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Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Pungue-Sul, situada na localidade de Pungue-Sul, posto administrativo de Vanduzi, requereu ao administrador do distrito de Vanduzi o seu reconhecimento como pessoa colectiva, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pungue-Sul, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matsinho.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pungue-Sul.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Vanduzi, em Manica, 11 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Vanduzi, em Manica, 11 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 3 – O Administrador do Distrito, João Pedro Amade. Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 – O Administrador do Distrito, João Pedro Amade.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede no município da Matola, avenida Ngungunhane, n.º 1.130, posto administrativo da Matola-Sede, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105009206, uma entidade denominada Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), à data da sua constituição e correspondente à única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Simão Bernardo Moisés.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Texto do artigo · p. 3 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital, mediante entrada em dinheiro ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou capitalização de toda a parte de lucros ou reservas, devendo observar-se para o efeito as formalidades da lei das sociedades por quotas.
Texto do artigo · p. 3 Simão Bernardo Moisés, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola A, quarteirão 10, casa n.º 250, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100453698Q, emitido a 22 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Segurança privada, nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição e patrulha nas instalações e monitorização de sistemas electrónicos de segurança; e
Número ou marcador · p. 3 b) Outros serviços conexos e afins.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 3 Três) A deliberação sobre aumento ou redução do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumentando ou diminuindo o valor nominal existente na sua proporção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 3 Dois) Poderá a sociedade desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagem para a sociedade, poderão ser admitidos como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante a deliberação do respectivo sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante de um milhão e quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A divisão, cessão total ou parcial da quota é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Texto do artigo · p. 4 das quotas, direito que se não for ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelo sócio fundador da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, os seus herdeiros ou representantes legais, os quais deverão nomear entre si quem todos os represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) No caso de o sócio desejar ceder a sua quota, este deve comunicar à administração mediante carta registada em que se identifica o adquirente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gerência convocará a assembleia geral para deliberar sobre se a sociedade exerce ou não o direito de preferência previsto no número seis do artigo quatro.
Número ou marcador · p. 4 Três) Decorrido o prazo de trinta dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número um, sem que a gerência se manifeste, considerar-se-á autorizada a cedência da quota nos termos solicitados pelo sócio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 A assembleia geral é constituída por três membros e as suas deliberações são supremas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral ou, quando em caso que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório das actividades e balanço de exercício findo e a programação e orçamento previsto para o exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outros assuntos da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral poderá ser convocada, extraordinariamente, sempre que as razões ponderosas o justifiquem.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sua sede social, podendo ter lugar noutro local se as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade é confiada ao senhor Simão Bernardo Moisés, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído, com termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Ano social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 4 fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um do mês de março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Lucros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à sua liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 15 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Pungue-Sul, situada na localidade de Pungue-Sul, posto administrativo de Vanduzi, requereu ao administrador do distrito de Vanduzi o seu reconhecimento como pessoa colectiva, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pungue-Sul, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  3. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de um comité de gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Matsinho.
  6. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.º 2, do artigo 2, do Diploma Ministerial 93/2005, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pungue-Sul.
  7. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Vanduzi, em Manica, 11 de Agosto de 2023.
  8. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Vanduzi, em Manica, 11 de Agosto de 2023.
  9. Texto do artigo, página 3: – O Administrador do Distrito, João Pedro Amade. Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada
  10. Texto do artigo, página 3: – O Administrador do Distrito, João Pedro Amade.
  11. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  13. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede no município da Matola, avenida Ngungunhane, n.º 1.130, posto administrativo da Matola-Sede, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
  17. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105009206, uma entidade denominada Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  18. Texto do artigo, página 3: (Capital social e quotas)
  19. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), à data da sua constituição e correspondente à única quota de igual valor nominal, pertencente ao sócio Simão Bernardo Moisés.
  20. Número ou marcador, página 3: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  21. Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes o capital, mediante entrada em dinheiro ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelo sócio ou capitalização de toda a parte de lucros ou reservas, devendo observar-se para o efeito as formalidades da lei das sociedades por quotas.
  24. Texto do artigo, página 3: Simão Bernardo Moisés, casado, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Matola A, quarteirão 10, casa n.º 250, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100453698Q, emitido a 22 de Janeiro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  25. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  26. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem como objecto social:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Segurança privada, nas modalidades de protecção e segurança de pessoas e bens, segurança de objectos por meio de guarnição e patrulha nas instalações e monitorização de sistemas electrónicos de segurança; e
  28. Número ou marcador, página 3: b) Outros serviços conexos e afins.
  29. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  30. Número ou marcador, página 3: Três) A deliberação sobre aumento ou redução do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumentando ou diminuindo o valor nominal existente na sua proporção.
  31. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) Poderá a sociedade desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) Por deliberação da assembleia geral e desde que represente vantagem para a sociedade, poderão ser admitidos como sócios cidadãos nacionais ou estrangeiros, pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação em vigor.
  35. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  36. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante a deliberação do respectivo sócio único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, ou outras formas de associação.
  37. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade Anaconda Security – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada por sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 3: Cinco) O sócio fica autorizado a fazer prestações suplementares de capital até ao montante de um milhão e quinhentos mil meticais.
  39. Número ou marcador, página 3: Seis) A divisão, cessão total ou parcial da quota é livre, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual fica reservado o direito de preferência na aquisição
  40. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  41. Texto do artigo, página 4: das quotas, direito que se não for ela exercido sê-lo-á preferencialmente pelo sócio fundador da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 4: Sete) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, os seus herdeiros ou representantes legais, os quais deverão nomear entre si quem todos os represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) No caso de o sócio desejar ceder a sua quota, este deve comunicar à administração mediante carta registada em que se identifica o adquirente.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) A gerência convocará a assembleia geral para deliberar sobre se a sociedade exerce ou não o direito de preferência previsto no número seis do artigo quatro.
  47. Número ou marcador, página 4: Três) Decorrido o prazo de trinta dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número um, sem que a gerência se manifeste, considerar-se-á autorizada a cedência da quota nos termos solicitados pelo sócio.
  48. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  49. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  52. Texto do artigo, página 4: A assembleia geral é constituída por três membros e as suas deliberações são supremas.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 4: (Reuniões da assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 4: Compete à gerência convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral ou, quando em caso que a administração seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do relatório das actividades e balanço de exercício findo e a programação e orçamento previsto para o exercício seguinte.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre outros assuntos da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá ser convocada, extraordinariamente, sempre que as razões ponderosas o justifiquem.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) A reunião da assembleia geral terá lugar na sua sede social, podendo ter lugar noutro local se as circunstâncias o aconselharem.
  61. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  63. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é confiada ao senhor Simão Bernardo Moisés, que desde já fica nomeado gerente.
  64. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente ou de um procurador especialmente constituído, com termos e limites específicos do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 4: (Ano social)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  69. Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com referência a trinta e um de dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a qual deverá reunir-se para o efeito até trinta e um do mês de março do ano seguinte.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 4: (Lucros)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos por lei.
  78. Número ou marcador, página 4: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à sua liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  81. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 4: Maputo, 15 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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