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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação das comunidades de Chiguendere e Machir, situadas na localidade de Muoco, posto administrativo de Dombe, requereu ao administrador do distrito de Sussundenga o seu reconhecimento como pessoa colectiva, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submeti+dos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Sussundenga, em Manica, 28 de Agosto de 2023. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Vanduzi
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  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação das comunidades de Chiguendere e Machir, situadas na localidade de Muoco, posto administrativo de Dombe, requereu ao administrador do distrito de Sussundenga o seu reconhecimento como pessoa colectiva, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submeti+dos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muoco.
  5. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Sussundenga, em Manica, 28 de Agosto de 2023. — O Administrador do Distrito, Ilegível.
  6. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Vanduzi
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