Associação os Verdinhos de Moçambique

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Associação os Verdinhos de Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação os Verdinhos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Associação os Verdinhos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação os Verdinhos de Moçambique mais adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação é de âmbito nacional podendo criar delegações em outras províncias em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação é criada, por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento jurídico e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere n.º 31, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Associação poderá, mediante deliberação do Conselho de Direcção, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover programas de educação ambiental, através de palestras e workshops;
Número ou marcador · p. 2 b) promover iniciativas de recolha selectiva, por estabelecer pontos de recolha selectiva em locais estratégicos, como escolas, praças, centros comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) promover centros de reciclagem comunitários por investir em infra-estrutura necessária para o funcionamento dos centros, incluindo equipamentos para separação e processamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 2 d) promover a inovação em processos de reciclagem colaborando com universidades e centros de pesquisa para desenvolver novos métodos e tecnologias de reciclagem;
Número ou marcador · p. 2 e) promover parcerias locais e internacionais através de acordos
Texto do artigo · p. 2 de cooperação que permitam o intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento de projectos conjuntos;
Número ou marcador · p. 2 f) promover a economia local através de estímulos ligados à reciclagem, através de programas de capacitação e formação em técnicas de reciclagem e empreendedorismo sustentável para a comunidade;
Número ou marcador · p. 2 g) promover actividades que mitiguem Impactos ambientais negativos, por incentivar práticas de redução de resíduos na fonte, incentivando o uso de produtos reutilizáveis e a diminuição do consumo de plásticos de uso único.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou publicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que aceitem os estatutos e os princípios do programa da Associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da Associação desde que maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros ordinários é decidida pelo Conselho de Direcção, mediante
Texto do artigo · p. 3 proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A designação de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) O Regulamento Geral da Associação estabelecerá os termos adicionais complementares para admissão de membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros da Associação, agrupamse nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - todos aqueles que tenham assinado o acto constitutivo da Associação e os que participam na reunião da Assembleia Constituinte; b)membros efectivos e ordinários – todos aqueles que, não sendo membros fundadores, tenham sido admitidos para a Associação e tenham pago integralmente a jóia;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários – aqueles que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação ou em prol dos objectivos desta.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento de comparência, fazerse representar por outro membro, através de uma credencial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 3 c) receber um cartão de identificação de membro; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos em Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 3 f) informar a Associação, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e honorários:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os demais direitos dos membros bem como o exercício dos mesmos serão estabelecidos no regulamento interno da Associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 e) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) por exclusão;
Número ou marcador · p. 3 b) apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 3 c) não cumpram com os deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 3 d) ofendam o prestígio da Associação ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das actividades da mesma; e)acumulem dividas de quotas superiores a três meses.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é composta por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a Lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia ou quem o substitua, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de 10 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido a 8 dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente, o dia, a hora,
Texto do artigo · p. 3 o local, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos. Três) Para que a Assembleia Geral possa,
Texto do artigo · p. 3 legalmente, deliberar, é necessário que, em primeira convocação estejam presentes a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Poderá, ainda, a Assembleia Geral, ser convocada, novamente, para outro dia e hora, pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalho, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Os membros poderão representar outros membros, na Assembleia Geral, quando o representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O Regulamento Interno da Associação regulará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 4 b)aprovar o programa geral de actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais apresentadas pelo Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o programa de acção e orçamento da Associação para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 e) definir, anualmente, o valor da jóia e quotas a serem pagas pelos membros, bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros subscritores;
Número ou marcador · p. 4 f) conceder o título de membro honorário;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de Membros ordinários;
Número ou marcador · p. 4 h) decidir sobre os subsídios a serem atribuídos aos membros dos órgãos sociais, bem como sobre os termos para o reembolso de despesas por estes incorridas;
Número ou marcador · p. 4 i) alterar os estatutos e aprovar o Regulamento geral da Associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 4 j) decidir sobre proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens móveis e/ou imóveis da Associação, contrair empréstimos ou constituir hipotecas;
Número ou marcador · p. 4 k) conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a estes atribuídos, se mostrem insuficientes para a realização de uma actividade;
Número ou marcador · p. 4 l) votar a extinção da Associação, e, quando aprovada, eleger a Comissão Liquidatória;
Número ou marcador · p. 4 m) resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por períodos de quatro anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou por dez membros fundadores ou ordinários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, que os
Texto do artigo · p. 4 substitui nas suas ausências e impedimentos, e por três secretários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) convocar e adiar reuniões da Assembleia Geral nos termos da Lei e presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder à verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 4 c) manter a ordem na Assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a que da ordem do dia se afastar, podendo mesmo retirar da sala o membro que pela sua atitude, perturbe a sessão;
Número ou marcador · p. 4 d) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível. Providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não tenham solução imediata;
Número ou marcador · p. 4 e) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 4 f) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constante na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 g) assinar com os respectivos secretários as actas das sessões a que preside e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 4 h) apreciar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 4 j) aceitar a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
Número ou marcador · p. 4 k) lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 4 a) registar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 b) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 4 c) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; d)preparar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-Presidente, quando o substitua, terão direito de voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
Número ou marcador · p. 4 a) até 31 de Março para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) até 30 de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a pedido de alguns órgãos sociais; b)a requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo pelo qual a convocação é requerida.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para que a Assembleia Geral se reúna em sessão extraordinária, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento dos membros que a requereram.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo não reunir por falta de comparência de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltarem privados de requerer, sendo, porém da responsabilidade de todos os requerentes, as despesas da convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para garantia do cumprimento da alínea anterior, deverão, os membros requerentes, no momento da apresentação do requerimento, efectuar a entrega de 10.000,00MT ao Tesoureiro, que constituirá o depósito para cobrir as despesas da convocatória.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Quando a Assembleia Geral não se realiza por falta de 80% dos membros requerentes, o saldo do depósito a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos do 3/4 dos membros presentes, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos, exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro anos, sob proposta de, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e três vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Direcção indicará, quem, de entre seus membros, assumirá as funções de presidente e vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiveram aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de 5 dias, podendo este prazo ser reduzido a 48 horas em casos extraordinários.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Regulamento Geral da Associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a Associação e decidir sobre os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a Associação, activa, passivamente, em juízo, e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) nomear e destituir o director-geral e demais directores necessários para assegurar a gestão diária da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro anual, e as contas do exercício bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) decidir sobre a admissão de membros ordinários bem como a exclusão dos mesmos e propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 f) decidir sobre os programas e projectos em que a Associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possa ser submetida à decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 5 h) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis ou imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 161º do Código Civil e aos demais requisitos legais;
Número ou marcador · p. 5 i) praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Associação e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 j) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que se mostre conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral; l)submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
Número ou marcador · p. 5 m) propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou trabalho realizado; n ) n o m e a r , s o b s u a i n t e i r a responsabilidade, uma comissão na qual poderá provisoriamente delegar parte dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 5 o) elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais são submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de quatro anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e uma vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Regulamento Geral da Associação estabelece as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) examinar os livros e documentação da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir pareceres sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir parecer sobre o Balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) fazer-se apresentar nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, mas sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos da Associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) São considerados fundos da Associação:
Número ou marcador · p. 5 a) a jóia e quotas recebidas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) as contribuições dos membros subscritores, e de outras, quando existam;
Número ou marcador · p. 5 c) os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) as doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação
Texto do artigo · p. 6 promova para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 f) os rendimentos resultantes das actividades da Associação na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O valor da jóia e das quotas, bem como do montante mínimo de contribuição dos membros subscritores será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros que forem estudantes pagarão 50 por cento da quota fixada para a respectiva categoria de membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os membros honorários estão isentos de quaisquer pagamentos, podendo, contudo, contribuir com o que desejarem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que for omisso, a sociedade rege-se pela lei do associativismo em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A extinção da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entram em vigor na data de celebração da escritura pública.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação os Verdinhos de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Associação os Verdinhos de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação os Verdinhos de Moçambique mais adiante designado por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicável na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação é de âmbito nacional podendo criar delegações em outras províncias em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação é criada, por tempo indeterminado, a partir da data do seu reconhecimento jurídico e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Julius Nyerere n.º 31, podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, ser transferida para outro local.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A Associação poderá, mediante deliberação do Conselho de Direcção, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A Associação tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) promover programas de educação ambiental, através de palestras e workshops;
  16. Número ou marcador, página 2: b) promover iniciativas de recolha selectiva, por estabelecer pontos de recolha selectiva em locais estratégicos, como escolas, praças, centros comerciais;
  17. Número ou marcador, página 2: c) promover centros de reciclagem comunitários por investir em infra-estrutura necessária para o funcionamento dos centros, incluindo equipamentos para separação e processamento de resíduos;
  18. Número ou marcador, página 2: d) promover a inovação em processos de reciclagem colaborando com universidades e centros de pesquisa para desenvolver novos métodos e tecnologias de reciclagem;
  19. Número ou marcador, página 2: e) promover parcerias locais e internacionais através de acordos
  20. Texto do artigo, página 2: de cooperação que permitam o intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento de projectos conjuntos;
  21. Número ou marcador, página 2: f) promover a economia local através de estímulos ligados à reciclagem, através de programas de capacitação e formação em técnicas de reciclagem e empreendedorismo sustentável para a comunidade;
  22. Número ou marcador, página 2: g) promover actividades que mitiguem Impactos ambientais negativos, por incentivar práticas de redução de resíduos na fonte, incentivando o uso de produtos reutilizáveis e a diminuição do consumo de plásticos de uso único.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou publicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, desde que aceitem os estatutos e os princípios do programa da Associação.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da Associação desde que maiores de dezoito anos de idade.
  28. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros ordinários é decidida pelo Conselho de Direcção, mediante
  29. Texto do artigo, página 3: proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato.
  30. Número ou marcador, página 3: Quatro) A designação de membros honorários é feita pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de cinco membros fundadores.
  31. Número ou marcador, página 3: Cinco) O Regulamento Geral da Associação estabelecerá os termos adicionais complementares para admissão de membros.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  34. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros da Associação, agrupamse nas seguintes categorias:
  35. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - todos aqueles que tenham assinado o acto constitutivo da Associação e os que participam na reunião da Assembleia Constituinte; b)membros efectivos e ordinários – todos aqueles que, não sendo membros fundadores, tenham sido admitidos para a Associação e tenham pago integralmente a jóia;
  36. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários – aqueles que se distinguirem por serviços excepcionais prestados à Associação ou em prol dos objectivos desta.
  37. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento de comparência, fazerse representar por outro membro, através de uma credencial.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
  41. Número ou marcador, página 3: a) apresentar propostas à Assembleia Geral nos termos do regulamento geral da Associação;
  42. Número ou marcador, página 3: b) participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
  43. Número ou marcador, página 3: c) receber um cartão de identificação de membro; d)gozar de todos os benefícios e garantias que lhe conferem os presentes estatutos e regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos em Assembleia;
  44. Número ou marcador, página 3: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  45. Número ou marcador, página 3: f) informar a Associação, a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da mesma.
  46. Número ou marcador, página 3: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e honorários:
  47. Número ou marcador, página 3: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  48. Número ou marcador, página 3: b) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 3: Três) Os demais direitos dos membros bem como o exercício dos mesmos serão estabelecidos no regulamento interno da Associação.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  52. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres gerais dos membros:
  53. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento interno;
  54. Número ou marcador, página 3: b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
  55. Número ou marcador, página 3: c) exercer os cargos para que forem eleitos;
  56. Número ou marcador, página 3: d) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
  57. Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente a quota fixada pela Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade dos membros)
  60. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membros:
  61. Número ou marcador, página 3: a) por exclusão;
  62. Número ou marcador, página 3: b) apresentem a devida renúncia por escrito;
  63. Número ou marcador, página 3: c) não cumpram com os deveres estatutários;
  64. Número ou marcador, página 3: d) ofendam o prestígio da Associação ou impeçam, prejudiquem ou perturbem o livre exercício das actividades da mesma; e)acumulem dividas de quotas superiores a três meses.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais:
  70. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  75. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de 4 (quatro) anos podendo ser reeleitos por mais dois mandatos.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  78. Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal são incompatíveis entre si.
  79. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é composta por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a Lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Assembleia ou quem o substitua, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de 10 dias. Em caso de reunião extraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido a 8 dias.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral conterá obrigatoriamente, o dia, a hora,
  88. Texto do artigo, página 3: o local, bem como os assuntos constantes da ordem de trabalhos. Três) Para que a Assembleia Geral possa,
  89. Texto do artigo, página 3: legalmente, deliberar, é necessário que, em primeira convocação estejam presentes a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos, em segunda convocação, decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora para que estiver marcada a primeira reunião, com qualquer número de membros presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) Poderá, ainda, a Assembleia Geral, ser convocada, novamente, para outro dia e hora, pelo Presidente da Mesa, e com a mesma agenda de trabalho, se a maioria dos membros presentes assim o deliberar.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros poderão representar outros membros, na Assembleia Geral, quando o representante e representado estejam no gozo de todos os seus direitos associativos e desde que a representação seja comprovada por procuração ou carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral até à hora indicada para a respectiva reunião, constando da mesma, os nomes dos membros.
  92. Número ou marcador, página 3: Seis) O Regulamento Interno da Associação regulará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 3: a) eleger e destituir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal;
  97. Texto do artigo, página 4: b)aprovar o programa geral de actividades da Associação;
  98. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais apresentadas pelo Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal, e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício findo na prossecução do fim e objectivos da Associação;
  99. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o programa de acção e orçamento da Associação para o ano seguinte;
  100. Número ou marcador, página 4: e) definir, anualmente, o valor da jóia e quotas a serem pagas pelos membros, bem como o montante mínimo da contribuição a prestar pelos membros subscritores;
  101. Número ou marcador, página 4: f) conceder o título de membro honorário;
  102. Número ou marcador, página 4: g) apreciar os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Direcção sobre a recusa de admissão ou exclusão de Membros ordinários;
  103. Número ou marcador, página 4: h) decidir sobre os subsídios a serem atribuídos aos membros dos órgãos sociais, bem como sobre os termos para o reembolso de despesas por estes incorridas;
  104. Número ou marcador, página 4: i) alterar os estatutos e aprovar o Regulamento geral da Associação e demais regulamentos que entenda convenientes;
  105. Número ou marcador, página 4: j) decidir sobre proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, quaisquer transacções de compra, venda ou troca de bens móveis e/ou imóveis da Associação, contrair empréstimos ou constituir hipotecas;
  106. Número ou marcador, página 4: k) conceder ao Conselho de Direcção as autorizações necessárias, nos casos em que os poderes a estes atribuídos, se mostrem insuficientes para a realização de uma actividade;
  107. Número ou marcador, página 4: l) votar a extinção da Associação, e, quando aprovada, eleger a Comissão Liquidatória;
  108. Número ou marcador, página 4: m) resolver as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 4: Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por períodos de quatro anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou por dez membros fundadores ou ordinários.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente, que os
  115. Texto do artigo, página 4: substitui nas suas ausências e impedimentos, e por três secretários.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 4: a) convocar e adiar reuniões da Assembleia Geral nos termos da Lei e presentes estatutos;
  118. Número ou marcador, página 4: b) proceder à verificação do quórum para que a Assembleia funcione legalmente;
  119. Número ou marcador, página 4: c) manter a ordem na Assembleia, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocadas, retirando a palavra a que da ordem do dia se afastar, podendo mesmo retirar da sala o membro que pela sua atitude, perturbe a sessão;
  120. Número ou marcador, página 4: d) atender e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhe solução imediata, sempre que possível. Providenciar para que os mesmos sejam incluídos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral seguinte, caso não tenham solução imediata;
  121. Número ou marcador, página 4: e) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  122. Número ou marcador, página 4: f) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constante na ordem de trabalhos;
  123. Número ou marcador, página 4: g) assinar com os respectivos secretários as actas das sessões a que preside e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgue convenientes;
  124. Número ou marcador, página 4: h) apreciar, assinar e dar seguimento ao expediente da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 4: i) conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  126. Número ou marcador, página 4: j) aceitar a demissão a qualquer membro directivo que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado;
  127. Número ou marcador, página 4: k) lavrar e assinar os termos de abertura e de encerramento nos livros da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais.
  128. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  129. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete aos secretários:
  130. Número ou marcador, página 4: a) registar as inscrições dos participantes para o uso da palavra e comunicálas ao Presidente da Mesa;
  131. Número ou marcador, página 4: b) proceder à contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa;
  132. Número ou marcador, página 4: c) elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral; d)preparar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou Vice-Presidente, quando o substitua, terão direito de voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
  137. Número ou marcador, página 4: a) até 31 de Março para apreciação e aprovação do relatório, do balanço financeiro anual e das contas do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 4: b) até 30 de Novembro para apreciação e aprovação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que haja motivo para isso, nomeadamente:
  140. Número ou marcador, página 4: a) a pedido de alguns órgãos sociais; b)a requerimento de mais de um terço dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo pelo qual a convocação é requerida.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) Para que a Assembleia Geral se reúna em sessão extraordinária, nos termos da alínea b) do número anterior, é necessária a presença de, pelo menos, oitenta por cento dos membros que a requereram.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando a Assembleia Geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo não reunir por falta de comparência de oitenta por cento dos requerentes, ficarão aqueles que faltarem privados de requerer, sendo, porém da responsabilidade de todos os requerentes, as despesas da convocação.
  143. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para garantia do cumprimento da alínea anterior, deverão, os membros requerentes, no momento da apresentação do requerimento, efectuar a entrega de 10.000,00MT ao Tesoureiro, que constituirá o depósito para cobrir as despesas da convocatória.
  144. Número ou marcador, página 4: Seis) Quando a Assembleia Geral não se realiza por falta de 80% dos membros requerentes, o saldo do depósito a que se refere o número anterior reverterá integralmente a favor da Associação.
  145. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos do 3/4 dos membros presentes, excepto nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos, exijam maioria qualificada.
  146. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  149. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é eleito por um período de quatro anos, sob proposta de, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
  150. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e três vogais.
  151. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Direcção indicará, quem, de entre seus membros, assumirá as funções de presidente e vice-presidente.
  152. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  153. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiveram aprovado e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções que lhe foram confiadas. A responsabilidade dos membros directivos cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é convocado pelo seu presidente por carta, fax ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de 5 dias, podendo este prazo ser reduzido a 48 horas em casos extraordinários.
  158. Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento Geral da Associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direcção.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a Associação e decidir sobre os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a Assembleia Geral, e em especial:
  162. Número ou marcador, página 5: a) representar a Associação, activa, passivamente, em juízo, e fora dele;
  163. Número ou marcador, página 5: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  164. Número ou marcador, página 5: c) nomear e destituir o director-geral e demais directores necessários para assegurar a gestão diária da Associação;
  165. Número ou marcador, página 5: d) elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro anual, e as contas do exercício bem como o programa de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  166. Número ou marcador, página 5: e) decidir sobre a admissão de membros ordinários bem como a exclusão dos mesmos e propor à Assembleia Geral a eleição de membros honorários;
  167. Número ou marcador, página 5: f) decidir sobre os programas e projectos em que a Associação deve participar, quando por uma questão de oportunidade não possa ser submetida à decisão da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: g) submeter à Assembleia Geral os assuntos que entenda convenientes;
  169. Número ou marcador, página 5: h) adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis ou imóveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da Associação, obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 161º do Código Civil e aos demais requisitos legais;
  170. Número ou marcador, página 5: i) praticar todos os demais actos que se mostrem necessários ao bom funcionamento da Associação e com vista ao cabal cumprimento do seu fim e objectivos;
  171. Número ou marcador, página 5: j) requerer a convocação da Assembleia Geral e consultar o Conselho Fiscal sempre que se mostre conveniente;
  172. Número ou marcador, página 5: k) aplicar as penalidades da sua competência e propor as que sejam da competência da Assembleia Geral; l)submeter ao parecer do Conselho Fiscal os assuntos da competência deste;
  173. Número ou marcador, página 5: m) propor e conceder louvores a quem julgue digno de tal, pela sua conduta ou trabalho realizado; n ) n o m e a r , s o b s u a i n t e i r a responsabilidade, uma comissão na qual poderá provisoriamente delegar parte dos seus poderes;
  174. Número ou marcador, página 5: o) elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais são submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
  175. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação.
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pelo período de quatro anos, mediante proposta da Mesa da Assembleia Geral ou apresentada por, pelo menos, dez membros fundadores ou ordinários.
  180. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimento, e uma vogal.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, pelo menos, uma vez por ano.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) O Regulamento Geral da Associação estabelece as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  189. Número ou marcador, página 5: a) examinar os livros e documentação da Associação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres sobre as operações financeiras ou comerciais a serem desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos do Regulamento Geral da Associação;
  191. Número ou marcador, página 5: c) emitir parecer sobre o Balanço financeiro anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
  192. Número ou marcador, página 5: d) fazer-se apresentar nas sessões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, mas sem direito de voto.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  195. Texto do artigo, página 5: (Fundos da Associação)
  196. Número ou marcador, página 5: Um) São considerados fundos da Associação:
  197. Número ou marcador, página 5: a) a jóia e quotas recebidas dos membros;
  198. Número ou marcador, página 5: b) as contribuições dos membros subscritores, e de outras, quando existam;
  199. Número ou marcador, página 5: c) os rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da Associação;
  200. Número ou marcador, página 5: d) as doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  201. Número ou marcador, página 5: e) o produto da venda de quaisquer bens ou serviços que a Associação
  202. Texto do artigo, página 6: promova para a realização dos seus objectivos;
  203. Número ou marcador, página 6: f) os rendimentos resultantes das actividades da Associação na prossecução dos seus objectivos.
  204. Número ou marcador, página 6: Dois) O valor da jóia e das quotas, bem como do montante mínimo de contribuição dos membros subscritores será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros que forem estudantes pagarão 50 por cento da quota fixada para a respectiva categoria de membros.
  206. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os membros honorários estão isentos de quaisquer pagamentos, podendo, contudo, contribuir com o que desejarem.
  207. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  210. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que for omisso, a sociedade rege-se pela lei do associativismo em vigor em Moçambique.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  213. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) A extinção da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  218. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entram em vigor na data de celebração da escritura pública.
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