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Texto do artigo · p. 67 Mozambeo, Limitada
Texto do artigo · p. 67 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105008352, uma entidade denominada Mozambeo, Limitada.
Texto do artigo · p. 67 Grégory Garbit, natural de Lyon, de nacionalidade francesa, casado com Karina Paola Solis Garcia, residente na rua Françoise Dolto, 76000, na cidade de Ruão, França, titular de passaporte n.º 17FV01776, emitido a 24 de janeiro de 2017, em França, neste acto representado pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto; e
Texto do artigo · p. 67 Sébastien Bourdelais, natural de Bordéus, de nacionalidade francesa, solteiro, residente na rua Emmanuel Chauvière, 75015, na cidade de Paris, França, titular de passaporte n.º 15FV31713, emitido a 3 de março de 2016, em França, neste acto representado pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto.
Texto do artigo · p. 67 As partes acima identificadas declararam que, pelo presente documento particular, é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as cláusulas:
Número ou marcador · p. 68 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 68 (Denominação e duração da sociedade)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de Mozambeo, Limitada e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 68 (Sede)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Eduardo Mondlane, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 68 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 68 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 68 a) Assessoria e assistência técnica em gerenciamento e execução de projetos;
Número ou marcador · p. 68 b) Prestação de serviços de engenharia e de construção civil;
Número ou marcador · p. 68 c) Montagem, comissionamento, operação e gerenciamento de instalações industriais;
Número ou marcador · p. 68 d) Prestação de serviços na área de geração eléctrica.
Número ou marcador · p. 68 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 68 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para
Texto do artigo · p. 68 o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
Número ou marcador · p. 68 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 68 (Capital social)
Texto do artigo · p. 68 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 68 a) Uma quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Grégory Garbit; e
Número ou marcador · p. 68 b) Outra quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Sébastien Bourdelais.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 68 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 68 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 68 Dois) O aumento de capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 68 Três) O aumento de capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá, pelo menos, conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 68 a) A modalidade do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 68 b) O montante do aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 68 c) O valor nominal das novas participações socais;
Número ou marcador · p. 68 d) O prazo para a realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 68 e) A reserva a incorporar se o aumento de capital for por incorporação de reserva;
Número ou marcador · p. 68 f) As pessoas que participarão no aumento de capital social;
Número ou marcador · p. 68 g) Se são criadas novas participações sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 68 Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 68 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 68 Um) A divisão de quotas carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 68 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 68 Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 68 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
Número ou marcador · p. 68 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta de resposta, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 68 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 68 Oito) A cessão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 68 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 68 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 68 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 68 Três) Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 68 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 68 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 68 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 68 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
Texto do artigo · p. 69 sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 69 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 69 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 69 SECÇÃO I Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 69 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 69 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 69 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 69 b) A Administração; e
Número ou marcador · p. 69 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 69 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 69 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se o ano da eleição como um ano completo.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 69 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 69 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A assembleia geral que eleger os membros da administração deve deliberar ou não sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 69 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 69 (Composição)
Número ou marcador · p. 69 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios.
Número ou marcador · p. 69 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 69 Três) Os administradores, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm qualquer direito de voto nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 69 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 69 Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária que se realiza nos primeiros quatro meses após o fim de cada exercício para:
Texto do artigo · p. 69 a)O balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 69 b) A aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 69 c) A eleição de membros dos órgãos socais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que seja convocada para tal, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 69 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 69 Sem prejuízo do disposto na lei e no presente pacto social, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 69 a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 69 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
Número ou marcador · p. 69 c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
Número ou marcador · p. 69 d) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 69 e) Exclusão e exoneração de sócio e bem como amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 69 f) Prestação de consentimento à divisão de quotas bem como prestação de consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 69 g) Chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 69 h) Chamada, termos e condições e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 69 i) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 69 j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 69 k) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 69 l) Designação de auditor externo;
Número ou marcador · p. 69 m) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
Número ou marcador · p. 69 n) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 69 (Convocação e representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 69 Um) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, por meio de carta, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 69 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 69 Três) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 69 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 69 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 69 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 69 Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 69 Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 69 Quatro) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 70 Cinco) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 70 (Apuramento da maioria)
Número ou marcador · p. 70 Um) Cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto ou o número de votos a que cada sócio tem direito corresponde à percentagem que os sócios detêm no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 70 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados na reunião, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 70 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 70 (Composição)
Número ou marcador · p. 70 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 70 Três) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Grégory Garbit.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 70 (Competência da administração)
Número ou marcador · p. 70 Um) À administração compete:
Número ou marcador · p. 70 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 70 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 70 c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 70 a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
Número ou marcador · p. 70 b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
Número ou marcador · p. 70 Três) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) Aos administradores é vedada a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 70 Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 70 Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 70 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 70 Um) Os administradores poderão reunirse sempre que assim entenderem e poderão fazer-se representar nas reuniões pelo outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 70 Dois) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 70 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 70 a) De qualquer um dos administradores; b) De procurador, dentro do limite dos
Texto do artigo · p. 70 poderes que lhe forem conferidos para o acto.
Número ou marcador · p. 70 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 70 Da fiscalização
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 70 (Composição)
Número ou marcador · p. 70 Um) Se a assembleia geral entender haver órgão de fiscalização, a fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos ou a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Um membro do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 70 Três) A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 70 (Competência do conselho fiscal ou do fiscal único)
Texto do artigo · p. 70 Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Texto do artigo · p. 70 a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do pacto social;
Número ou marcador · p. 70 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 70 c) Opinar sobre as propostas do órgão da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 70 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 70 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as diposições especiais previstas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 70 f) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 70 g) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, deposito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 70 h) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 70 i) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 70 j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 70 k) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial; e
Número ou marcador · p. 70 l) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 70 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 70 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 70 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que algum membro requeira ao presidente.
Número ou marcador · p. 70 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 70 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 70 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 71 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 71 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 71 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 71 resultados e demais contas do exercício fechamse com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros quatro meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 71 Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 71 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 71 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 71 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 71 Maputo, 19 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 67: Mozambeo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 67: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 10 de Agosto de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105008352, uma entidade denominada Mozambeo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 67: Grégory Garbit, natural de Lyon, de nacionalidade francesa, casado com Karina Paola Solis Garcia, residente na rua Françoise Dolto, 76000, na cidade de Ruão, França, titular de passaporte n.º 17FV01776, emitido a 24 de janeiro de 2017, em França, neste acto representado pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto; e
  4. Texto do artigo, página 67: Sébastien Bourdelais, natural de Bordéus, de nacionalidade francesa, solteiro, residente na rua Emmanuel Chauvière, 75015, na cidade de Paris, França, titular de passaporte n.º 15FV31713, emitido a 3 de março de 2016, em França, neste acto representado pela senhora Deise Avelino, na qualidade de procuradora, com poderes bastantes para o presente acto.
  5. Texto do artigo, página 67: As partes acima identificadas declararam que, pelo presente documento particular, é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 68: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 68: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 68: (Denominação e duração da sociedade)
  9. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, com a denominação de Mozambeo, Limitada e é regida pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 68: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 68: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 68: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Eduardo Mondlane, distrito de Vilanculos, província de Inhambane.
  14. Número ou marcador, página 68: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 68: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional, quer no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 68: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 68: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 68: a) Assessoria e assistência técnica em gerenciamento e execução de projetos;
  20. Número ou marcador, página 68: b) Prestação de serviços de engenharia e de construção civil;
  21. Número ou marcador, página 68: c) Montagem, comissionamento, operação e gerenciamento de instalações industriais;
  22. Número ou marcador, página 68: d) Prestação de serviços na área de geração eléctrica.
  23. Número ou marcador, página 68: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 68: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em desenvolvimento de projectos que de alguma forma contribuem para
  25. Texto do artigo, página 68: o cumprimento do objecto social da sociedade, adquirir participações no capital social de outras sociedades, bem como aceitar concessões, adquirir e gerenciar quotas e acções no capital social de outras sociedades, independentemente do seu objecto social, ou participar em empresas, e associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem como para exercer quaisquer tarefas societárias que resultam de tais empreendimentos, associações ou participações.
  26. Número ou marcador, página 68: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e sua distribuição
  27. Número ou marcador, página 68: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 68: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 68: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 68: a) Uma quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Grégory Garbit; e
  31. Número ou marcador, página 68: b) Outra quota no valor nominal de 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Sébastien Bourdelais.
  32. Número ou marcador, página 68: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 68: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 68: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 68: Dois) O aumento de capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  36. Número ou marcador, página 68: Três) O aumento de capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá, pelo menos, conter as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 68: a) A modalidade do aumento de capital social;
  38. Número ou marcador, página 68: b) O montante do aumento de capital social;
  39. Número ou marcador, página 68: c) O valor nominal das novas participações socais;
  40. Número ou marcador, página 68: d) O prazo para a realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  41. Número ou marcador, página 68: e) A reserva a incorporar se o aumento de capital for por incorporação de reserva;
  42. Número ou marcador, página 68: f) As pessoas que participarão no aumento de capital social;
  43. Número ou marcador, página 68: g) Se são criadas novas participações sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  44. Número ou marcador, página 68: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais.
  45. Número ou marcador, página 68: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 68: (Divisão e cessão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 68: Um) A divisão de quotas carece de consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  48. Número ou marcador, página 68: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 68: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 68: Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  51. Número ou marcador, página 68: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda.
  52. Número ou marcador, página 68: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta de resposta, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  53. Número ou marcador, página 68: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  54. Número ou marcador, página 68: Oito) A cessão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  55. Número ou marcador, página 68: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 68: (Quotas próprias)
  57. Número ou marcador, página 68: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  58. Número ou marcador, página 68: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  59. Número ou marcador, página 68: Três) Com a excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  60. Número ou marcador, página 68: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 68: (Prestações suplementares e suprimentos)
  62. Número ou marcador, página 68: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até 10 (dez) vezes o valor do capital social.
  63. Número ou marcador, página 68: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos
  64. Texto do artigo, página 69: sócios desde que a subscrição líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 69: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará juros e as condições de reembolso.
  66. Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 69: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 69: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 69: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 69: São órgãos sociais da sociedade:
  71. Número ou marcador, página 69: a) A assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 69: b) A Administração; e
  73. Número ou marcador, página 69: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  74. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 69: (Eleição e mandato)
  76. Número ou marcador, página 69: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes para mandatos de três anos, contando-se o ano da eleição como um ano completo.
  77. Número ou marcador, página 69: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  78. Número ou marcador, página 69: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  79. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 69: (Remuneração e caução)
  81. Número ou marcador, página 69: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 69: Dois) A assembleia geral que eleger os membros da administração deve deliberar ou não sobre as cauções a serem prestadas pelos membros eleitos.
  83. Número ou marcador, página 69: SECÇÃO II Da assembleia geral
  84. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 69: (Composição)
  86. Número ou marcador, página 69: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios.
  87. Número ou marcador, página 69: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 69: Três) Os administradores, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm qualquer direito de voto nessa qualidade.
  89. Número ou marcador, página 69: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  90. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 69: (Assembleia geral)
  92. Número ou marcador, página 69: Um) A assembleia geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária que se realiza nos primeiros quatro meses após o fim de cada exercício para:
  93. Texto do artigo, página 69: a)O balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
  94. Número ou marcador, página 69: b) A aplicação de resultados; e
  95. Número ou marcador, página 69: c) A eleição de membros dos órgãos socais para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  96. Número ou marcador, página 69: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que seja convocada para tal, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  97. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 69: (Competência da assembleia geral)
  99. Texto do artigo, página 69: Sem prejuízo do disposto na lei e no presente pacto social, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
  100. Número ou marcador, página 69: a) Apreciação e aprovação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
  101. Número ou marcador, página 69: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como fixação da respectiva remuneração;
  102. Número ou marcador, página 69: c) Quaisquer alterações ao presente pacto social;
  103. Número ou marcador, página 69: d) Aumento e redução do capital social;
  104. Número ou marcador, página 69: e) Exclusão e exoneração de sócio e bem como amortização da respectiva quota;
  105. Número ou marcador, página 69: f) Prestação de consentimento à divisão de quotas bem como prestação de consentimento à cessão de quotas;
  106. Número ou marcador, página 69: g) Chamada e restituição de prestações suplementares;
  107. Número ou marcador, página 69: h) Chamada, termos e condições e reembolso de suprimentos;
  108. Número ou marcador, página 69: i) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 69: j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 69: k) Propositura de quaisquer acções judiciais contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  111. Número ou marcador, página 69: l) Designação de auditor externo;
  112. Número ou marcador, página 69: m) Estatuição e remoção dos direitos especiais dos sócios;
  113. Número ou marcador, página 69: n) Todos os assuntos não compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 69: (Convocação e representação em assembleia geral)
  116. Número ou marcador, página 69: Um) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, por meio de carta, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  117. Número ou marcador, página 69: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  118. Número ou marcador, página 69: Três) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  119. Número ou marcador, página 69: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 69: (Quórum e deliberações)
  121. Número ou marcador, página 69: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte.
  122. Número ou marcador, página 69: Dois) Para que a assembleia geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados sócios que detenham pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  123. Número ou marcador, página 69: Três) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  124. Número ou marcador, página 69: Quatro) As deliberações serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente pacto social.
  125. Número ou marcador, página 70: Cinco) As deliberações da assembleia geral devem constar de actas assinadas por todos os sócios ou seus representantes, que nela tenham participado.
  126. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 70: (Apuramento da maioria)
  128. Número ou marcador, página 70: Um) Cada um metical do valor nominal da quota corresponde a um voto ou o número de votos a que cada sócio tem direito corresponde à percentagem que os sócios detêm no capital social da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 70: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados na reunião, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  130. Número ou marcador, página 70: SECÇÃO III Da administração
  131. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 70: (Composição)
  133. Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores, a eleger pela assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 70: Dois) Por deliberação da assembleia geral, os membros da administração podem ficar dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 70: Três) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Grégory Garbit.
  136. Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 70: (Competência da administração)
  138. Número ou marcador, página 70: Um) À administração compete:
  139. Número ou marcador, página 70: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  140. Número ou marcador, página 70: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 70: c) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  142. Número ou marcador, página 70: Dois) Estão compreendidos nos poderes de gestão e administração social, nomeadamente:
  143. Número ou marcador, página 70: a) Abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 70: b) Celebração de quaisquer contratos, seja de que tipo forem.
  145. Número ou marcador, página 70: Três) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  146. Número ou marcador, página 70: Quatro) Aos administradores é vedada a prática de quaisquer actos e operações estranhas ao objecto da sociedade e em nome da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 70: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  148. Número ou marcador, página 70: Seis) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  149. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 70: (Reuniões da administração)
  151. Número ou marcador, página 70: Um) Os administradores poderão reunirse sempre que assim entenderem e poderão fazer-se representar nas reuniões pelo outro administrador, mediante comunicação escrita.
  152. Número ou marcador, página 70: Dois) As deliberações que sejam tomadas constarão de actas, avulsas ou lavradas em livro próprio, assinadas pelos administradores que tenham participado na reunião.
  153. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 70: (Forma de obrigar a sociedade)
  155. Texto do artigo, página 70: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  156. Número ou marcador, página 70: a) De qualquer um dos administradores; b) De procurador, dentro do limite dos
  157. Texto do artigo, página 70: poderes que lhe forem conferidos para o acto.
  158. Número ou marcador, página 70: SECÇÃO IV
  159. Texto do artigo, página 70: Da fiscalização
  160. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 70: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 70: Um) Se a assembleia geral entender haver órgão de fiscalização, a fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos ou a um fiscal único.
  163. Número ou marcador, página 70: Dois) Um membro do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  164. Número ou marcador, página 70: Três) A fiscalização pode ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  165. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 70: (Competência do conselho fiscal ou do fiscal único)
  167. Texto do artigo, página 70: Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  168. Texto do artigo, página 70: a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do pacto social;
  169. Número ou marcador, página 70: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da assembleia geral;
  170. Número ou marcador, página 70: c) Opinar sobre as propostas do órgão da administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  171. Número ou marcador, página 70: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
  172. Número ou marcador, página 70: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as diposições especiais previstas no Código Comercial.
  173. Número ou marcador, página 70: f) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  174. Número ou marcador, página 70: g) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, deposito ou a outro título;
  175. Número ou marcador, página 70: h) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  176. Número ou marcador, página 70: i) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  177. Número ou marcador, página 70: j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  178. Número ou marcador, página 70: k) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial; e
  179. Número ou marcador, página 70: l) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do presente pacto social.
  180. Número ou marcador, página 70: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  181. Texto do artigo, página 70: (Reuniões do conselho fiscal)
  182. Número ou marcador, página 70: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúnese trimestralmente e sempre que algum membro requeira ao presidente.
  183. Número ou marcador, página 70: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir-se validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  184. Número ou marcador, página 70: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 70: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  186. Número ou marcador, página 71: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  187. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  188. Texto do artigo, página 71: (Exercício, contas e resultados)
  189. Número ou marcador, página 71: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  190. Texto do artigo, página 71: resultados e demais contas do exercício fechamse com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros quatro meses de cada ano.
  191. Número ou marcador, página 71: Três) Dos lucros líquidos da empresa, 20% devem ser utilizados para a reserva legal e o remanescente terá o destino deliberado pela assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 71: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  193. Texto do artigo, página 71: (Dissolução e liquidação)
  194. Texto do artigo, página 71: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que esteja sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  195. Texto do artigo, página 71: Maputo, 19 de Setembro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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