comércio de equipamento de protecção individual, de mobiliário, instrumentos e insumos médicos, consumíveis hospitalares, de cosméticos e de outros produtos relacionados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com outras pessoas físicas e jurídicas e constituir sociedades ou consórcios, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto desde que para o seu exercício reúna as condições requeridas e obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido em três quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio João José Paulo Jeque;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Chacha; e
Número ou marcador · p. 11 c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Nazia Adam Aligí Miá.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar
Texto do artigo · p. 11 integralmente realizado o capital social resultante de uma deliberação anterior para o seu aumento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, qualquer dos sócios renunciar esse direito a favor dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social por entrada de um ou mais sócios deve merecer aprovação dos sócios cuja soma das suas participações é igual ou superior a setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) É livre a cessão de quotas, gratuita ou onerosa, entre os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo qualquer dos sócios renunciar esse direito a favor dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço, as condições de pagamento e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Caso a sociedade delibere não exercer o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Ficará entendido que os sócios não pretendem exercer o direito de preferência caso não se pronunciem dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade deve responder ao pedido de autorização para transferir a quota no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado a partir da data da recepção do pedido, findo o qual, na ausência de resposta, a cessão será considerada permitida e o direito de preferência é dispensado, mas apenas em relação à pessoa e ao preço indicados e por um período de noventa dias contado a partir da data que vence o prazo da autorização para transmissão da quota.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Serão inválidas as transmissões de quotas efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 11 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo sétimo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 11 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 11 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios poderão ser chamados a fazer prestações suplementares de capital à sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) A administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios a quem competem todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral é presidida pelo administrador eleito.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A administração da sociedade deverá convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, devendo a respectiva convocatória indicar o assunto a ser apreciado.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais convocadas com uma antecedência inferior a referida no número três do presente artigo, desde que todos os
Texto do artigo · p. 12 sócios estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos através de carta dirigida à administração indicando o nome da pessoa que os irá representar.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 12 a)A chamada e a restituição de prestações suplementares de capital; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 12 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 12 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 12 g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 12 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 12 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 m) A aquisição de participações em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, caso este esteja totalmente representado, ou da totalidade dos sócios presentes, caso um dos sócios não esteja presente ou representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo do sócio João José Paulo Jeque, o
Texto do artigo · p. 12 qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na ausência, temporária ou definitiva, do administrador ou da pessoa com poderes delegados por aquele, qualquer dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição do novo administrador ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão e representação da sociedade competem ao administrador eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Propor à assembleia geral planos e programas de investimento e os respectivos orçamentos anuais ou plurianuais;
Número ou marcador · p. 12 e) Elaborar e aprovar regulamentos e procedimentos internos para a sociedade;
Número ou marcador · p. 12 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 12 a) Do administrador;
Número ou marcador · p. 12 b) Do mandatário nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) No impedimento do administrador ou do mandatário, por um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do balanço e aplicação de resultado
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 13 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Setembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: HIPROMED, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Setembro de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101836975, uma entidade denominada, HIPROMED, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: João José Paulo Jeque, casado com Latifa Osmane Gani Jeque, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102294298F, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 4 de Março de 2020 e titular do NUIT 101441911, residente no Condomínio Matola Village, n.º 98, bairro Malhampsene, província de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 10: Joana Luís Chacha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101536956M, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, a 25 de Janeiro de 2018, titular do NUIT 125340695, residente no bairro da Polana Caniço, distrito municipal n.º 3, quarteirão 45, casa n.° 98, cidade de Maputo; e
  5. Texto do artigo, página 10: Nazia Adam Aligí Miá, casada com Mahomed Salimo Omar Miá, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100165530Q, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade Maputo, a 14 de Janeiro de 2020, titular do NUIT 112327525, residente na rua do Pescador, quarteirão n.º 41, casa n.º 21, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  10. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação moçambicana e adopta a firma HIPROMED, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede no Condomínio Matola Village, n.° 98, bairro Malhampsene, província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para outro local dentro do território nacional, assim como criar e encerrar
  15. Texto do artigo, página 11: sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: (Duração
  18. Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o comércio de equipamento de protecção individual, de mobiliário, instrumentos e insumos médicos, consumíveis hospitalares, de cosméticos e de outros produtos relacionados.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá associar-se com outras pessoas físicas e jurídicas e constituir sociedades ou consórcios, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades, exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto desde que para o seu exercício reúna as condições requeridas e obtenha as devidas autorizações.
  23. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e suprimentos
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais e acha-se dividido em três quotas:
  27. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente ao sócio João José Paulo Jeque;
  28. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Joana Luís Chacha; e
  29. Número ou marcador, página 11: c) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social, pertencente à sócia Nazia Adam Aligí Miá.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Aumentos de capital)
  32. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar
  34. Texto do artigo, página 11: integralmente realizado o capital social resultante de uma deliberação anterior para o seu aumento.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, podendo, porém, qualquer dos sócios renunciar esse direito a favor dos outros sócios.
  36. Número ou marcador, página 11: Quatro) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social por entrada de um ou mais sócios deve merecer aprovação dos sócios cuja soma das suas participações é igual ou superior a setenta e cinco por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e nos termos do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 11: Um) É livre a cessão de quotas, gratuita ou onerosa, entre os sócios.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelos sócios na proporção das respectivas quotas, podendo qualquer dos sócios renunciar esse direito a favor dos outros sócios.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço, as condições de pagamento e a data da realização da cessão.
  43. Número ou marcador, página 11: Quatro) Caso a sociedade delibere não exercer o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias a contar da recepção da notificação.
  44. Número ou marcador, página 11: Cinco) Ficará entendido que os sócios não pretendem exercer o direito de preferência caso não se pronunciem dentro do referido prazo.
  45. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade deve responder ao pedido de autorização para transferir a quota no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado a partir da data da recepção do pedido, findo o qual, na ausência de resposta, a cessão será considerada permitida e o direito de preferência é dispensado, mas apenas em relação à pessoa e ao preço indicados e por um período de noventa dias contado a partir da data que vence o prazo da autorização para transmissão da quota.
  46. Número ou marcador, página 11: Sete) Serão inválidas as transmissões de quotas efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 11: (Oneração de quotas)
  49. Texto do artigo, página 11: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  53. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  55. Número ou marcador, página 11: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou apreendida judicial ou administrativamente;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo sétimo dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 11: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  58. Número ou marcador, página 11: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital.
  59. Número ou marcador, página 11: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  60. Texto do artigo, página 11: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir pelos sócios ou por terceiros.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  64. Texto do artigo, página 11: Os sócios poderão ser chamados a fazer prestações suplementares de capital à sociedade nas condições a estabelecer pela assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  67. Texto do artigo, página 11: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 12: (Órgãos da sociedade)
  71. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  72. Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 12: b) A administração.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de um ano, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  80. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios a quem competem todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral é presidida pelo administrador eleito.
  84. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 12: Quatro) A administração da sociedade deverá convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida por sócios que detenham, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, devendo a respectiva convocatória indicar o assunto a ser apreciado.
  86. Número ou marcador, página 12: Cinco) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  87. Número ou marcador, página 12: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais convocadas com uma antecedência inferior a referida no número três do presente artigo, desde que todos os
  88. Texto do artigo, página 12: sócios estejam presentes ou representados e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  89. Número ou marcador, página 12: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos através de carta dirigida à administração indicando o nome da pessoa que os irá representar.
  90. Número ou marcador, página 12: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
  94. Texto do artigo, página 12: a)A chamada e a restituição de prestações suplementares de capital; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  95. Número ou marcador, página 12: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  96. Número ou marcador, página 12: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  97. Número ou marcador, página 12: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  98. Número ou marcador, página 12: g) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 12: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  100. Número ou marcador, página 12: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  101. Número ou marcador, página 12: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  102. Número ou marcador, página 12: k) O aumento e a redução do capital;
  103. Número ou marcador, página 12: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 12: m) A aquisição de participações em outras sociedades.
  105. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, caso este esteja totalmente representado, ou da totalidade dos sócios presentes, caso um dos sócios não esteja presente ou representado.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  108. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo do sócio João José Paulo Jeque, o
  109. Texto do artigo, página 12: qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
  110. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 12: Três) Na ausência, temporária ou definitiva, do administrador ou da pessoa com poderes delegados por aquele, qualquer dos sócios pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição do novo administrador ou pela cessação da falta.
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 12: (Competências da administração)
  114. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão e representação da sociedade competem ao administrador eleito em assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 12: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  117. Número ou marcador, página 12: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  118. Número ou marcador, página 12: d) Propor à assembleia geral planos e programas de investimento e os respectivos orçamentos anuais ou plurianuais;
  119. Número ou marcador, página 12: e) Elaborar e aprovar regulamentos e procedimentos internos para a sociedade;
  120. Número ou marcador, página 12: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  122. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  125. Texto do artigo, página 12: A sociedade obriga-se pela assinatura:
  126. Número ou marcador, página 12: a) Do administrador;
  127. Número ou marcador, página 12: b) Do mandatário nos termos e limites do respectivo mandato;
  128. Número ou marcador, página 13: c) No impedimento do administrador ou do mandatário, por um ou mais sócios.
  129. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do balanço e aplicação de resultado
  130. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 13: (Balanço e prestação de contas)
  132. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  133. Texto do artigo, página 13: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  134. Número ou marcador, página 13: Três) A administração apresentarão à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  137. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  138. Número ou marcador, página 13: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  139. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade disposições finais
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  143. Texto do artigo, página 13: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelas disposições da lei aplicável que estejam em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  146. Texto do artigo, página 13: As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  147. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Setembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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