Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Leya Logistica, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Agosto de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105055065 uma entidade com a denominação, Leya Logistica, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: E celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do código comercial entre:
- Texto do artigo, página 16: Yuran Alberto Júnior Tamele, menor de 15 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro do infulene -1 de Maio, quarteirão n.º 40, casa n.º 122, Cidade da Matola, portador de B.I. n.º 100105549385I, emitido a 27 de Outubro 2020, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade da Matola, representado pelo seu Pai, José Alberto Tamele, casado de 42 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro infulene - 1 de Maio, Quarterão. n.º 40, Casa n.º 122. Cidade da Matola, portador do B.I. n.º 100100347711P, emitido a 21 de Fevereiro de 2025, casado com a Debora de Mirela Pedro Pequenino Tamele, com NUIT 104453724 em regime de comunhão de bens; e
- Texto do artigo, página 16: Thamica Gérsia Tamele, solteira de 20 anos de idade, de nacionalidade moçambicana residente no Bairro da Liberdade, Q. 29, Casa n.º 153, Cidade da Matola, portador de B.I. n.º 100106585694N, emitido a 23 de Junho de 2021, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil da Cidade da Matola.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Leya Logistica, Limitada e tem a sua sede no Bairro do Infulene -1 de Maio, Quarterão n.º 40, Casa n.º 122, Cidade da Matola, Tel: 84 712 92 90.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração do contrato da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto, operar na área de: procurement e outsorcing, fornecimento de bens e serviços nas áreas de catering, construção e tecnologia, consultoria para os negócios e gestão, logística e transporte, bem como dedicar-se a outras actividades similares por lei permitidas, desde que devidamente sejam autorizados nos termos da legislação em vigor no Pais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 1000.000,00MT (um milhão de meticais) correspondente a uma soma de duas quotas iguais, distribuídas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor de 750.000.00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Yuran Alberto Júnior Tamele;
- Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Thamica Gérsia Tamele.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Gerência
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e ou passivamente, passam desde já ao cargo dos dois sócios nomeadamente: Yuran Alberto Júnior Tamele e Thamica Gérsia Tamele.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Que, e nomeado sócio-gerente com plenos poderes para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos, bastando a sua assinatura.
- Número ou marcador, página 16: a) o gerente tem plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo-os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 16: b) para efeitos de abertura de contas bancárias, bem como sua
- Texto do artigo, página 17: movimentação a debito e ou a crédito, obriga-se a duas assinaturas, sendo obrigatório a assinatura do sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Alteração do capital social
- Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação dos sócios, o capital social pode ser alterado com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunira ordinariamente uma vez por ano, no termo de cada exercício para deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício e sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados por lei ou por comum acordo entre os sócios quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Herdeiros
- Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou representantes dos falecidos ou interditos, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto as quotas permanecer indivisas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos, serão regulados pelo código comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 10 de Setembro de 2025. O conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.