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Texto do artigo · p. 17 Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101040240, uma entidade denominada Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Pionner Reinsurance Brokers (Mauritius), Ltd, uma sociedade de direito da República das Maurícias, com sede em Port Louis, Maurícias, na Royal Road, n.º 365, Rose Hill, matriculada no Departamento de Registo de Empresas e Negócios do Governo das Maurícias sob o n.º C16122352, com data de 20 de Julho de 2016, neste acto representada pelo senhor Jai Gandhi;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Jai Gandhi, maior de idade, de nacionalidade indiana, com o Passaporte n.º Z3035070, emitido aos 5 de Agosto de 2015 e válido até 4 de Agosto de 2025, pelo Departamento de Migração de Mumbai, Maharashtra, Índia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede )
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração )
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto )
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal a corretagem de resseguros, podendo, designadamente, prestar a celebração dos contratos de resseguro e prestando assistência aos mesmos, bem como exercer funções de consultoria junto às seguradoras e realizar estudos e emitir pareceres técnicos sobre seguros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota com o valor nominal de um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, correspondentes
Texto do artigo · p. 18 a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Pioneer Reinsurance Brokers (Mauritius), Ltd;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jai Gandhi.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Onús ou encargos dos activos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para tal consentimento, o presidente do conselho de administração deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do onús ou encargo.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente do conselho de administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembelia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência, desde que se encontrem preenchidos todos os termos e condições estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 18 Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada sem aprovação prévia quer da socieade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Oito) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 18 Nove) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
Texto do artigo · p. 18 nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 18 Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
Número ou marcador · p. 19 j) Contracção de empréstimos de valor superior à USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte americanos;
Número ou marcador · p. 19 k) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
Número ou marcador · p. 19 l) Aprovacão do plano estratégico e plano de negócios.
Número ou marcador · p. 19 m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 19 n) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em document avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 19 Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 19 Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
Número ou marcador · p. 19 a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 19 b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 f) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas;
Número ou marcador · p. 20 h) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
Número ou marcador · p. 20 i) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 20 m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 20 n) O Conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes Estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do presidente do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 20 O presidente do conselho de administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do conselho de administração bem como de quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação de reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer pessoa física, mediante simples carta, email ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
Número ou marcador · p. 20 Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quorum reunido, desde que tal reunião ocorra na sede social ou por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente
Texto do artigo · p. 20 representados, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada membro do conselho de administração tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 20 a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos do seu mandato conferido pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 20 c) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 d) Assinatura do director geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 e) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal, será composto, por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembléia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O conselho fiscal, reúne-se anualmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
Número ou marcador · p. 21 Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 21 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Auditoria externa)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Baalanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados)
Texto do artigo · p. 21 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto
Texto do artigo · p. 21 este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 10 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Agosto de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101040240, uma entidade denominada Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada.
  3. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Pionner Reinsurance Brokers (Mauritius), Ltd, uma sociedade de direito da República das Maurícias, com sede em Port Louis, Maurícias, na Royal Road, n.º 365, Rose Hill, matriculada no Departamento de Registo de Empresas e Negócios do Governo das Maurícias sob o n.º C16122352, com data de 20 de Julho de 2016, neste acto representada pelo senhor Jai Gandhi;
  4. Texto do artigo, página 17: Segundo. Jai Gandhi, maior de idade, de nacionalidade indiana, com o Passaporte n.º Z3035070, emitido aos 5 de Agosto de 2015 e válido até 4 de Agosto de 2025, pelo Departamento de Migração de Mumbai, Maharashtra, Índia.
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede )
  7. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação Pioneer Reinsurance Brokers (Mozambique), Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração )
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto )
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a corretagem de resseguros, podendo, designadamente, prestar a celebração dos contratos de resseguro e prestando assistência aos mesmos, bem como exercer funções de consultoria junto às seguradoras e realizar estudos e emitir pareceres técnicos sobre seguros.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 17: O capital social é de um milhão e quinhentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota com o valor nominal de um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil meticais, correspondentes
  22. Texto do artigo, página 18: a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Pioneer Reinsurance Brokers (Mauritius), Ltd;
  23. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondentes a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Jai Gandhi.
  24. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
  27. Número ou marcador, página 18: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 18: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
  29. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
  30. Número ou marcador, página 18: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: (Onús ou encargos dos activos)
  33. Número ou marcador, página 18: Um) Os sócios não poderão constituir onús ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 18: Dois) Para tal consentimento, o presidente do conselho de administração deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, indicando-se as condições do onús ou encargo.
  35. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente do conselho de administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma reunião da assembelia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  36. Número ou marcador, página 18: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação do presidente do conselho de administração.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  39. Número ou marcador, página 18: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 18: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  43. Número ou marcador, página 18: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência, desde que se encontrem preenchidos todos os termos e condições estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
  45. Número ou marcador, página 18: Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada sem aprovação prévia quer da socieade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
  46. Número ou marcador, página 18: Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  48. Número ou marcador, página 18: Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  49. Número ou marcador, página 18: Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
  50. Número ou marcador, página 18: Oito) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  51. Número ou marcador, página 18: Nove) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  54. Texto do artigo, página 18: A sociedade apenas poderá amortizar quotas,
  55. Texto do artigo, página 18: nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 18: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
  64. Número ou marcador, página 18: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  65. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 19: (Quórum constitutivo)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o Presidente da Mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
  74. Número ou marcador, página 19: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  75. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal;
  76. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  78. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  79. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 19: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
  83. Número ou marcador, página 19: j) Contracção de empréstimos de valor superior à USD 50.000 (cinquenta mil dólares norte americanos;
  84. Número ou marcador, página 19: k) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
  85. Número ou marcador, página 19: l) Aprovacão do plano estratégico e plano de negócios.
  86. Número ou marcador, página 19: m) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  87. Número ou marcador, página 19: n) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
  88. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
  89. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  91. Número ou marcador, página 19: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleia gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  92. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  93. Número ou marcador, página 19: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em document avulso, devendo neste caso as assinaturas do sócios ser reconhecidas notarialmente.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  96. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) A cada mil meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
  99. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 19: (Quórum deliberativo)
  101. Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação simples ou seja por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a mais de cinquenta e um por cento de todo o capital subscrito.
  102. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis, livremente revogável pelos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
  108. Número ou marcador, página 19: Cinco) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
  109. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  111. Texto do artigo, página 19: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
  112. Número ou marcador, página 19: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  113. Número ou marcador, página 19: b) Celebrar quaisquer contratos de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 20: c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 20: d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
  116. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades;
  117. Número ou marcador, página 20: f) Designar o director-geral e conferir-lhe os poderes para actuar em nome da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 20: g) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas;
  119. Número ou marcador, página 20: h) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
  120. Número ou marcador, página 20: i) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 20: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 20: k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 20: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  124. Número ou marcador, página 20: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  125. Número ou marcador, página 20: n) O Conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes Estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
  126. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 20: (Competências do presidente do conselho de administração)
  128. Texto do artigo, página 20: O presidente do conselho de administração tem as seguintes competências:
  129. Número ou marcador, página 20: a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
  130. Número ou marcador, página 20: b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do conselho de administração bem como de quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 20: (Convocação de reuniões do conselho de administração)
  133. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
  134. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
  135. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou video-conferência.
  136. Número ou marcador, página 20: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, caso em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 20: (Quórum constitutivo)
  139. Número ou marcador, página 20: Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer pessoa física, mediante simples carta, email ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
  141. Número ou marcador, página 20: Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a 3 dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quorum reunido, desde que tal reunião ocorra na sede social ou por meio de conferência telefónica ou videoconferência.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  144. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente
  145. Texto do artigo, página 20: representados, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
  146. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada membro do conselho de administração tem direito a um voto.
  147. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 20: (Director-geral)
  150. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  151. Número ou marcador, página 20: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  154. Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se pela:
  155. Número ou marcador, página 20: a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos do seu mandato conferido pelo conselho de administração;
  156. Número ou marcador, página 20: b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador;
  157. Número ou marcador, página 20: c) Assinatura conjunta de dois administradores;
  158. Número ou marcador, página 20: d) Assinatura do director geral nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração;
  159. Número ou marcador, página 20: e) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 20: (Conselho fiscal)
  162. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal, será composto, por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela assembléia geral, que também designará de entre eles o respectivo presidente.
  163. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal deverão ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitada.
  164. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 20: Um) O conselho fiscal, reúne-se anualmente e sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração mediante convocação verbal ou por escrito e sem quaisquer formalidades no que respeita a pré-aviso.
  167. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  168. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local indicado no respectivo aviso convocatório.
  170. Número ou marcador, página 21: Cinco) O conselho fiscal e o conselho de administração sempre que o interesse social assim o exija poderão ter reuniões conjuntas para discussão das actividades da sociedade mantendo cada órgão a sua autonomia.
  171. Número ou marcador, página 21: Seis) O exercício das funções de membro não será caucionado.
  172. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 21: (Actas do conselho fiscal)
  174. Texto do artigo, página 21: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 21: (Auditoria externa)
  177. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal e assembleia geral.
  178. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 21: (Baalanço e prestação de contas)
  180. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  181. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  182. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  183. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  184. Texto do artigo, página 21: (Resultados)
  185. Texto do artigo, página 21: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  186. Número ou marcador, página 21: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto
  187. Texto do artigo, página 21: este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  188. Número ou marcador, página 21: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral, podendo uma percentagem não superior a setenta e cinco por cento dos lucros líquidos serem distribuídos pelos sócios na proporção das respectivas participações sociais, se assim for deliberado.
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  190. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  191. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  193. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  194. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  195. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  196. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 21: Maputo, 10 de Setembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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